Já dizia Zaffaroni [1] que a razão de ser do Direito Penal, em um Estado de Direito, é a de buscar limites minimamente racionais para o exercício do poder punitivo. Desta sorte, cabe à dogmática penal a elaboração de barreiras de contenção e redução deste poder. Com efeito, as proibições penais do furto (artigo 155, CP) e […]