Para que alguém seja processado pelo crime de lavagem de dinheiro, a denúncia deve apresentar indícios de que o acusado tinha conhecimento da ilicitude dos valores e apontar especificamente o ato no qual houve a ocultação da origem ilícita dos bens.

José Alberto SCO/STJ
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para trancar a ação penal contra Julia Iskin. Para o colegiado, não havia indícios mínimos de que ela lavou dinheiro obtido em irregularidades cometidas pelo pai.
O caso trata da ação contra o empresário Miguel Iskin, alvo da "lava jato", que teria usado dinheiro desviado da saúde do Distrito Federal para bancar a reforma da mansão na qual sua filha morava, no Rio de Janeiro.
Segundo o Ministério Público Federal, embora o imóvel esteja no nome de Miguel Iskin, Júlia é a verdadeira proprietária. O MPF afirmou que ela agiu em conluio com o pai para ocultar a origem ilícita do dinheiro desviado, por meio da reforma da mansão.
No STJ, a defesa de Júlia sustentou que ela não responde por crimes licitatórios, corrupção ou organização criminosa e que sua menção na denúncia é feita de maneira absolutamente desconexa com todos esses fatos, apenas por ser filha de Miguel Iskin.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que é difícil identificar na denúncia qual a conduta praticada pela acusada para contribuir para a ocultação de valores. Segundo a jurisprudência, o elemento volitivo do crime deve ser identificado na peça acusatória.
No caso, ainda que a filha tenha permitido que o pai bancasse a reforma da casa em que ela morava, isso em nada teria contribuído para a ocultação dos valores, além de ela usufruir do bem.
"Ainda que se possa conjecturar que a recorrente tivesse conhecimento das atividades supostamente criminosas praticadas por seu pai ou, ainda, que tivesse conhecimento de atividades criminosas nas quais estaria envolvida empresa da qual seria sócia-administradora, impende que o iter criminis esteja claramente exposto na inicial acusatória, o que não se extrai do caso dos autos", afirmou o ministro relator.
Em voto-vista, a ministra Laurita Vaz concordou, destacando a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre o crime e a conduta da moradora do imóvel.
"Tal fato não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e a agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico".
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RHC 154.162
O método de usar família para emparedar os acusados é uma das formas mais covardes de autoritarismo e tortura na composição americanizada de um Estado policialesco, panoptico e disruptivo.
Aliás, a simples foto das insalubres, sujas e perigosas prisões brasileiras já é um atentado que leva esses bilionários a assinarem qualquer papel que colocarem na frente deles.
Não estou defendendo os criminosos, estou defendendo qualquer inocente que assine qualquer coisa ao saber que os filhos, esposas, amantes, amigos e vizinhos podem sofrer sanções por falta de cooperação.
É assustador, torturante e gera uma cultura abusiva do silêncio, a mesma que pais abusivos fazem em casa, quando lembram que a prisão dele levará a fome e sofrimento da família enquanto pratica os mais tenebrosos abusos.
O Estado é os crimes de Estado não são diferentes, e hoje não é mais argumento ou experimental, é fato, constatável.
Ainda mais quando se sabe que esses agentes do sistema foram para todo tipo de palestra, fundações, portas giratórias, decisões em segredo que os privilegiam e agora pretendem aparelhar o Estado, que é justamente o que eles criminalizavam.
Não sei o STJ que igualmente foi acuado e acusado com pen drives possa reverter de forma eficaz essa aberração policalesca que levou fortuna aos burocratas Dândis.
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