Advogado de Silveira diz que vai “desenhar” ao STF validade de graça

O advogado Paulo Faria abusou da verborragia ao responder pedido de manifestação do ministro Alexandre de Moraes sobre a graça (indulto) concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao seu cliente, o deputado Daniel Silveira.

Reprodução/Facebook

Advogado abusou da verborragia ao defender indulto de Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira em manifestação
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No texto, o advogado cita o autoproclamado filósofo Olavo de Carvalho (1947-2022) ao afirmar que no Brasil é “preciso explicar, desenhar, depois explicar o desenho e desenhar a explicação”. Ele afirma que a defesa do deputado não teve acesso ao decreto presidencial e ficou sabendo do fato apenas por notícias veiculadas pela imprensa.

O decreto em sua totalidade foi publicado no Diário Oficial. O advogado também aproveita o pedido de manifestação para expressar seu “eterno agradecimento” ao presidente Jair Bolsonaro pela graça concedida ao parlamentar, que, na sua visão é perseguido político vítima da “sanha do relator” que o acusou e condenou para “satisfação e deleite particulares”.

Na fundamentação, o defensor cita entendimento do próprio ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI 5.874, que julgou indulto concedido pelo então presidente Michel Temer a condenados.

O advogado transcreveu trechos do voto do ministro Alexandre de Moraes que, segundo ele, pode ter se esquecido do entendimento por estar ocupado perseguindo “parlamentares, jornalistas, advogados e motoristas de caminhão”.

Segundo ele, até quem não é advogado pode entender que o indulto presidencial é constitucional, não fere a separação de poderes e preserva o instituto de freios e contrapesos. Também defende que o STF não pode interferir na aplicação imediata do decreto e que não é necessário que o processo esteja transitado e julgado como o afirmado pelo ministro na ADI 5.874.

“Quem trabalha em sentido contrário, não há dúvidas que precisa urgentemente revisar os conceitos de jurista e/ou magistrado, devendo se utilizar do instituo (Sic) da “reciclagem” para que refaça os caminhos das letras constitucionais, sem visões apaixonadamente ideológicas, com objetivos delineados ao respeito pleno da Carta da República e pactos internacionais de direitos humanos”, diz trecho da petição.

Sobre o descumprimento das medidas cautelares, o advogado afirmou que já havia requerido por três vezes a substituição da tornozeleira eletrônica por suspeitas de adulteração, uso inadequado e defeito no equipamento. Ele alega que, por isso, não há que se falar em descumprimento de medidas cautelares.

“O negligente não foi a defesa, muito menos o parlamentar, foi este relator, quando ignorou, pela ducentésima nonagésima vez, um pedido da defesa, não determinando a substituição imediata do equipamento, como requerido em 02, 09 e 13/04/2022”, diz em outro trecho.

Precedente do STF
O precedente citado pelo advogado no julgamento da ADI 5.874 já havia sido usado pela Advocacia-Geral da União para defender a constitucionalidade do decreto presencial a Daniel Silveira. Em artigo publicado na ConJur, o juiz federal Mateus Pontalti, contudo, questiona a aplicação do entendimento no caso de Daniel Silveira.

O próprio Supremo nesse julgamento já havia reconhecido três limitações ao indulto presidencial: o Presidente da República não pode conceder indulto a crimes objetos de pedido extradicional; os motivos invocados pelo presidente da República devem corresponder aos fundamentos fáticos e jurídicos do ato e o fim perseguido deve ser compatível com a Constituição.

O aspecto mais problemático, na visão do magistrado, diz respeito a fundamentação do ato. Bolsonaro fundamentou o indulto sobre a premissa fática de que “a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão".

“Do nosso ponto de vista, os fatos elencados não são verdadeiros, porque não houve comoção social em defesa do parlamentar condenado, mas tão somente irresignação de uma pequena parcela da sociedade que possui alinhamento ideológico com o presidente. Não existiram manifestações expressivas nas ruas, protestos de entidades com representatividade relevante ou iniciativas congressuais com o objetivo de reverter a condenação. Ademais, na única oportunidade em que se manifestou, o Congresso chancelou a prisão que havia sido determinada pelo STF”, diz trecho do artigo.

OAB-GO se manifesta em favor de advogado
A seccional da OAB de Goiás publicou nota em que "aplaude" as 
medidas adotadas pelo Conselho Federal em que solicita ao Supremo Tribunal Federal que revogue multa aplicada ao advogado goiano Paulo César Rodrigues de Faria.

“As divergências quanto ao mérito de qualquer demanda jamais poderão afastar a irresignação de toda a advocacia sempre que as prerrogativas de um advogado são violadas. A defesa das prerrogativas é inegociável!", afirmou o presidente da da OAB-GO, Rafael Lara Martins.

O presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas da OAB-GO, Alexandre Pimentel, acrescenta que "é inaceitável que se cogite punir ato processual de defesa exercido por advogado constituído, conduta que viola o primado do devido processo legal e a garantia ao contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Tudo que foge dessa principiologia atenta contra o Estado Democrático de Direito e merece ser rechaçado pelo sistema OAB”.

A solicitação para revogar as multas foi formalizada na última segunda-feira (25/4) pelo presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, com base em parecer elaborado pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.

Clique aqui para ler a manifestação da defesa de Daniel Silveira
AP 1.044

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
30 de abril de 2022 às 18:40

o ato do PR era discricionário...
Contudo, o PR fundamentou o ato.
Ao menos no direito administrativo, quando isso acontece, o ato passa a ser vinculado, e apenas valerá se o pressuposto (o fundmaento) for verídico.
No caso, o fundamento é a correção de uma injustiça praticada pelo STF.
Será que não pode mesmo o STF rever esse indulto individual?

Leandro.C.Santos disse:
30 de abril de 2022 às 22:45

No voto da ação penal, justificou-se que o crime contra a segurança nacional, se deveu ao alcance das falas do deputado na plataforma, causando comoção e animosidade da sociedade contra as instituições (na verdade isso só foi para a parcela de seu eleitorado). Agora, na concessão da graça, vozes dizem que a comoção foi somente de parte da sociedade? Se for para ferrar o deputado, é toda sociedade; mas, se for para favorece-lo não? No mais, que parcela é essa? Bolsonaristas que representam 30% do eleitorado que vota no Bolsonaro? Quantas pessoas isso representa? Isso é discurso fajuto

Alexandre Formiga disse:
30 de abril de 2022 às 23:27

só faltou dizer no artigo que ele abusou também do direito de evocar o cumprimento da Constituição e corroborar o argumento de sua excelência segundo o qual interpor 5 recursos constitui abuso do direito de recorrer... Tristes tempos...

Proofreader disse:
01 de maio de 2022 às 00:30

Embora o causídico omita trechos relevantes do voto passado do relator, em um dos quais o ministro assevera que desvio de finalidade é apto a tornar nulo o decreto de indulto, coletivo ou individual, o seguinte trecho da peça é que dá o tom do nível de advocacia praticado:

"Aliás, COMETE CRIME DE RESPONSABILIDADE, de acordo com
o item 1 do Art. 39 da Lei 1.079/50, o ministro do STF que “altera, por qualquer forma,
exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;”
Ou este Relator RESPEITA o próprio voto na ADI 5874/DF, ou, ao alterar o entendimento, estará cometendo CRIME DE RESPONSABILIDADE, Art 39, item 1."

Em síntese, para o sapiente advogado, juiz (em sentido amplo) não pode alterar entendimentos, sob pena de cometer ilícito. É uma piada.

Diniz Klein disse:
01 de maio de 2022 às 10:34

Verdade, caro. Não se nega a existência dos institutos da graça e indulto no ordenamento jurídico, mas usá-los para proteger marginais que desejam a explosão mesma do STF é mais que ilegal, é banditismo puro. Esse é o nível de gente medíocre formada nas uniesquinas ou uniseitas da vida que estão enfeiando o Brasil.

Diniz Klein disse:
01 de maio de 2022 às 10:39

Pelo visto quem precisar ter desenhado o art. 37 da Constituição em sua cara é o suposto professor, em especial é preciso desenhar os princípios da moralidade e da impessoalidade ao defensor do presidente amigo de Ronnie Lessa.

Arlete Pacheco disse:
02 de maio de 2022 às 10:43

Faz muito bem o ilustre colega em desenhar para o STF a constitucionalidade do indulto. Para ajudar nesse desenho, é de se notar que, ao condenar Daniel da Silveira, o STF não estava dando ponto sem nó. Explica-se: a finalidade da sentença é impedir a candidatura do deputado para o Senado. Se acaso venha a se eleger, nada impede que seja escolhido como Presidente dessa instituição e daí vai poder colocar em votação os pedidos de impeachment de ministros
do STF, coisa que Rodrigo Pacheco não faz.

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