Rejeitada ação contra prazo prescricional de cobrança de pedágio

 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem exame de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) questionava o prazo de 12 meses de prescrição para cobrança de reparação em caso de descumprimento do pagamento do vale-pedágio pelo dono da carga.

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Para confederação, mudança do prazo de prescrição prejudicou donos de cargas

Segundo o ministro, a pretensão da confederação exigiria, num primeiro momento, a análise da norma questionada e das regras gerais de prescrição previstas no Código Civil para, posteriormente, aferir se houve afronta a dispositivos constitucionais.

Prescrição
A Lei 10.209/2001 atribuiu ao dono da carga a responsabilidade pelo pagamento antecipado do pedágio. Caso a norma seja descumprida, há previsão de multa administrativa, que varia de R$ 550 a R$ 10.500, e indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador.

A Lei 14.229/2021, no entanto, alterou o artigo 8° da lei anterior e inseriu o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança das penas de multa e indenização, contado da realização do transporte.

Na ação, a CNTTL argumentava que o prazo previsto no Código Civil para cobrança de indenizações, como a reparação civil, é de três anos, e não poderia ser alterado em prejuízo de determinada categoria.

Segundo o relator, eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, uma vez que é indispensável, para a resolução da questão, o exame prévio do conteúdo de outras normas infraconstitucionais.

Ao rejeitar a ação, Lewandowski explicou que, segundo o posicionamento do STF, não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.136

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