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Opinião: Avanços no mercado de câmbio para o consumidor

A transformação em curso no mercado de câmbio brasileiro nova lei cambial tem sido objeto de debate, dadas as implicações que o marco liberalizante poderá trazer na esteira da regulamentação sequente. A mudança está preconizada na Lei 14.286, sancionada pela Presidência da República na última semana de 2021 a lei altera seis documentos legais, revoga integralmente 15 e, de forma parcial, outros 23 —, entrará em vigor a partir de janeiro de 2023, em tese.

123RF

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Antes da edição da nova lei cambial, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB), em 9/9/2021, dentro de suas competências regulatórias, promoveram alterações importantes nas disposições (Resolução CMN 3.568/08) e na regulamentação (Circular BCB 3.691/13) vigentes ao incluir (1) no rol das operações passíveis de realização no mercado de câmbio "os pagamentos e transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional – eFX" e as "transferências postais internacionais", vigentes desde 1/10/2021 e (2) no grupo das instituições permitidas pelo BCB à prática da operação no mercado de câmbio as "Instituições de Pagamento (IP) autorizadas a funcionar pelo BCB e que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador" (a vigorar a partir de 1/9/2022).

O debate sobre a nova lei cambial tem envolvido agentes reguladores, associações de classe, acadêmicos, instituições autorizadas a operar em câmbio tais como bancos e corretoras, entre outros interessados. A lei traz em si um embasamento legal, como de praxe, mas carece de regulamentação para ser posta em prática. Há mudanças na lei a impactar os agentes operadores do mercado, há outras a trazer novidades para os usuários ou consumidores finais demandantes ou ofertantes de moeda estrangeira.

Dentre as inovações trazidas pela nova lei cambial, objeto de debate e reflexão, algumas são, em linhas gerais, apresentadas na sequência.

  • As operações no mercado de câmbio poderão ser realizadas livremente e sem limitação de valor, obedecidas a legislação, as diretrizes do CMN e a regulamentação a ser editada pelo BCB. Uma das consequências desse dispositivo da lei é, por exemplo, que uma gama de instituições autorizadas a operar em câmbio poderá alocar, investir e destinar para operação de crédito (empréstimo e financiamento), no país e no exterior, os recursos captados no país e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo CMN e BCB;
  • As contas em moeda nacional tituladas por não residentes mantidas no país em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio terão tratamento equiparado ao das contas em moeda nacional de residentes;
  • O uso de moeda estrangeira nas transações de residentes e não residentes tanto pessoas físicas como jurídicas ganhará flexibilidade, preservado o curso forçado da moeda nacional. Atualmente, as contas em moedas estrangeiras no Brasil são mantidas em bancos autorizados a operar em câmbio e tituladas por (1) agências e prestadoras de serviços turísticos, (2) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais, (3) empresas administradoras de cartão de crédito de uso internacional, (4) não residentes brasileiros e estrangeiros em trânsito no país, (5) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, entre outros. Seu uso é restrito, conforme a legislação vigente;
  • Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento às ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições não residentes e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem;
  • BCB e CMN dentro de suas atribuições passam a ter, com a adequada segurança jurídica, a alçada para regulamentar o mercado de câmbio, de forma a mantê-lo compatível com as necessidades prescritas pela economia e pela introdução de novas tecnologias e processos nos mercados financeiros.

As iniciativas acima, entre outras, vão na direção de levantar barreiras e entraves burocráticos que permitam trazer dinâmica e aumentar o nível de negócios para o mercado brasileiro. Entretanto, a diligência e a responsabilidade de garantir a licitude neste mercado continuará no radar dos reguladores e devem ser observadas e praticadas pelos agentes do mercado. Isto é segurança jurídica e mitigação de riscos e está perfeitamente alinhada aos níveis de supervisão que a sociedade espera (pensando como consumidor).

Os resultados imediatos encontram-se na descentralização dos serviços, na retirada de entraves e burocracia e lança a semente para o Pix em moeda estrangeira e, a longo prazo, para a conversibilidade da moeda nacional.

Benefícios ao consumidor
As iniciativas de modernização introduzidas pela nova lei tornam o sistema brasileiro de câmbio mais alinhado às práticas mundiais. Elas trazem um grande avanço em benefício de toda comunidade, onde se inserem os consumidores primários – pessoas físicas e pessoas jurídicas. Significa a democratização no acesso a serviços de transferência de recursos, por exemplo. Alguns exemplos de benefícios para o consumidor no bojo da nova lei são:

  • Aumento de R$ 10 mil para US$ 10 mil no limite para declaração de saída ou entrada de recursos para turistas, apesar do receio de alguns setores da sociedade com atuação na área jurídica e legisladora, a respeito de lavagem de dinheiro. Objetivo prático é mover a desburocratização para o limite equivalente a R$ 54 mil, aproximadamente, que, atualmente, com o enfraquecimento do real frente a outras moedas estrangeiras é facilmente atingido em uma viagem familiar de um casal e um ou dois filhos à Disney, por exemplo;
  • Entrada das IP no mercado de câmbio, o que acelerará a estruturação e fortalecimento do ambiente digital eFX para a realização de operações de transferência de dinheiro e pagamentos eletrônicos em moeda estrangeira. O eFX é definido como serviço de pagamento ou transferência internacional que permitirá a liquidação de operações através de contas de depósito tradicionais e de contas de pagamento (novidade) e tornar fluido o processo desses pagamentos;
  • Aumento na quantidade de provedores de serviço para escolha do consumidor. A entrada das IP trará competitividade, agilidade e simplicidade ao sistema, para aqueles produtos e serviços digitais, principalmente a transferência ou recebimento de dinheiro. Contar com um número maior de opções sem a necessidade de comparecer a uma agência (que já era realidade), com preços competitivos e diminuição de burocracia é um alívio para os clientes;
  • A nova lei cambial traz um grau de flexibilização e de simplificação que deve impactar positivamente na redução de custos de transação para os agentes econômicos, empresas e pessoas naturais que transacionam no mercado de câmbio.

O resultado esperado pelo consumidor é, dada a disrupção que está em andamento no mercado de câmbio, ter preços justos e com segurança operacional para suas operações de transferência de dinheiro de baixo valor (abaixo de US$ 3.000) as chamadas "remmitance". Exemplo são as operações realizadas por trabalhadores para envio ou recebimento de valores a seus familiares, assim como, de valores para estudantes em intercâmbio.

O Brasil é um mercado potencial e de grande relevância para o mercado internacional, equipará-lo às práticas internacionais dos países desenvolvidos é inseri-lo no jogo competitivo econômico. E as famílias de trabalhadores e estudantes, turistas, pequenas e médias empresas agradecem.

Juvenal Marcelo dos Santos

é consultor associado na Riskfence, com mais de 30 anos de experiência em recursos humanos, operações de varejo financeiro e mercado de câmbio.

José Geraldo Martins

é sócio da Riskfence e mestre em Ciências Contábeis, com atuação operacional e executiva no mercado financeiro por mais de 30 anos, no Brasil e no exterior.

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