STF condena Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão e perda do mandato

A liberdade de expressão protege opiniões contrárias, jocosas, satíricas ou errôneas, mas não opiniões criminosas, discurso de ódio, atentados contra o Estado democrático de Direito e a democracia. E a imunidade parlamentar só é aplicável quando as manifestações têm conexão com a atividade legislativa ou são proferidas em razão desta, não podendo ser usada como escudo para atividades ilícitas.

Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Daniel Silveira ameaçou ministros do STF
e defendeu o fechamento da corte
Luis Macedo/Câmara dos Deputados

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, condenou, nesta quarta-feira (20/4), o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,5 mil, corrigida monetariamente.

Com isso, o STF determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Dessa maneira, se a decisão for mantida após o julgamento de eventuais embargos de declaração e transitar em julgado, ele não poderá se candidatar nas eleições de outubro, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

A corte entendeu que Silveira praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973). Os ministros o absolveram da acusação de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo (artigo 286, parágrafo único, do Código Penal).

Entre outras manifestações, o parlamentar defendeu o retorno do Ato Institucional nº 5, instrumento da ditadura militar, para promover a cassação de ministros do STF, com referências aos militares e aos ministros, visando a promover uma "ruptura institucional". Ele também incitou a população, por meio de suas redes sociais, a invadir o Supremo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Só não seguiram integralmente Alexandre os dois ministros indicados pelo presidente Jair Bolsonaro, André Mendonça e Nunes Marques. Mendonça votou para condenar Silveira à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de multa de R$ 91 mil.

Já Nunes Marques entendeu que as declarações estão protegidas pela imunidade parlamentar e votou pela absolvição do deputado.

Ameaças ao Supremo
Relator, Alexandre de Moraes votou para absolver Daniel Silveira de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo. Isso porque a pena para o crime previsto no artigo 23, II, da Lei de Segurança Nacional foi atenuada pelo novo artigo 286, parágrafo único, do Código Penal, inserido pela Lei 14.197/2021. E a lei penal deve retroagir para beneficiar o réu.

No entanto, Alexandre entendeu que o delito de tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União, anteriormente previsto pelo artigo 18 da Lei de Segurança Nacional, foi encampado pelo artigo 359-L do Código Penal (atentado ao Estado democrático de Direito). No entanto, como a nova pena é mais dura, deve se aplicar a penalidade prevista na Lei de Segurança Nacional, segundo o relator.

De acordo com ele, a Constituição Federal garante a liberdade de expressão exercida com responsabilidade. Portanto, não pode ser usada para manifestações contrárias às cláusulas pétreas e aos três poderes.

"A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas ou errôneas, mas não para opiniões criminosas, para discurso de ódio, para atentados contra o Estado democrático de Direito e a democracia", disse Alexandre.

Ele também ressaltou que o Supremo já decidiu que a imunidade parlamentar só protege manifestações relacionadas à atividade legislativa ou proferidas em razão desta (Ação Penal 474). Assim, tal garantia "não pode ser usada como escudo para atividades ilícitas", declarou ele.

As frases de Silveira em vídeo configuram graves ameaças ao Judiciário e a seus integrantes, ressaltou Alexandre de Moraes.

"No vídeo intitulado 'Na ditadura você é livre, na democracia você é preso', o réu [Silveira] começa me chamando de advogado do PCC. Escudando-se no que, de uma forma absurda, pretende ser liberdade de pensamento — o que me lembra a frase de Albert Einstein sobre a infinita estupidez humana ["Duas coisas são infinitas: o universo e a estupidez humana. Mas, em relação ao universo, ainda não tenho certeza absoluta"] —, passa o réu a instigar o povo a entrar no STF, me agarrar pelo colarinho e me jogar em uma lixeira", citou o magistrado.

Para o relator, as declarações do deputado sobre agredir, destituir e prender ministros e extinguir o Supremo e a Justiça Eleitoral nada têm de jocosas, como alegou o parlamentar. "Trata-se de severa tentativa de intimidação dos membros da Corte. Sem um Judiciário independente e autônomo, não existe Estado democrático de Direito. E sem Estado democrático de Direito não existe democracia".

Alexandre também ressaltou que Silveira cometeu o delito de coação no curso do processo, pois ele ameaçou ministros enquanto investigado no inquérito das fake news. E repetiu as ameaças e ofensas inclusive nesta quarta, quando afirmou que o ministro era um "marginal".

O ministro entendeu que há quatro circunstâncias desfavoráveis ao deputado: culpabilidade (usar o cargo de parlamentar como escudo para crimes e descumprir decisões judiciais), conduta social (representante do povo eleito democraticamente não pode atentar contra a própria democracia), circunstâncias do crime (ter sido praticado na internet, o que multiplica seu alcance) e motivo para o delito (gerar polêmica e se reeleger).

Dessa maneira, fixou a pena final de Daniel Silveira em oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,5 mil, corrigidos monetariamente.

Além disso, determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. Dessa maneira, ele não poderá se candidatar nas eleições de outubro, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Preservação da democracia
Edson Fachin disse que há provas suficientes de que Daniel Silveira praticou crimes em suas declarações. Rosa Weber avaliou que as falas buscam minar a existência do Judiciário e do STF, o "último refúgio de tutela das liberdades públicas". Já Ricardo Lewandowski opinou que as afirmações extrapolam a imunidade parlamentar.

Luís Roberto Barroso destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que a imunidade parlamentar não é salvo-conduto para crimes. Caso contrário, o Congresso Nacional poderia ser transformado em "reduto de criminosos".

"Quem pensa que isso foi exercício legitimo da liberdade de expressão deveria juntar a família na sala, passar os pavorosos vídeos e, em seguida, dizer 'esse é o país que nós queremos', 'nós consideramos isso normal', e 'vocês podem seguir esse caminho, sem que haja nenhuma consequência'", declarou Barroso.

O ministro lembrou do histórico de Silveira, que foi expulso da Polícia Militar do Rio de Janeiro e confrontou a Justiça diversas vezes. "O vídeo é de perder a fé na condição humana. A grosseria, a baixeza não podem nem devem fazer parte da vida normal. Não podemos naturalizar a barbárie", disse Barroso.

Dias Toffoli afirmou que, em seus 13 anos no STF, esse é o julgamento mais importante de sua carreira. Afinal, a corte está julgando a defesa da democracia do país.

Nessa mesma linha, Cármen Lúcia apontou que a discussão versa sobre o Estado democrático de Direito. E, de acordo com ela, as incitações feitas por Silveira poderiam resultar em situações sociais caóticas.

Não há como argumentar que as declarações do deputado estão protegidas pela liberdade de expressão, avaliou Gilmar Mendes. "O intuito do parlamentar é o de provocar um tipo de agressão, de constrangimento à Corte e às instituições".

Por sua vez, Luiz Fux, presidente do STF, opinou que as expressões usadas por Silveira seriam caracterizadas, em qualquer país do mundo, como "anarquia criminosa".

Votos divergentes
Revisor do caso, Nunes Marques votou pela absolvição de Daniel Silveira. Em sua visão, as declarações do deputado são lamentáveis, mas estão protegidas pela liberdade de expressão. O ministro também entendeu que não houve coação no curso do processo, pois as ameaças de Silveira são "bravatas", "incapazes de intimidar quem quer que seja".

Já André Mendonça votou pela absolvição de Silveira do crime de tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União. Para ele, o delito previsto pelo 359-L do Código Penal (atentado ao Estado democrático de Direito) é diferente ao anteriormente previsto pelo artigo 18 da Lei de Segurança Nacional.

Assim, Mendonça avaliou que o parlamentar cometeu apenas o crime de coação no curso do processo. Por isso, votou para condená-lo a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, com multa de R$ 91 mil.

Defesa do deputado
Em sustentação oral, o advogado Paulo César Rodrigues de Faria defendeu a inocência de Daniel Silveira, alegando a existência de irregularidades durante o andamento da ação penal. Segundo o advogado, não é cabível a prisão preventiva de parlamentares.

Além disso, Faria argumentou que era preciso haver comunicação prévia da prisão do parlamentar, de até 24 horas, à Câmara dos Deputados para deliberação de medidas. De acordo com o advogado, a informação ocorreu somente três dias após o fato, quando Silveira já estava preso, e a casa legislativa tem instrumentos necessários para punir seus integrantes, inclusive com a cassação de mandatos.

Para a defesa, houve também desrespeito à imparcialidade do juiz, pois o STF não pode ser, ao mesmo tempo, acusador, vítima e julgador. Na visão do advogado, diante da suposta prática de crime contra a honra, o caminho seria o ajuizamento de ação penal privada por representação.

Pedido de condenação
Já a Procuradoria-Geral da República pediu a condenação de Daniel Silveira pelos crimes de coação no curso do processo e atentado ao Estado democrático de Direito (artigos 344 e 359-L do Código Penal). Segundo a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, o discurso que incentiva e instiga a violência não está amparado pela Constituição Federal.

Para a procuradora, Silveira, por meio de suas redes sociais, usou mensagens depreciativas e linguagem repugnante capazes de pôr em perigo a paz pública, colocou em xeque a existência do Poder Judiciário e atacou o direito de personalidade de um dos ministros, mediante grave ameaça à sua integridade física.

A PGR entende que as condutas praticadas pelo parlamentar preenchem os elementos objetivos do crime de coação ao processo, na medida em que atingiram a Justiça como instituição e como função, e de atentado à soberania, pois tentaram impedir o exercício dos poderes constitucionais. A seu ver, as ações tinham o objetivo de constranger os ministros do STF a não praticarem atos legítimos, compreendidos nas suas funções.

Ainda na avaliação da vice-procuradora, o discurso de apoio à intervenção militar, a lembrança de eventos como os ataques com explosivos à sede do STF e as várias ameaças dirigidas aos magistrados nos vídeos divulgados por Silveira são indicativos de risco à segurança de um órgão de Estado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 1.044

*Texto atualizado às 21h16 do dia 20/4/2022 para acréscimo de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Pu1gtm disse:
21 de abril de 2022 às 05:18

Desejo informar que alguns psudos ministro estão focados no Daniel e alegando que ele exagerou pedindo a distituiçao do STF, más não é só ele não, é mais de 79%da população que almeja pôr isso,o STF perdeu a moral quando passou a fazer política dentro da instituição,se querem fazer política, abram mão de suas funções e atribuições.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
21 de abril de 2022 às 06:43

Ontem, lamentavelmente, vimos um verdadeiro estupro aos direitos constitucionais dos cidadãos em uma sociedade livre e democrática. Vimos o STF ignorar a própria constituição federal para defender a sua honra ou a de alguns ministros. Não foi para esse propósito que a Carta Magna foi referendada em 1988. Ademais do julgamento ter sido contrário aos princípios constitucionais, vimos o STF arrombando a lei de abuso de autoridade porque o advogado foi impedido de recorrer ou mesmo apresentar manifestação nos autos sob a ameaça de multa, o que de fato ocorreu. Não há o que se comemorar no julgamento de ontem. Há que se preocupar porque agora qualquer juiz de primeira instância fará o mesmo. Ficou evidente ontem que não temos um Supremo - temos um Santo Tribunal Federal. Para a fogueira com os opositores e críticos. Voltamos a idade
Média. A OAB deveria se manifestar publicamente contra esta ação penal e não ficar calada. Haverá uma enxurrada de ações penais no STF porque nenhuma autoridade poderá mais ser alvo de críticas, ameaças etc, que é algo típico em democracias. Um minuto de silêncio para a liberdade de expressão, que como diz o texto e livre, o excesso deverá ser punido, na forma da lei e não na forma do STF. Triste capítulo de nossa falida democracia.

Alex Siqueira disse:
21 de abril de 2022 às 08:25

O anarco-pitaco dado pela Pessoa Jurídica que se diz advogado deveria suscitar da OAB a revisão da licença para advogar de seu titular. Afinal, ele imagina, segundo suas próprias palavras, ser "algo típico de democracias" autoridades serem "alvo de ameaças".
Se a lei ou a CF suportassem tal interpretação, estaríamos a viver em um Estado de Fato a tal ponto surreal que a lei dos mais fortes seria instituída como regra escrita. Nessa eventualidade, os advogados teriam, eles também (por que não?), em nome da democracia "típica", "liberdade de ameaçar" não somente a parte contrária, como também os legítimos julgadores. Espero, sinceramente, que não venhamos a chegar a esse ponto.
Quem defende tal interpretação idealiza, invariavelmente, o que foi o regime de barbárie instaurado pelo golpe militar de 1964, durante cuja vigência "Atos Institucionais" baixados por quem tomou de assalto o Executivo pretendiam travestir de legalidade seu tacanho arbítrio e sua insaciável violência. Ditadura nunca mais!

Marcelo-Advogado disse:
21 de abril de 2022 às 08:51

Perfeito o comentário. Reitero o que comento e defendo há anos: não há mais um tribunal da cidadania e um tribunal constitucional. O que temos são tribunais superiores, incluso o TSE, de ocasião ou exceção. Não vou dispor do tempo do leitor para fazer uma análise crítica da decisão. Deixo somente uma pergunta: quem entende minimamente sobre direito penal, processual penal e constitucional, acredita em um processo garantista em que a suposta vítima acusa, colhe provas e julga, está dentro das normalidades legais? Se a resposta é sim, então bem vindo ao judiciário inquisitório da idade média ou ao supremo divino hipotético tribunal federal. Lembrem-se do que o STF fez com a lava-jato se valendo da tais garantias processuais e amplo contraditório e apliquem tudo o que foi decidido neste episódio. A ambiguidade é gritante!

Professor Edson disse:
21 de abril de 2022 às 09:17

A pena exagerada foi para moldar o Regime fechado, afinal pegaria mal a pena no semiaberto sendo que ficou preso no fechado antes.

Victor Hu. Campos disse:
21 de abril de 2022 às 09:34

Hoje se nota um ar de normalidade nos noticiários sobre a condenação à PRISÃO de um deputado por “ofensas e ameaças” à ministros do STF, que, ironicamente, até riram durante a sessão na leitura de uma das bravatas ditas pelo acusado. E tudo isso porque os grandes veículos de imprensa, que controlam até sites jurídicos, são opositores do governo atual. Ou seja, se um amigo de um inimigo meu foi condenado, isso é “bom” e, por isso, não vou criticar. Hoje temos aplausos, mas quando o subjetivismo desse precedente for utilizado contra os que hoje estão concordando com o STF, não adianta chorar sobre o leite derramado. É só olhar para a Suprema Corte da Venezuela para enxergar o futuro. Ou a “justiça” em países como China, Cuba ou Coreia do Norte. Por incrível que pareça, quando alguém for condenado em algum desses países por expressarem sua opinião, vão poder mencionar esse lamentável precedente criado pelo nosso STF.
Ps. Não sou eleitor ou defensor do deputado e da sua turma.

capixa disse:
21 de abril de 2022 às 10:00

Menos mal que advogas no ramo previdenciário.

Saul Godman disse:
21 de abril de 2022 às 10:48

O senhor está criticando o fato de que as pessoas, segundo sua interpretação dos efeitos políticos do julgamento, NÃO PODERÃO SER AMEAÇADAS.
Eu tenho de lhe perguntar: o senhor perdeu a sanidade?

Marcelo-Advogado disse:
21 de abril de 2022 às 11:08

Perfeito o comentário. Reitero o que comento e defendo há anos: não há mais um tribunal da cidadania e um tribunal constitucional. O que temos são tribunais superiores, incluso o TSE, de ocasião ou exceção. Não vou dispor do tempo do leitor para fazer uma análise crítica da decisão. Deixo somente uma pergunta: quem entende minimamente sobre direito penal, processual penal e constitucional, acredita em um processo garantista em que a suposta vítima acusa, colhe provas e julga, está dentro das normalidades legais? Se a resposta é sim, então bem vindo ao judiciário inquisitório da idade média ou ao supremo divino hipotético tribunal federal. Lembrem-se do que o STF fez com a lava-jato se valendo da tais garantias processuais e amplo contraditório e apliquem tudo o que foi decidido neste episódio. A ambiguidade é gritante!

Palpiteiro da web disse:
21 de abril de 2022 às 13:21

Ações do STF:
Prende inocentes como Sara Winter, Osvaldo Eustáquio e Daniel Silveira.
Solta bandidos como Lula, André do Rap e Zé Dirceu

Victor Hu. Campos disse:
21 de abril de 2022 às 15:23

Como antecipei em outro comentário, é lamentável que a condenação à PRISÃO de um deputado por suas falas reprováveis estejam sendo consideradas normal pela imprensa. Está aí o próprio CONJUR já colocando a matéria em segundo plano, quando se trata de um julgamento histórico pelo STF contra a liberdade de expressão, que se transformou ontem em “liberdade de expressão controlada” ou “liberdade de expressão relativa”. A história felizmente demonstrará que estamos diante da pior composição do STF de todos os tempos.

Saulo Henrique S Caldas disse:
22 de abril de 2022 às 03:25

Liberdade controlada não, liberdade COM LIMITES. Como tudo na vida, é necessário haver LIMITES.

Saulo Henrique S Caldas disse:
22 de abril de 2022 às 03:26

Não se pode confundir as coisas. Pedir para alguém entra em seu trabalho, lhe jogar no lixo, é uma ameaça. Não é opinar! É instigar!

Anderson Carlos Maciel disse:
22 de abril de 2022 às 22:18

Sinto orgulho do STF ao saber de tão virtuosa e sublime defesa do bom senso para a aplicação da justiça efetiva. A sensação, ainda que flutuante, de que a justiça atual do nosso país está em bons intelecto nos provê e infunde ânimo em sermos os reais e verdadeiros cidadãos, não "de bem", mas "do bem" e "para o bem" com a genuína graça de nossa ética civilizatória e histórica.

Rinaldo Araujo Carneiro - Advogado, São Paulo, Capital disse:
25 de abril de 2022 às 15:44

Até o ministro Barroso que defendeu ardorosamente um terrorista como Cesare Battisti manifesta-se agora "indignado" ao extremo com a s falas nada republicanas do Silveira. Faça o que eu faço não faça o que eu falo...

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