A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a tese geral do direito ao esquecimento, admitindo apenas o controle de condutas abusivas na propagação das informações, sempre mediante análise do caso concreto.

pena de multa diária de R$ 10 mil
Divulgação
Na análise do caso concreto, a notícia questionada não tinha caráter informativo, mas objetivava apenas ferir a honra dos retratados. Por isso, aplica-se o direito ao esquecimento.
Com base nesse raciocínio, a juíza leiga Patrícia Mazaro, do Juizado Especial Cível da Comarca de Andradina, determinou a retirada do ar de uma nota intitulada "Com vítima a bordo de viatura, bombeiros param em lotérica para fazer 'fezinha' em MS".
No caso em julgamento, dois bombeiros que prestaram socorro após um acidente informaram que foram até a lotérica porque o paciente transportado queria avisar o filho do acidente. Eles sustentaram também que ele estava bem e que, por isso, a situação não era de emergência. A versão foi confirmada pela pessoa transportada e pela dona da lotérica.
"Dito isso, vê-se que a decisão de fls.783/785 reconheceu que os embargantes não praticaram os atos a eles atribuídos, por consequência surgiu o direito a serem ressarcidos, notadamente porque a matéria em questão extrapola os limites do direito de informar", sustentou a juíza ao determinar a retirada da reportagem do ar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Posteriormente, em resposta a embargos de declaração, a juíza acrescentou que a jurisprudência do STJ rechaça a existência geral do direito ao esquecimento, preconizando a análise detalhada de cada caso concreto. "Feitas tais ponderações, forçoso reconhecer que, na hipótese dos autos, se justifica o direito ao esquecimento reclamado pelos embargantes."
A sentença foi assinada pelo juiz Robson Celeste Candelorio, da Comarca de Nova Andradina. Os bombeiros foram representados pelo advogado Patrick Hammarstrom.
0802101-52.2019.8.12.0017
É um absurdo noticiar, de forma distorcida, a população, de ato que os bombeiros não fizeram.
A responsabilidade civil exsurge.
RE 1010606 COM REPERCUSSÃO GERAL
"Tema 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.
Relator(a): . DIAS TOFFOLI
MIN
Leading Case:
RE 1010606
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade.
Tese:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."
O direito ao esquecimento deve primeiro ser implementado no ambito do poder judiciário, de permitir que um ex-preso, com penas cumpridas e extintas, sejam ocultadas de todos os sistemas de informatíca do judiciário, e que as mesmas passem a estar num arquivo único e acessível somente aos magistrados com pedidos devidamente fundamentados, pois senão estão ratificando a mais dura das penas a um ex-condenado, que é a aplicação de pena de carater perpetuo!!
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