O princípio maior de qualquer sistema tributário minimamente civilizado é a capacidade contributiva [1]. A partir dela, quem tem maior capacidade econômica deve pagar mais tributo. Para identificar essa capacidade, as legislações tributárias, em geral, levam em conta três sinais de riqueza: renda, patrimônio e consumo.
Especificamente no que se refere à tributação sobre os bens e serviços consumidos, uma forma de se tentar tributar aqueles de maior capacidade é por meio do que denominamos princípio da seletividade [2].
Basicamente, o princípio da seletividade é aquele que orienta a que alíquotas mais altas sejam impostas a bens supérfluos, e alíquotas mais baixas sejam impostas a bens essenciais.
Exemplificativamente, observemos as alíquotas do IPI aplicáveis ao setor de cosméticos e higiene pessoal: enquanto produtos de higiene, como sabonetes e desodorantes, possuem alíquotas mais baixas, perfumes são altamente tributados pelo imposto federal.
Ao longo de décadas, portanto, o princípio da seletividade cumpriu com o papel de, dentro de suas limitações, tentar trazer menor regressividade à tributação sobre o consumo [3]. Claro que isso gerou inúmeras outras externalidades negativas, tais como um contencioso tributário em torno da correta determinação das alíquotas [4] e, especialmente nas últimas semanas, disputas federativas envolvendo a tributação de combustíveis.
Ocorre que, em pleno ano de 2022, é de se reconhecer que a seletividade não temais razão de existir e deve ser enterrada definitivamente. Atualmente, com os avanços tecnológicos verificados no país — especialmente a nota fiscal eletrônica e os mecanismos de repasse de recursos a famílias de baixa renda —, temos outros instrumentos muito mais eficazes que o princípio da seletividade para atingir a capacidade contributiva dos consumidores de bens e serviços.
É urgente que alteremos o foco da diferenciação tributária: mudando da qualidade dos bens e serviços para a efetiva capacidade daqueles que os consomem. Devemos abandonar por completo a ideia de seletividade e, tributando bens e serviços sob alíquotas uniformes, passar a devolver, parcialmente ou totalmente, os tributos pagos pelos consumidores finais de baixa renda.
E essa não é uma proposta inovadora. No campo teórico, podemos encontrar diversos estudos sobre o chamado "IVA personalizado" [5]; e, mesmo na prática, um exemplo desse tipo de iniciativa é o programa "Devolve ICMS", criado pelo estado do Rio Grande do Sul [6].
Diante da viabilidade, técnica e operacional, de atingirmos a capacidade tributária com uma eficiência que o princípio da seletividade nunca conseguiu, está na hora de trocarmos a seletividade pelos tributos de consumo personalizados em todo o país — ganhando, de quebra, com a redução da complexidade do sistema.
Assim, agradecendo a seletividade pelos serviços prestados — até porque não se poderia fazer nada melhor décadas atrás —, chegou a hora de olharmos para o futuro! Que em 2023, portanto, os governantes eleitos, dos Poderes Executivos (nacional, distrital e estaduais) e Legislativos, tenham lucidez suficiente para aposentar o princípio da seletividade [7] e, mediante uniformização das alíquotas de nossos tributos sobre o consumo, usem os meios tecnológicos atualmente à disposição para devolver os tributos aos consumidores de menor capacidade contributiva.
[1] Constituição da República, artigo 145, § 1º.
[2] Vide, exemplificativamente, artigo 153, IV, § 3º, da Constituição da República.
[3] Vide, por exemplo, dissertação escrita por Nelson Monteiro Júnior e disponível pelo link https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/17387.
[4] Não apenas no Brasil, como se pode observar pela disputa relativa ao tea cake no Reino Unido.
[5] BARREIX, A., BÈS, M. and ROCA, J. (2010); "El IVA Personalizado. Aumentando la recaudación y compensando a los más pobres"; EuroSocial-Fiscalidad, Madrid.
BARREIX, A., BÈS, M. and ROCA, J. (2012); "Resolviendo la Trinidad Imposible de los Impuestos al Consumo. El IVA Personalizado", in Reforma Fiscal en América Latina: ¿Qué fiscalidad para qué desarrollo?; CEPAL and CIDOB.
RASTELETTI, A. (2021); "IVA personalizado: Experiencia de 5 países y su importancia estratégica para la política y la administración tributaria". Blog; IDB.
[6] Veja mais detalhes em https://www.devolveicms.rs.gov.br/o-que-e-o-devolve-icms.
[7] Primeiro, revogando a seletividade da Constituição da República e, depois, modificando o sistema de alíquotas de ICMS, IPI, PIS e Cofins (o Imposto de Importação segue lógica diversa e a diferenciação de alíquotas ali deve ser mantida, seguindo os acordos internacionais firmados pelo Brasil).

Professor, ótimo artigo! Saudade de suas aulas, abraço!
Obrigado, meu caro. Espero que possamos nos encontrar em breve. Abs
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login