Ver e observar. Quando os detalhes mudam o destino do caso penal

.1. Dados os elementos adquiridos sobre o evento, qual é a melhor hipótese explicativa? No dia 20 de maio de 1987, em San Diego, Califórnia, EUA, Grace Hayden foi encontrada morta por estrangulamento depois de ter sido estuprada. Com 79 anos de idade, saúde debilitada e problemas de visão, Grace deixava a porta da casa aberta para que os cuidadores pudessem entrar no dia seguinte. Os policiais precisavam determinar o contexto dos acontecimentos, isto é, criar a teoria explicativa do caso (Hipótese Acusatória), em geral, valendo-se do "método abdutivo", consistente na "melhor explicação" em face do conjunto de evidências. A pergunta a ser feita é: "Dado o conjunto de elementos, qual é a melhor hipótese explicativa?" Com o incremento de Dados (impressões, registros brutos, sem sentido atribuído: p.ex., uma digital da cena do crime) e de Informações (os Dados com sentido atribuído em face de um marco teórico ou normas), as hipóteses explicativas são confirmadas, abandonadas, alteradas ou ajustadas, com o fim de esclarecer os detalhes do evento histórico e construir o conhecimento sobre o caso penal (Informação processada, tratada e analisada: a explicação contextual resultante).

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.2. A importância dos detalhes. Em geral nos focamos no que nos chama mais a atenção, negligenciando os detalhes. Os agentes policiais são treinados para reparar nos detalhes, justamente porque funcionam como chaves interpretativas do contexto maior. A literatura de detetives parte do pressuposto de que se o "criminoso" praticou a conduta e pretende se esquivar da responsabilidade penal, os pontos óbvios estarão cobertos por ações de limpeza e de dissimilação, tendencialmente no campo de visão de todos. Daí que a procura por pistas em locais periféricos e não óbvios depende da habilidade de "saber observar", em vez de somente "ver". Para operacionalizar o pensamento investigativo, precisaremos adquirir habilidades metodológicas, valendo-nos do Método Analético (o nome é feito, mas vale insistir) utilizado pelos agentes investigadores da cena do crime, em que se busca mapear a "experiência" dos envolvidos, inferindo o modus operandi e o possível perfil do autor do crime.

.3. A Cena do Crime sempre deixa rastros (mesmo quando não deixa). As linhas investigatórias dependiam da definição prévia: "O assassino conhecia os hábitos da vítima ou foi um ataque aleatório?" O levantamento da "cena do crime" proporcionou a coleta, com observância da "cadeia de custódia", do material genético deixado no corpo de Grace, obtendo-se o isolamento do DNA do assassino, além da aquisição válida de "uma digital". Em seguida, a investigação não avançou porque os Bancos de Dados de DNA e de Impressões Digitais, à época, eram parciais e sem interligação nacional. Você pode estar curioso com a afirmação do título de que "mesmo quando não deixa". Quando abordarmos a Investigação Criminal, destacamos a importância do modus operandi do agente, porque se a "cena do crime" estiver "limpa", a ausência de rastros é indicadora da sofisticação do agente ativo da conduta.

.4. O Caso ficou em Aberto (Cold Case). O autor do crime, depois do acontecimento, sem ter sido descoberto, mudou-se de Estado, casou-se e constituiu família. No período, também, um policial decidiu verificar os "casos em aberto", constatando que a digital encontrada na cena do crime não havia sido incluída no Banco Nacional, suprindo o "erro humano". A inclusão ampliou a probabilidade de localização do autor do crime.

.5. Mas, no futuro, eis que… Quando o dono da digital adquirida na cena do crime, 28 anos depois, envolveu-se em uma discussão com repercussão penal, as suas digitais foram colhidas. Tudo poderia ter ficado por isso mesmo, mas o policial responsável pela apuração decidiu submeter as "digitais" do agressor ao Banco de Dados Nacional do FBI, com o fim de verificar a existência de registros anteriores. Foi o fator determinante para localização do agressor, Kevin T. F., em 2018. A inserção das impressões digitais de Kevin no Banco de Dados nacional do FBI alterou os rumos da investigação em aberto (cold case).

.6. Correlação das provas. A consulta positiva apontou a compatibilidade entre as digitais de Kevin e as encontradas na cena do crime de Grace, assim como o DNA. Além disso, Kevin atendia Grace na condição de motorista de serviços médicos domiciliares. Preso e julgado, apesar de afirmar que o sexo havia sido consentido e de que não participou do evento morte, Kevin foi condenado à prisão perpetua.

.7. As habilidades dos agentes procedimentais fazem a diferença; sorte/azar também. O desfecho do caso é exemplificativo da sucessão de eventos contingentes à determinação do acusado, passando por "erros humanos", disposição de revisão de casos arquivados, uso de tecnologia e percepção dos detalhes. Segue-se que o resultado do caso penal depende de diversas variáveis, do esforço e das habilidades dos agentes procedimentais, associados à disponibilidade de recursos e, também, ao fator sorte/azar (a depender da perspectiva: acusatória ou defensiva). Enfim, a vida e a determinação da responsabilidade penal operam na ordem do "acontecimento", em que se as "escolhas" (comissivas ou omissivas) dos agentes procedimentais geram efeitos (favoráveis ou desfavoráveis) em cascata. Contar somente com a sorte é postura do otimista ingênuo, motivo pelo qual ampliar o contexto de coleta, de ordenação, de processamento e de análise amplia as condições do melhor desempenho. É preciso adquirir habilidades de "observar" os detalhes que, em geral, passam despercebidos por quem somente "olha". Os detalhes mudam os rumos do caso e da vida. Fique atento.

P.S. A Escola de Criminalistas se reúne neste fim de semana com o lançamento da obra Mais Não Digo, de Jader Marques. Tive a alegria de poder fazer o prefácio. Recomento muito. Mais não digo.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Rejane G. Amarante disse:
05 de agosto de 2022 às 09:51

Este caso mostra, além do trabalho técnico, uma vitória da Justiça, pois o crime foi elucidado e o criminoso viu que não adianta infringir a lei. Deveria ser muito divulgado, tanto para estimular os investigadores, quanto para mostrar à sociedade leiga que, aqueles que desdenham da lei, podem, muitos anos depois, verem tudo o que construíram ser destroçado por uma justa condenação criminal.

Que Gracie descanse em paz !

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
05 de agosto de 2022 às 14:11

Identificado criminoso hoje, por crime cometido a 28 anos atrás !!! Rsrsrsrs !!Acho que estaria prescrito. Nos EUA existe prescrição ??? No Brasil, se pegar um bom advogado !! Julgamento seria daqui a 20 anos como aconteceu recentemente em MG onde um médico foi a júri 20 anos depois de ter permitido a morte de uma criança, retirado órgãos para transplante apócrifo. Todos os demais envolvidos já foram julgados. O condenado está em liberdade aguardando os demais julgamentos e recursos, que dentro de 50 anos vai dar trânsito em julgado. Para depois cumprir a pena. Rsrsrsr. Triste e Infeliz parabéns a advocacia criminal brasileira, que consegue o intento de prescrição do crime, frustrando o desejo de justiça dos atingidos. Falo mal aqui, mas se um dia eu ou um de meus familiares se meterem numa furada, vou querer um advogado assim. Deveria haver prazos máximos para se percorrer todas as instancias. Que tal 4 anos. Um monte de juristas e associações se juntarem para protestar da decisão do STF sobre o cumprimento antecipado da pena após julgamento em segunda instância. Para felicidade da advocacia criminal voltamos a situação anterior.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
05 de agosto de 2022 às 16:02

Aqui no Brasil, o Câmara da pode matar o outro em público, na frente de testemunhas, ser filmado cometendo o crime. Fugir. Escapar do flagrante, dias depois se apresentar na delegacia e ainda sair livre para responder em liberdade. Se anos ou décadas depois ser julgado pela primeira vez, ser condenado e aguardar os eternos recursos em liberdade, e quando for condenado em segunda instância, estar livre de novo até o julgamento dos recursos, e depois sumir para o México.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
05 de agosto de 2022 às 17:28

Como se vê Doutora Regina. As vezes não é por falta de provas. Temos a legislação penal e o sistema judiciário. No caso, o sistema judiciário precisa se adequar a realidade. Se numa cidade média de 700 mil habitantes, ocorrem 6 homicídios por dia, para manter em dia esta demanda, precisaríamos de 6 julgamentos por dia. Mas temos presos provisórios aguardando anos para primeiro júri. Deveriam criar o estatuto do judiciário que criasse uma comissão mista senado e Câmara, que analisasse as estatísticas a cada 2 meses. O estatuto determinará prazos para julgar os casos em cada instância. Descuprido os prazos por motivo de excessos, o legislativo (vontade popular) determinaria ao judiciário abertura de concurso para juízes e demais carreiras e criação de varas criminais.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
05 de agosto de 2022 às 17:43

Leia-se Doutora Rejane e não Regina.

Michel Radames Gonçalves Lopes disse:
05 de agosto de 2022 às 22:44

Sem dúvida informações e dados, - devidamente armazenados, podem ajudar sobremaneira a solucionar grandes deficiências em termos de investigação.

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