A juíza Élia Kinosita, da Vara do Júri de Osasco, na Região Metropolitana de São Paulo, aplicou multa de cem salários mínimos (R$ 121,2 mil) a um advogado que abandonou o plenário durante julgamento popular. Conforme a ata da sessão, o defensor se retirou após ser proibida no local a permanência da filha dele, de 14 anos.

júri por causa de sua filha de 14 anos
Ainda conforme a ata do julgamento, assinada pela magistrada, o advogado se insurgiu contra o impedimento de a adolescente permanecer em plenário, argumentando que a proibição "não está escrita em lugar algum" e que "não frustraria a sua filha", a quem prometeu que assistiria à sessão.
A promotora Helena Bonilha de Toledo Leite se manifestou, na qualidade de fiscal da lei, contra a permanência da filha do advogado, em razão de sua idade. Segundo a representante do Ministério Público (MP), uma garota de 14 anos não deve ter acesso a informações graves, como fotos do processo etc.
O réu levado a júri é acusado de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Por ser revel, ele não participou de sessão. A polêmica com a permanência da filha do advogado ocorreu quando a promotora já estava havia cerca de uma hora apresentando a sua tese acusatória.
Surpreendida com o ingresso da adolescente no plenário, a juíza indagou o advogado sobre a idade dela e, diante da resposta, afirmou que a garota não poderia ali permanecer. Élia Kinosita ponderou não autorizar menores de 18 anos de idade na sessão por não ser adequado ouvirem tudo o que é exposto aos jurados.
Com a recusa do defensor a pedir para a filha se retirar do local, a magistrada alertou que aplicaria o artigo 497, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (CPP). A regra diz ser atribuição do juiz "regular a polícia das sessões e prender os desobedientes", bem como "resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri".
A magistrada fez constar na ata que o advogado não formulou requerimento prévio para a filha menor de idade acompanhar os trabalhos. Pedido nesse sentido, conforme a juíza, possibilitaria que a questão fosse resolvida antecipadamente e não a colheria de surpresa, como também a representante do MP.
"Nem se alegue que o julgamento é público, pois, inquestionavelmente, o é (…), portanto, não se trata de o ato ser público ou não, mas, sim, de ser adequado ao público presente", assinalou Kinosita. Por causa do abandono do plenário, "por motivo absolutamente injustificado", a julgadora aplicou a multa no maior patamar do artigo 265 do CPP.
De acordo com a regra, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". A juíza aplicou a sanção máxima porque o advogado acabou "jogando por terra todo o trabalho feito no dia de hoje".
A magistrada acrescentou que a motivação alegada pelo defensor de não querer "frustrar sua filha" e o "extremo desrespeito" dele em relação a jurados, MP e juízo aumentaram o grau de reprovação de sua conduta e também influíram na fixação da multa. "A atitude do advogado não pode ser aceita como normal ou minimamente aceitável".
A sessão ocorreu no último dia 12. Servidores chegaram ao fórum às 9 horas, uma hora antes do júri, para receber os jurados e as três testemunhas ouvidas em plenário. Houve intervalo e foi servido almoço aos membros do conselho de sentença. Depois, durante a fala da promotora, ocorreu o impasse. Novo julgamento foi designado para 2 de agosto.
Clique aqui para ler a ata do julgamento
3012715-21.2013.8.26.0405-2013/000379
Lamentável o episódio. O CPP nada fala sobre o tema, mas ninguém melhor do que o pai para deliberar sobre o que seus filhos podem ler, ver, assistir e onde ir.
A multa, também, foi aplicada de maneira exorbitante.
Pela segurança jurídica do art. 5o. da CF, inexistência "meu juri", "minha vara", "minha delegacia"...
Ou temos lei ou a República não funciona.
Qual operador do Direito não realizou a vontade de um filho que queria ver uma audiência? Claro que a escolha é única do detentor do poder familiar.
Triste isso...
Há realmente algum dispositivo do ECA que impeça a menor de assistir à sessão?
Independentemente disso, salta aos olhos a disparidade entre os critérios que magistrados usam para arbitrar uma multa a um causídico que abandona o trabalho e os critérios que usam para arbitrar honorários de sucumbência.
Quando o valor da causa é considerado elevado, aí sempre entra em cena o contorcionismo hermenêutico da magistratura para desvalorizar o trabalho alheio.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Tenho feito de interesse de Cliente, "conclusos para despacho" desde 09/02/2022. Hoje é dia 24 de abril, portanto, lá se foram 74 dias. Qual o valor da multa que deve ser paga pelo Magistrado pelo desrespeito e descumprimento do dever funconal?
É um completo absurdo impor uma multa de R$ 100.000,00 ao advogado pela ausência da sessão do júri. Não há qualquer proporcionalidade entre a conduta e a sanção. O juiz não pode usar o ressentimento ou indignação como justo motivo. Há de ser avaliado o aspecto objetivo da conduta.
Colhe-se de diversos dispositivos do ECA que há uma relação entre faixa etária e conteúdo próprio para consumo. Evidentemente, o comparecimento de adolescente ao tribunal do júri poderá lhe causar danos psicológicos em razão do conteúdo violento e perturbador.
Contudo, à luz da razão de ser do art. 75, parágrafo único, do ECA, o acompanhamento do responsável possibilitaria, em tese, o acesso do adolescente.
Francamente, há filmes e séries muito mais violentos e emocionalmente intensos do que um tribunal do júri, conteúdo amplamente disponível ao público juvenil.
Pelo que se colhe das informações, não havia proibição expressa no fórum quanto ao acompanhamento do ato por adolescente.
Assim, a conduta do pai advogado não foi completamente infundada.
Apesar disso, o dispositivo do ECA há de se compatibilizado como o poder de polícia do Tribunal e do magistrado (Art. 497, I, II, do CPP), no tocante à realização das audiências e sessões de julgamento, de modo a garantir a segurança e o bem estar de todos presentes. É razoável que o Judiciário impeça o acesso de menores de 18 anos à sessões do júri, visto que a tutela da incolumidade mental das crianças e adolescentes é um dever legal e constitucional imposto a toda a coletividade, em especial, às autoridades públicas.
É razoável proibir o acesso da adolescente, mas é absurda a punição aplicada na espécie ao seu responsável.
Dr. Carlos Afonso,
Perfeito seu comentário. Eu já fiz isso. Levei minha filha menor em uma sessão do júri (confesso que mais por interesse meu do que dela. Não deu muito certo, já que ela declinou de seguir a profissão rsrs). Mas, a decisão é dos pais! Juiz com essa mania de controlar a tudo e a todos.
Lhanamente, me permita discordar, Dr. Cartorário! A realidade a que todos estão submetidos diariamente é muito mais rigorosa. Basta ver o que jovens acessam na internet e na televisão. Proibir um pai de autorizar seu filho a assistir a uma sessão do júri sob argumento de exposição a violência é querer ser mais realista que o rei.
A distinção entre abandono completo do processo e abandono de um procedimento deveria ser questão de interpretação singular do texto do Art. 265/CPP, o que não parece interessar ao autoritarismo quando na aplicação do referido dispositivo.
Se muito bem levantada essa questão, verificados o número dessas multas até hoje, ver-se-á que esse artigo deve ser removido do referido código.
Repito: Há muita coisa a ser revista acerca dessas multas, como abandonar o processo definitivamente, deixar de cumprir um dos seus procedimentos e, também, como no caso em análise, da desproporcionalidade montada na malfadada descricionariedade permitida a esses julgadores.
A distinção entre abandono completo do processo e abandono de um procedimento deveria ser questão de interpretação singular do texto do Art. 265/CPP, o que não parece interessar ao autoritarismo quando na aplicação do referido dispositivo.
Se muito bem levantada essa questão, verificados o número dessas multas até hoje, ver-se-á que esse artigo deve ser removido do referido código.
Repito: Há muita coisa a ser revista acerca dessas multas, como abandonar o processo definitivamente, deixar de cumprir um dos seus procedimentos e, também, como no caso em análise, da desproporcionalidade montada na malfadada descricionariedade permitida a esses julgadores.
Trata esse artigo de medida sancionatória que veicula exageros e discricionariedade indevida aos magistrados de um modo geral.
Não conseguem, via de regra, esses julgadores distinguir o que seja abandono de processo e abandono de um procedimento.
Em ambas situações, todavia, seria lógico entendimento que eventuais medidas sancionatórias deveriam ser da alçada da entidade classista (OAB), garantidos a ampla defesa e o contraditório.
No entanto, a existência desse dispositivo ainda nos dias atuais figura desarrazoada sobremodo, visto possibilitar ao julgador o emprego de verdadeiras vinganças à sua conveniência.
O que poderá ser feito, então?
Trata esse artigo de medida sancionatória que veicula exageros e discricionariedade indevida aos magistrados de um modo geral.
Não conseguem, via de regra, esses julgadores distinguir o que seja abandono de processo e abandono de um procedimento.
Em ambas situações, todavia, seria lógico entendimento que eventuais medidas sancionatórias deveriam ser da alçada da entidade classista (OAB), garantidos a ampla defesa e o contraditório.
No entanto, a existência desse dispositivo ainda nos dias atuais figura desarrazoada sobremodo, visto possibilitar ao julgador o emprego de verdadeiras vinganças à sua conveniência.
O que poderá ser feito, então?
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