Devido à negligência do aparelho estatal e ao excesso de prazo, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, relaxou a prisão preventiva — decretada em 2017 — de um homem acusado de homicídio.

O magistrado aplicou medidas cautelares alternativas. O réu deverá usar tornozeleira eletrônica e comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades. Além disso, não poderá ter qualquer contato com a vítima, não poderá sair da cidade em que reside enquanto durar o processo nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial.
O homem foi denunciado por homicídio qualificado, preso preventivamente em dezembro de 2017 e pronunciado em 2019 para julgamento perante o júri. A sessão plenária foi designada para o próximo mês de setembro.
O acusado pediu a revogação da prisão, mas o Ministério Público não chegou a se manifestar. A última movimentação do processo, ocorrida em março, se referia à necessidade de manifestação do MP sobre o pedido.
O defensor público do Rio Eduardo Newton impetrou Habeas Corpus em favor do réu para pedir o relaxamento da prisão, devido à lentidão da marcha processual e ao consequente excesso de prazo. O Tribunal de Justiça fluminense negou a ordem.
No STJ, o ministro relator observou que o último pedido da defesa, feito ainda em 2021, não foi apreciado, e também não foram aplicadas medidas cautelares alternativas. "É possível perceber que a demora do processo já ultrapassa os limites da razoabilidade", pontuou.
Clique aqui para ler a decisão
HC 712.170
"O magistrado aplicou medidas cautelares alternativas. O réu deverá usar tornozeleira eletrônica e comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades. Além disso, não poderá ter qualquer contato com a vítima" Contato com a vítima que ele já matou????? Realmente o ministro é um brincalhão, o ministro Sebastião é cômico.
Essa decisão parece até "copia e cola".
Saul Godman (Advogado Associado a Escritório - Criminal) então um professor de educação física não entende de direito mas um de português entende???? É risível esse comentário.
"Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, foi preso preventivamente em 20/12/2017 e, no dia 27/5/2019, foi pronunciado."
Tratando-se de homicídio na modalidade tentada (CP, art. 14, II), conforme consta na decisão, parece de fácil compreensão a aplicação da medida cautelar de proibição de qualquer tipo de contato com a vítima de tentativa de homicídio.
Código Penal
" Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...].
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...];
II - por motivo futil;
[...].
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