Laudo feito por perito investigado por fraude é válido, diz TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um operador de fabricação de Campinas (SP) para anular a decisão final de uma ação trabalhista movida contra a Robert Bosch Ltda., com o argumento de que o perito que atuara no processo está sendo investigado por fraudar laudos.

Para o colegiado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o fato de o perito estar entre os investigados não comprova a sua conduta desonesta.

Na ação, o operador de fabricação requereu garantia de emprego até a aposentadoria, além de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de doença ocupacional (tendinopatia nos ombros) supostamente adquirida em razão das atividades desempenhadas para a empregadora por mais de oito anos.

Contudo, o laudo pericial concluiu que não havia relação entre a doença e o serviço executado. De acordo com o perito, a doença era de natureza degenerativa, pois as tarefas não eram repetitivas, o posto de trabalho não apresentava risco ergonômico nem havia uso de força muscular suficiente para causar as lesões.

A partir das conclusões desse laudo, a 9ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedentes os pedidos do empregado, e os recursos encaminhados ao TST, na sequência, também foram rejeitados.

Ocorre que, em 2016, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deflagaram a “operação hipócritas”, para apurar a prática de corrupção e fraudes cometidas por peritos médicos em processos trabalhistas, com o objetivo de beneficiar empresas.

Como o perito que havia elaborado o laudo no seu processo estava entre os investigados, o trabalhador ingressou com a ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que ela tinha sido baseada em prova pericial fraudulenta. 

Ao decidir pela improcedência da ação rescisória, o TRT destacou que o empregado apenas reunira notícias da internet e que não havia condenação em relação ao perito nem fora apresentado documento que pudesse invalidar o laudo. 

Presunção de inocência
O relator do recurso do operador na SDI-2, ministro Evandro Valadão, assinalou que o fato de o perito estar entre os nomes investigados na operação policial não comprova a sua conduta desonesta, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal).

Ainda segundo o ministro, o próprio trabalhador reconhece que não houve condenação penal do perito, e não há provas de que o laudo produzido no processo seja falso. Nessas condições, ele rejeitou o apelo. 

A decisão da SDI-2 foi por maioria de votos, com divergência da ministra Maria Helena Mallmann. Para a ministra, a ação rescisória não preenche os requisitos processuais para o seu processamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO-7668-87.2017.5.15.0000

Spartacus disse:
17 de abril de 2022 às 12:31

Em qualquer lugar do mundo minimamente decente, os laudos de um perito investigado por fraudar suas próprias perícias seriam sumariamente desconsiderados e outros, realizados por outro profissional, encomendados pela Justiça. A razão é simples: se o perito é investigado pela prática de falsa perícia, por cautela, a Justiça não deve pronunciar-se com base em laudos desse perito, porque a base de tal pronunciamento é movediça.
Não vinga o argumento de que a parte interessada deve comprovar a falsidade da perícia impugnada. Como dizem os americanos, quem já mentiu uma vez, pode mentir outra, e constitui um ônus muito pesado, se não diabólico, impor ao jurisdicionado a comprovação de que também no caso sob julgamento o perito se houve dolosamente e proferiu parecer fraudulento.
O melhor, para uma Justiça séria, é que não paire qualquer dúvida ou suspeita, não apenas sobre seus membros, mas também sobre seus auxiliares, categoria a que pertencem os peritos judiciais. À menor suspeita, a cautela e a prudência aconselham seja o perito afastado até que se ultime a investigação, e os laudos produzidos por ele sejam desconsiderados, determinando-se a realização de outros.
Não se quer com isso afirmar que todo laudo produzido pelo perito investigado seja falso. Mas a Justiça não pode pronunciar-se baseando-se no trabalho de alguém que é investigado por fraudar laudos periciais, ainda que tenha sido apenas uma só fraude.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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