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Santoro Facchini: PGR e arquivamento de investigações criminais

O sistema acusatório, agasalhado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 129, I), reverberou nos diplomas processuais penais, e constitui, sem sombra de dúvida, decisiva proteção à liberdade do cidadão.

O Supremo Tribunal Federal, cônscio de sua importância, ao longo de sua história, tem prestigiado o princípio acusatório. Despiciendo enumerar aqui, dezenas de hipóteses em que, arguindo o Procurador-Geral da República, promotor natural da Corte, a ausência de formação de sua opinio delicti, não titubeou o Tribunal em acolher a promoção de arquivamento do PGR, porque a este cabe decidir sobre a pertinência da ação. Como assinala a doutrina, a jurisprudência do STF é remansosa e pacífica, no sentido de não poder o tribunal discordar do pedido de arquivamento.

E nem poderia ser diferente, afinal, o ministério público, em nosso sistema constitucional é o órgão encarregado de analisar inquéritos e peças de informação, em crime de ação pública, e deflagrar ou não o processo criminal, caso presentes os indícios de autoria e materialidade. A lide penal não se inaugura sem o oferecimento da denúncia, e a intervenção do judiciário lhe é posterior.

Quando o Procurador-Geral da República solicita o arquivamento, em qualquer hipótese, v. g. falta de base empírica, ausência de ilicitude, ou de tipicidade, está exercendo o seu mister de forma fundamentada, amparado em precedentes da Corte e na doutrina. Não há espaço para o capricho ou injunções políticas. A propósito, cita-se o eminente ministro Cordeiro Guerra, que afirmou: "Ação penal originária – Pertencendo ela ao Procurador Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (RTJ 73/1).

É um corolário, tal pensar, do princípio ne procedat iudex ex officio, que consagra a inércia da jurisdição.

Não se olvide, ainda, que o juiz deve agir com imparcialidade, princípio esse também inafastável do exercício da jurisdição.

Destarte, de todo imprescindível que a Suprema Corte acolha as ponderações do dominus litis, que não pode ser constrangido a denunciar quem quer que seja, haja vista sua consciência, independência funcional e responsabilidades do cargo.

A partir da evolução da humanidade, percebeu-se a necessidade de substituir a vindita privada pela estruturação da justiça, com a separação das funções dos atores necessários: o órgão de acusação, o juiz imparcial e o defensor do acusado. Cada um tem seu papel e sua importância.

Analisemos, agora, se o PGR, órgão unipessoal da estrutura da Procuradoria Geral da República, poderia ter seu pedido de arquivamento reanalisado pelo Conselho Superior do MPF, órgão coletivo por ele presidido, encarregado, primordialmente, de criar normas para a carreira dos procuradores da república. Adotar-se-ia sistemática semelhante à do artigo 28 do CPP, bastante alterada pela lei anticrime, aliás. Assim, aventou-se aludida solução, em recente artigo, publicado na ConJur, por dois ilustres procuradores da república, a qual encontra previsão na Lei Orgânica do MP. Destarte, a Lei n.º 8625/93, no artigo 12, inciso XI, admite a possibilidade de recurso do interessado e eventual revisão do arquivamento de inquérito policial ou peça de informação, pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.

Penso que haveria inconstitucionalidade e ilegalidade na assunção desse mecanismo. Primeiro, porque, consoante a CF, artigo 103, § 1º , é o PGR que tem assento e oficia no STF, em todas as causas; segundo, porque, se outros subprocuradores gerais da república lá atuarem, será por força de delegação, consoante está na Lei Complementar n.º 75/93, delegação essa que se justifica ante o sensível volume de processos judiciais e demais encargos da administração do MPU e da representação da Instituição. Portanto, é uma faculdade do PGR convidar outro órgão do MPF para auxiliá-lo.

Nessa situação não vige o princípio da unidade, em sua inteireza. A Constituição Federal escolhe o Chefe da Instituição para representar o MPF na Corte. Não há espaço para aplicação de dispositivo de lei infraconstitucional, nem para interpretação extensiva ou analógica.

Concluindo, o Procurador-Geral tem o poder de ação, ao exercer o seu mister acusatório, representando o Estado-Administração, em casos de competência originária do STF, e, ao deliberar pelo arquivamento do inquérito, não há invasão de Poder, mas recusa de exercer esse poder de ação, por falta de requisitos/justa causa para a atuação do jus puniendi.

Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini

é subprocuradora-Geral da República.

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