Já dizia Zaffaroni [1] que a razão de ser do Direito Penal, em um Estado de Direito, é a de buscar limites minimamente racionais para o exercício do poder punitivo. Desta sorte, cabe à dogmática penal a elaboração de barreiras de contenção e redução deste poder.
Com efeito, as proibições penais do furto (artigo 155, CP) e do roubo (artigo 157, CP), quando realizadas para o sustento próprio ou alheio — como de um pai e/ou uma mãe desempregados que não encontram alternativas para saciar a fome —, não têm merecido a atenção devida da dogmática penal brasileira, sobretudo daquela estampada nas jurisprudências de nossos tribunais.
Muito pelo contrário, o olhar que temos direcionado ao furto e ao roubo famélicos, para além de ignorar questões como os "objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil" (artigo 3°, I e III, CR/88), os seus próprios "fundamentos" (artigo 1°, II e III, CR/88), direitos fundamentais e sociais como a "vida" (artigo 5°, caput, CR/88), a "saúde" e a "alimentação" (artigo 6°, caput, CR/88), bem como tudo que daí decorre, tem ofuscado toda uma construção da dogmática jurídico-penal que deveria proteger a todos do poder punitivo descaradamente irracional.
Pois bem, para essas questões do furto e do roubo famélicos, aqui tratarei, em separado, das respostas dogmáticas que podemos extrair tanto da tipicidade material, quanto do estado de necessidade, a fim de desnudar e denunciar esse presente (e constante) punitivismo classista.
Comecemos pelo furto famélico.
Furto famélico
Quando alguém realiza o tipo penal do furto para saciar a própria fome ou de dependente, desde uma perspectiva dogmática minimamente coerente com o Estado de Direito, em grande medida, se inscreverá a partir de duas possibilidades na Teoria do Crime, uma quando se tratar de furto famélico de bem com valor baixo, outra de coisa com valor mais expressivo.
Na primeira possibilidade, à evidência, não haverá a necessidade de aferição da (i)licitude da conduta, na medida em que se trata de fato atípico, haja vista a exclusão da tipicidade pela insignificância da lesão ao bem jurídico (atipicidade material).
Já no que toca à segunda situação, em se tratando furto famélico de coisa com preço considerável, muito embora se trate de fato típico, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade próprios das excludentes de ilicitude, ter-se-á uma conduta justificada pelo estado de necessidade.
Roubo famélico
Conquanto no furto famélico as soluções de exclusão da tipicidade e da ilicitude não apresentam grandes dificuldades — desde a perspectiva de uma dogmática minimamente racional — no tipo de roubo a situação é um pouco mais delicada, já que ao agente não está disponível a possibilidade de simples subtração da coisa, mas exige do agente um esforço maior para tal, seja por meio de violência, seja pelo emprego de grave ameaça, de sorte a configurar um tipo penal complexo, com dois bens jurídicos.
Ou seja, um bem jurídico patrimonial, acrescido de outro que pode ser a liberdade pessoal, a integridade física (artigo 157, §3°, I, CP) ou a vida (artigo 157, §3°, II, CP).
E aqui um detalhe importante, em se tratando de crime complexo, a boa técnica sugere uma aferição individualizada dos bens jurídicos.
Aqui cabe destacar um importante precedente do TJMG em que o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em que pese voto vencido, empregando a boa técnica, desclassificou um roubo para constrangimento ilegal, haja vista a insignificância da lesão ao bem jurídico, na Apelação Criminal 1.0024.99.087682-3/001:
"APELAÇÃO — ROUBO — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA — DELITO COMPLEXO — TIPICIDADE MATERIAL — NECESSIDADE DE OFENSA A AMBOS OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. É possível a incidência do princípio da insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta — nullum crimem sine iniuria. Sendo o delito de roubo espécie de crime complexo, a lesividade da conduta para se adequar a este tipo penal deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma, sendo imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente. Não havendo lesividade relevante ao patrimônio da ofendida, ocorre a descaracterização do crime complexo de roubo.
V.V.P." [2].
Pois bem, em se tratando de roubo famélico de coisa com baixo valor, no que diz respeito ao bem jurídico patrimônio, teremos a exclusão da tipicidade, haja vista a insignificância da lesão, restando o outro bem jurídico que, se a sua lesão (bem sacrificado da vítima) não for desproporcional ao bem socorrido, teremos uma exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade.
Do contrário, haveria uma desclassificação, por exemplo, do artigo 157, §3°, I, CP (roubo com resultado lesão corporal grave), para uma lesão corporal grave (artigo 129, §1° ou §2°, CP).
Agora, em se tratando de roubo famélico de coisa cara, teríamos a tipicidade de ambos os bens jurídicos, cabendo a análise da (des)proporcionalidade entre os bens em conflito (sacrificado e socorrido) para a aferição do estado de necessidade, seja para exclusão da ilicitude do ataque a ambos os bens jurídicos, seja para um deles, resultando numa desclassificação.
Amigos e amigas, principalmente em tempos de crise, o Direito Penal costuma fazer o papel sujo da história… Não deixemos!
[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Trad. Sérgio Lamarão. 3ª Ed. 5ª reimp. Rio de Janeiro: Revan, 2017, p. 172.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login