A ação de oposição — uma modalidade de intervenção de terceiro em um processo — não é cabível quando seu objetivo é substituir o autor originário na demanda principal. Porém, pode ser aproveitada como ação conexa.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a anulação de um processo no qual a oposição substituiu a parte no polo ativo para discutir indenização do seguro habitacional por vícios na construção de imóvel financiado.
O vendedor do imóvel ajuizou ação contra a seguradora, pedindo indenização pelos erros na construção. A compradora entrou com oposição contra ele, a seguradora e o banco financiador. Conforme alegou, a indenização seria devida a ela, já que adquiriu os direitos sobre o imóvel.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu a oposição e substituiu o vendedor pela compradora no polo ativo da ação indenizatória. Para a corte local, ela teria legitimidade para reclamar o pagamento do seguro em função da comprovação do exercício da posse sobre o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Já no STJ, o colegiado entendeu que a ação de oposição não era cabível, mas poderia ser aproveitada, devido à conexão entre ela e a demanda principal.
"Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal", comentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso.
Segundo o magistrado, não haveria relação de prejudicialidade no caso. Isso porque a controvérsia da oposição não determina o julgamento do pedido formulado na ação principal: "Seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização".
O STJ possui precedente contrário ao uso de ação de oposição para substituir partes na demanda principal. Porém, Sanseverino afirmou que o juiz pode validar um ato quando ele alcança a finalidade a que se propõe, mesmo quando feito de outro modo — é o chamado princípio da instrumentalidade das formas.
O ministro ainda argumentou que não seria possível discutir se houve a transferência da titularidade do direito à indenização, nem se o ajuizamento da ação indenizatória teria ocorrido antes da quitação do preço referente à venda, pois isso exigiria uma interpretação das cláusulas do acordo, o que é vedado pela corte. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.889.164
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