Causas que têm valor certo e determinado devem ter a verba honorária de sucumbência calculada conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não conforme avaliação equitativa. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo no Recurso Extraordinario (ARE) nº 1.367.266. Assim, restauraram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em total conformidade com o CPC.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
O caso trata de uma multa aplicada à operadora de telefonia TIM pelo município de São Paulo, originária de auto de infração. A empresa buscou na Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta, de R$ 366.260,21 — mesmo valor atribuído à causa.
Em primeiro grau, o pedido da empresa foi indeferido e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre esse montante. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sede de apelação, o TJ-SP manteve a sentença e, em razão da sucumbência recursal da TIM, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado. Já no STF, o recurso extraordinário da TIM foi provido e o ônus da sucumbência, invertido.
Em embargos declaratórios, o município de São Paulo requereu que a verba honorária fosse arbitrada por equidade, ou nos termos do artigo 85, §3º, II, e §5º, do CPC, sem a majoração de 10% fixada pelo tribunal de origem, em virtude da sucumbência recursal.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o processo em análise tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, ou nos termos do artigo 85, §3º, II e § 5º, do CPC.
"Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação do Direito infraconstitucional, compreende que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele artigo", argumentou o ministro.
Por fim, Alexandre ressaltou que o valor determinado para verba honorária é razoável e proporcional à complexidade da causa.
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ARE 1.367.266
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como sempre sustentaram os fundadores do conceito republicano democrático que lutaram intelectualmente para pôr fim ao absolutismo no passado.
A não ser assim, a regra do § 3º do art. 85 deve ser aplicada para todas as partes do processo sempre que neste a Fazenda Pública figura como membro em um dos polos da demanda.
Portanto, concluo que no caso noticiado, depois de ler o voto do min. Alexandre de Moraes, há uma sucessão de erros que deságuam na mais repugnante insegurança jurídica, porquanto negam vigência ao § 3º do art. 85 sem declará-lo inconstitucional, e, com assim procederem, as autoridades judiciárias cometem mais um erro judiciário, infundem a insegurança, já que surpreendem as partes com uma solução contrária à norma específica para a espécie, e assim impedem qualquer previsibilidade para casos análogos futuros.
Muito ruim. Operar o direito hoje em dia, como se costuma dizer nos dia que correm, é um exercício de acrobacia e adivinhação.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sobre a questão da verba honorária, se se deseja enaltecer e homenagear a segurança jurídica, deve-se respeitar o que determina a lei, isto é o art. 85 do CPC, cujos preceitos definem as alíquotas consideradas razoáveis pelo legislador para a aferição da verba honorária.
Em outras palavras, a objetividade conferida ao art. 85 do CPC determina a razoabilidade, ou, o que é a mesma coisa, o que deve ser considerado razoável em termos de verba honorária pelo aplicador da norma, os juízes, sem invencionices de qualquer natureza.
Nessa senda, o § 3º do art. 85 estabelece que sempre que a Fazenda Pública for parte no processo, a verba honorária deve ser fixada de acordo com os incisos I a IV do § 2º, e nos percentuais previamente determinado nos incisos do próprio § 3º.
Não importa, portanto, se a Fazenda Pública é autora ou ré, nem se saiu vencedora ou vencida. A verba honorária deve ser fixada para o advogado da parte vencedora objetivamente em conformidade com as disposições do § 3º, ou seja, levando em conta apenas os incisos do § 2º e nos percentuais do § 3º.
Aplicar aos casos em que a Fazenda Pública figura como parte os limites previstos no § 2º significa negar vigência ao § 3º, pura e simplesmente.
No meu modo de ver as coisas, só há um meio possível de se superar a aplicação do § 3º nas causas em que a Fazenda Pública é parte: declarando-se a inconstitucionalidade do próprio § 3º por contrariar o princípio da igualdade e os baldrames em que se sustenta uma república democrática. Isto porque um dos pilares fundacionais das repúblicas democrática é exatamente a sujeição do Estado, ou da Fazenda Pública, às mesmas regras a que estão sujeitos os indivíduos, +…
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