Há uma história contada pela escritora Simone de Beauvoir. Uma mulher, maltratada pelo marido, arranjara um amante, a cuja casa ia uma vez por semana. Precisava atravessar um rio para visitá-lo. Podia fazê-lo de duas maneiras: por uma ponte ou por barca. Pela ponte corria o risco de cruzar com um malfeitor.
Um dia, demorou-se mais que de costume e, quando chegou ao rio, o barqueiro não quis levá-la, dizendo que seu expediente terminara. Pediu então ao amante que a acompanhasse até a ponte, mas este recusou, alegando cansaço. A mulher resolveu arriscar, e o assassino a matou.
Beauvoir então pergunta: quem é o culpado? O barqueiro burocrata? O amante negligente? Ou a própria mulher, por adúltera? E comenta: "Em geral, as pessoas culpam um desses três, mas ninguém se lembra de quem matou".
De quem é a culpa pela anulação do Júri da boate Kiss? Da defesa que alegou? Dos desembargadores que aplicaram a lei? Não e não.
A culpa é de quem causou as nulidades. E de quem fiscaliza a aplicação da lei. E de quem a aplicou de forma equivocada, no caso. Esse é o busílis. O Ministério Público até mesmo se beneficiou de uma das nulidades, como explicarei.
Começa com a escolha dos jurados. Nem mesmo os prazos em relação a esse processo foram respeitados. O desembargador Conrado Kurtz deixou isso bem claro. O desembargador disse: não existem dois Códigos, um para casos complexos e outro para os simples. E cada juiz não pode fazer um CPP próprio.
Houve uma reunião do juiz do Júri que não está na ata e nem nas gravações do julgamento. O desembargador destacou que os atos realizados em plenário precisam ocorrer sob os olhos de todos ou pelo menos das partes envolvidas e ser registrados.
Talvez a nulidade mais grave — se é que uma pode ser mais grave que outra — foi registrada pelo desembargador Jayme Weingartner Neto, ex-integrante do MP. Houve acesso ao sistema Consultas Integradas, realizado pelo Ministério Público. Como a defesa não teve acesso a esse mesmo mecanismo, Weingartner Neto afirmou que existe disparidade de armas.
"Noventa e sete pessoas foram impugnadas da lista geral (de jurados) porque em algum momento visitaram familiares ou amigos em estabelecimento prisional. Informação que o Ministério Público só obteve com o Consultas Integradas. De modo que então essa informação privilegiada sobre os jurados se projetava evidentemente para esse Júri em clara disparidade de armas."
À época, este escriba aqui avisou: essa nulidade vai custar caro. Pronto. Dito e feito.
Houve ainda violação da plenitude de defesa. Também o uso de maquete. A defesa não teve acesso antes.
Enfim, um número considerável de nulidades, sendo que uma já seria suficiente para a anulação.
Pobres das famílias das vítimas que não conseguem consolidar seu luto. Oito anos depois e tudo volta à estaca zero. Mas tem de ser cobrado de quem deveria ter detectado por dever de ofício qualquer nulidade.
Não é possível que o MP utilize o privilégio de um sistema de dados e a defesa, não. Isso é claro desiquilíbrio de forças. Ou o Júri não é um julgamento com garantias? Não tem paridade de armas?
O Ministério Público sabia disso. Desde o início. Eu mesmo falei que esse uso dos dados levaria à nulidade.
De novo, precisamos falar sobre o Ministério Público, como venho dizendo aqui nesta ConJur (aqui e aqui). Está na hora de tirar da gaveta do projeto Streck-Anastasia, que nem é mais senador. O projeto espelha o dever de equanimidade do MP, como consta no CPP alemão, na legislação da Itália e na doutrina Brady dos Estados Unidos (desde 1963).
Por isso, não se acuse o Tribunal de Justiça, os desembargadores ou a defesa pela anulação do Júri. Pergunte-se, primeiro, como as nulidades ocorreram. Mormente a do acesso privilegiado às informações sobre os jurados. Sabia-se até o dia em que o jurado foi visitar familiar no presídio. Tudo muito grave.
As ideias centrais desse texto deveria ser contadas na primeira aula de todas as classes de Processo Penal!
Anulação absurda. Demonstra o grau de alienação e falta de responsabilidade de parcela do Poder Judiciário com a sociedade, as vítimas e a Justiça. Prova ainda que "paridade de armas" é uma expressão que só vem sendo utilizada para anular júris de réus ricos e sacramentar invencionices. E o que é pior: ex-integrantes do Ministério Público Estadual, a exemplo do articulista, defendendo uma anulação imoral e absurda dessa natureza. Tomara que o STJ reverta essa obscenidade e coloque as coisas no seu devido lugar. Não por acaso a violência urbana tomou conta do Estado natal do articulista. Vergonha alheia!
Anulação absurda. Demonstra o grau de alienação e falta de responsabilidade de parcela do Poder Judiciário com a sociedade, as vítimas e a Justiça. Prova ainda que "paridade de armas" é uma expressão que só vem sendo utilizada para anular júris de réus ricos e sacramentar invencionices. E o que é pior: ex-integrantes do Ministério Público Estadual, a exemplo do articulista, defendendo uma anulação imoral e absurda dessa natureza. Tomara que o STJ reverta essa obscenidade e coloque as coisas no seu devido lugar. Não por acaso a violência urbana tomou conta do Estado natal do articulista. Vergonha alheia!
Achei que o Judiciário deveria obedecer à Constituição e às lei materiais e processuais aplicáveis ao caso concreto. Não aprendi na faculdade e em nenhum livro que valeu a pena ser lido que o judiciário deve ou deveria pautar suas decisões baseado no que alguns entendem como "responsabilidade" com a "sociedade, as vítimas e a Justiça". Sem contar que essa última, a saber, a dita justiça, é sentimento subjetivo puro e não se deve levar em consideração nas decisões judiciais porque, sendo puramente subjetiva, cada um imagina ser uma coisa diferente. A função do poder judiciário é "Juris Dicional", dizer o direito. Quem faz justiça é justiceiro. Papel efetivamente arrebatado pela imensa maioria dos membros do MP. Órgão esse que, infelizmente é o pior órgão do Brasil no que diz respeito ao cumprimento das funções que constitucionalmente lhe são atribuídas.
"Imoral". Ora, é sua opinião. O que importa é o que o direito diz.
Muito me assusta o pensamento de que a anulação seria indevida por demonstrar “falta de responsabilidade com a sociedade, às vítimas e a justiça”. Mesmo porque nesse caso o vocábulo “justiça” foi utilizado como valor abstrato, apto a veicular qualquer acepção.
“Justiça”, para o nobre promotor, pode significar punitivismo desenfreado. Para mim, nesse conceito está (ou deveria estar) incluso o direito a um julgamento equilibrado.
Ainda bem que temos um Código de Processo Penal que nos garante o privilégio de não ficar refém de tais subjetivismo. Há regras do jogo, que devem ser necessariamente seguidas, pouco importando o juízo de valor que o MP ou a “sociedade” - essa entidade mística, conceito que tem sido aplicado indiscriminadamente para tudo justificar - eventualmente façam acerca de sua justeza.
Mesmo porque essas regras são pensadas para serem aplicadas de forma generalista, não conforme o humor do julgador (ou a tal da “voz das ruas”).
Por fim, a crítica à “paridade de armas” é, evidentemente, desarrazoada. No mínimo, revela que o comentarista pensa correto que o Ministério Público tenha acesso a informações que são sonegadas à defesa. Só espero, pelo bem da Justiça (com J maiúsculo, significando o sistema judiciário e não uma abstração qualquer), que o nobre promotor assim não aja nos casos em que oficia.
Aconteceu na Lava Jato e agora, pois querem responsabilizar quem não causou as nulidades ao invés de se responsabilizar quem as causou. Causa espécie, em 2022, vermos operadores do Direito atuando contra o Direito em nome da Moral, da Política, da Economia, etc. Lenio, mais uma vez, acerta em suas reflexões....
A leitura merece pausa em 'anulação imoral'. Creio ser espantosa a perspectiva do representante do Ministério Público - é o que indica o comentarista -, que transcende o caso das particularidades legislativas para o campo da moral. Isto porque estes dois pontos, quando da interpretação da lei, devem ser armazenados em gavetas diferentes, ao menos o máximo possível dentro do senso humano do intérprete.
À falta de argumentos jurídicos, lemos "anulação imoral e absurda", de quem: um Promotor de Justiça! Parece que esqueceu da CF/1988 e a sua função de fiscal da lei. Infelizmente, o MP parece defender o "vale-tudo". Sobre a riqueza dos reús, deveria estar melhor informado; aliás, os referidos "réus pobres" não têm seus processos anulados por não poderem arcar com uma defesa qualificada. Além dos que ficam presos por excesso de prazo e sem formação de culpa. E sobre isto o MP nada faz. Uma penas pelas famílias vítimas que continuarão seu sofrimento à espera de justiça por falha de quem deveria seguir a lei.
De um lado, temos o texto (bem fundamentado e com ideias claras) de um renomado jurista, professor e ilustre ex-procurador de justiça.
Porém, do outro, um comentarista, integrante do MPE, que, no máximo, consegue esbravejar raiva, com conteúdo similar ao que se encontra no espaço de comentários do G1.
Por fim, torna-se irresistível perguntar pelo índice de criminalidade presente na comarca na qual o comentarista se encontra lotado. Deve ser uma suíça, pois não? Afinal, com distinto membro do MPE, tal comarca deve ser a mais justa e igualitária do Brasil.
É muito sintomático que um promotor de justiça faça um comentário com esse teor.
Nenhum argumento jurídico, apenas um indignação moralista na qual se insere um profundo desprezo com as garantias processuais.
Ao utilizar a expressa "paridade de armas", assim entre aspas, se observa o desrespeito com que alguns membros do MP tratam um dos mais consagrados e importantes princípios processuais penais que visam estabelecer um processo democrático e justo.
É a defesa de uma mentalidade inquisitória na qual o MP é um agente infalível. Se o MP acusou, condene-se! Não há motivo para se preocupar com o processo.
Contudo, há de se concordar, parcialmente, com a afirmação do autor do comentário de que as garantias processuais anulam principalmente júris de réus ricos.
Mas isso é um fato que depõe contra o próprio teor do comentário, que parece querer defender o desrespeito ao processo, quando deveria defender que o MP observasse as garantias e agisse no estrito cumprimento de sua função constitucional e que fossem anulados quaisquer julgamentos que violassem as garantias fundamentais dos acusados.
O comentário, ao meu ver, é quase uma admissão explícita, por um membro do MP, de que o parquet viola cotidianamente os direitos dos acusados, o que é completamente inadmissível.
O curioso caso do promotor de justiça que não vela pela observância da Constituição e das leis. Num país minimamente sério, isso seria motivo para, no mínimo, suspensão por um mês, sem receber os vencimentos, se não fosse a hipótese de exoneração mesmo, por evidente incompatibilidade com cargo que ocupa. Vergonha qualificada!
Brilhante, ilustre Promotor.
Infelizmente, os atuantes na área jurídica não conhecem Microeconomia, e desconhecem o valor absurdo que o Estado suporta em decorrência de "questiúnculas jurídicas".
Aliás, estou focado em um sítio de comentários sobre problemas brasileiros com análise por profissionais multidisciplinares, destacando-se, por incrível que possa parecer, os economistas. Estes são profissionais práticos e pragmáticos.
Doutor Francisco,
Comungo com sábias palavras, texto primoroso e reflexivo, para todas as aulas de CPP.
Infelizmente vivemos em país onde o óbvio não precisa só ser dito, deve ser ensinado. Alegar que o desrespeito ao devido processo legal se justifica pela alta criminalidade é retornar aos tempos medievais, quiçá tribais. Encarando o processo como ferramenta, como tal só produzirá os efeitos desejados se usada corretamente. Mantendo a analogia, não se aperta parafuso com martelo.
Como membro do MP você deveria ser o primeiro a observar a legalidade. Qual a sua justificativa para o MP poder usar um sistema de acesso exclusivo???
Trabalho no Brasil real Doutor, no qual as famílias das vítimas de homicídios buscam justiça e esperam respostas razoáveis do sistema de Justiça. Acredito que na Suíça deva ser assim também, embora lá tais expectativas certamente sejam atendidas melhor do que por aqui em nossas terras pseudogarantistas.
A propósito, será que o julgamento de um recurso no qual o advogado (assistente de acusação) é chamado de "toupeira" por um dos julgadores também não deveria ser anulado? Deixo a resposta com o senhor.
Trabalho no Brasil real Doutor, no qual as famílias das vítimas de homicídios buscam justiça e esperam respostas razoáveis do sistema de Justiça. Acredito que na Suíça deva ser assim também, embora lá tais expectativas certamente sejam atendidas melhor do que por aqui em nossas terras pseudogarantistas.
A propósito, será que o julgamento de um recurso no qual o advogado (assistente de acusação) é chamado de "toupeira" por um dos julgadores também não deveria ser anulado? Deixo a resposta com o senhor.
Só lembrando aos nobres advogados que criticaram o meu comentário que a soberania dos veredictos também tem previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da CRFB/88). No mais, me solidarizo com os colegas que atuaram neste caso emblemático e parabenizo a sua atuação.
Só lembrando aos nobres advogados que criticaram o meu comentário que a soberania dos veredictos também tem previsão constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da CRFB/88). No mais, me solidarizo com os colegas que atuaram neste caso emblemático e parabenizo a sua atuação.
... é que, dos primorosos comentários imbuídos de excelentes argumentos dos Srs. Drs. Gedir Campos, John Paul Stevens, Pablo Eduardo Pocay Ananias, Franco Cruz Mônego, João Pedro Motta, Felipe Costa, Michael G., Rodrigo PB e Guilherme SLN, os quais poderiam constituir um artigo próprio aqui na Conjur - meus cumprimentos a todos por engrandecerem esse espaço -, o Sr. Dr. Pedro MPE pinça um trecho das respostas à sua livre escolha, faz uma caricatura, desqualifica-a com uma falácia argumentativa já muito desgastada (..."será que o julgamento de um recurso no qual o advogado (assistente de acusação) é chamado de "toupeira" por um dos julgadores também não deveria ser anulado?" - só faltou apontar o dedo e dizer: "e você?!") e tenta sair pela porta da frente ignorando todo o resto. Agir estratégico mais antigo que o tempo do Ronca. É a velha Promotoria Pública em ação.
PS: Promotoria Pública é diferente de Promotoria de Justiça. Desculpem a obviedade, mas em tempos de excesso de informação - desinformação - é sempre bom avisar aos leitores incautos.
PS2: Se um comentário é considerado brilhante pelo JusPajem...
Por mais uma vez anos de trabalho e de verbas públicas jogadas no lixo. Por incompetência pura ou premeditação, comete-se nulidade, tudo o q foi feito é inutilizado e ninguém daqueles q cometeram as ilegalidades é punido. Somente a sociedade. Como nossas leis são fracas. Pergunto: A quem interessa isto como está? Vivas a nossa republiqueta.
Quando o MP usa sua a prerrogativa para ter dados privilegiados, na escolha do júri, isso não só é grave, mas deveria repercurti na figura do próprio promotor pela malandragem.
É inaceitável esperar que a defesa escolha com um grau de aleteoridade e a acusação faça análise preclviamente de dados sobre os jurados.
Aliás, essa base de dados é uma afronta aos meios mínimos de justiça. A escolha de um perfil puniitivista ou de psicopatas ou os abolicionistas põe termo ao papel do júri na sociedade.
O problema que com o big data creio que esse fim está próximo, como garantir que o Estado não seja o único titular da análise de perfil psicológico da lista de júri e como garantir a alea na escolha do júri?
Uma das questões da análise do júri é que naquele último momento se retire os elementos modais e garanta a escolha mediana do jurado.
O problema que essa base de dados leva justamente ao contrário, a possibilidade da escolha dos elementos modais.
Ou seja, estamos entrando em um era de uma espécie de minority report jurídico.
Se garante o resultado do júri antes mesmo do julgamento, ao menos, com um bom grau de precisão.
Não se esperaria posição diferente, senhor.
Aliás, desconhecem o que seja igualdade nas relações processuais, nem falo de acesso à prova excludente, a qual somem com elas.
Onde estão as autoridades responsáveis pela fiscalização?
Sequer foram ouvidas, muito menos indiciadas.
E segue o baile.
O Senhor Canglingon (Outros), que é professor no Estado do Paraná, calado é um poeta.
Esse senhor que se ESCONDE atrás do pseudônimo ESCUDEIRO JURÍDICO, mais das vezes se mete em assuntos que não tem competência, como neste caso.
É o palpiteiro.
Dá pena.
..., fico lisonjeado! No entanto, meus poemas silenciosos passam longe de sequer alcançar 1. as margens 2. da penumbra 3. da aura 4. do brilhantismo diamantino do seu último poema, “Tecnologia”, publicado na última quinta-feira:
“Um especialista em tecnologia da informação apresenta um problema e cria a solução; um jurista apresenta a solução e cria um problema.
O Escudeiro jurídico.”
Simplesmente genial. Adentrar o debate depois de imergir na profundidade intelectiva e densidade gnosiológica desses engenhosos versos é intimidador. Oscar Wilde certamente teria inveja; e Shakespeare decerto gostaria de ter tido a oportunidade de inspirar-se com tão maravilhosa parelha quando leu “The Squire of Low Degree”.
Como sou leigo, outros, desqualificado para uma análise, mas pitaqueiro de plantão, não entendi conforme trecho seguir: "Por isso, não se acuse o Tribunal de Justiça, os desembargadores ou a defesa pela anulação do Júri. Pergunte-se, primeiro, como as nulidades ocorreram. Mormente a do acesso privilegiado às informações sobre os jurados. Sabia-se até o dia em que o jurado foi visitar familiar no presídio. Tudo muito grave." destaco visitar familiar no presídio. Ninguém do caso tinha sido preso ainda. Que isto tem haver ? Pode ser que o jurado pertença a pastoral dos encarcerados. Aliás, todos os 210 milhões de brasileiros se mínima mente informados, já ouviram falar do caso. Todos suspeitos. Alguém pode explicar ??? Por favor !!!
A anulação do julgamento da Kiss evidencia um problema que precisa ser discutido.
Ao contrário do que se possa pensar, a decisão de anulação dos dois desembargadores é o que há de melhor na justiça.
Os motivos da anulação, esses sim, são o que há de pior.
Um misto de excessiva confiança no próprio autoritarismo e empáfia, de quem tem certeza que a justiça é um jogo de compadres, um acordo espúrio.
Arrisco dizer que se fossem dados dez minutos para um senhor analfabeto pedir a condenação dos réus ele obteria êxito.
O Ministério Público menosprezou, silenciou, enterrou novamente 242 cadáveres, ao priorizar a confecção de uma maquete digital do interior da casa noturna. Isso se constituiu em mais uma razão de nulidade.
Crianças da quinta série, em papel cartolina, teriam desenhado e explicado perfeitamente a dinâmica da casa noturna.
242 mortos e centenas de feridos falam, gritam, pesam.
242 mortos foram novamente enterrados por uma maquete virtual, em 3D, para impressionar o mundo, que viu um sistema de justiça que entende muito de tecnologia e nada de humanidade.
Em alguma curva do caminho essa gente se perdeu, e feio.
Muito antes da soberania dos veredictos vem o devido processo legal. Em outras palavras, num julgamento em que não foi observado o devido processo legal, não há veredicto soberano. Elementar!
Não vejo nada de mais no fato do MP usar um sistema para manter ou excluir jurados. Já que não se pode entrevistar os jurados antes do julgamento, como acontece nos EUA. Aqui você pode rejeitar o escolhido sem qualquer justificativa. Poderia ter sido cara ou coroa. Então pra que a avaliação ? Nem deveria existir. Mas a avaliação é feita na hora tentando captar alguma tendência do jurado como por exemplo: este é evangélico, portanto conservador; este tem uma tatuagem no braço, deve ser mais liberal. O caso é de feminicidio, quanto mais jurados homens melhor. Quanto a maquete nada demais. No que ela pode agravar a situação dos réus ? Se o MP não tivesse feito isto, de repente algum jurado estaria sob suspeição, e a defesa iria requerer a anulação do juri do mesmo modo. Na verdade tudo é motivo para requerer anulação. Em breve até erro de português na sentença será motivo para anulação.
Vou tentar te explicar. No direito existe uma coisa chamada "paridade de armas" (reduzindo para termos futebolísticos: é 11 x 11). O problema não é, em princípio, o MP ter acesso a um sistema que permita consultar informações sobre os jurados, mas sim este sistema não estar disponível à defesa. Como se trata de um sistema de informações dentro de um órgão público, a defesa não pode ter acesso a essa informação. Isso acaba por provocar um desequilíbrio, com a acusação tendo mais armas que a defesa, comprometendo o julgamento. É como se um time, numa partida de futebol, no apito inicial do juiz, começasse com 02 jogadores a menos, já que o acesso a informações privilegiadas permite ao órgão de acusação selecionar o júri de forma muito melhor informado que a defesa. Em um processo de júri, isso é ainda mais importante.
A situação envolvendo a maquete também é problemática, pois a defesa precisa ter acesso prévio a ela, como a qualquer documento juntado no processo. Nesse caso, pelo que sei, a maquete foi realizada em programa que a defesa não tinha acesso. É o mesmo caso da questão do acesso aos sistemas.
Enfim, o Estado, representado pelo juiz e pelo MP, tem o dever de zelar pelo equilíbrio do julgamento. A acusação, ao possuir acesso a situações que a defesa não possui, acaba por entrar, no dia do julgamento, em vantagem, o que acaba por provocar anulações do julgamento, já que, em momento posterior, serão analisadas todas essas situações.
Espero ter conseguido explicar.
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