A resposta definitiva (?) à pergunta que intitula este artigo encontra-se na pauta do Superior Tribunal de Justiça e será trazida, espera-se em breve, por aquela corte quando do julgamento do Recurso Especial 1.962.275/GO, de relatoria do ministro Villas Boas Cueva, que se encontra afetado ao rito dos recursos repetitivos.

Independentemente da manifestação da corte — que, aliás, em sede de responsabilidade civil por vezes responde de forma questionável — cabe à doutrina desenvolver o tema e manter aceso o debate, para o fim de fixar premissas teóricas capazes de aprofundar, aperfeiçoar, confirmar ou mesmo confrontar o entendimento a ser manifestado pela mais alta corte infraconstitucional pátria. Uma postura subserviente à jurisprudência tem sido um lamentável erro de parte da doutrina civilística nacional, que, na maioria das vezes, aceita tornar-se uma mera comentadora de acórdãos, quando, de fato, deveria ser produtora de conhecimento científico que sirva de base teórica à elaboração de novas — e talvez diametralmente opostas — decisões.
A questão em debate se insere num contexto muito mais complexo e notório, qual seja, o da ampliação das fattispecie caracterizadoras de dano moral, processo notado tanto na Europa quanto no Brasil, notadamente pós Constituição de 1988.
Colocamos, então, para uma breve tentativa de resposta à pergunta geradora do presente artigo, a necessidade de enquadramento de duas questões: 1) O que é dano moral; 2) Quais os efeitos na prática judiciária da excessiva ampliação das hipóteses de dano moral?
Para responder à primeira questão, permito-me retroceder ao longínquo ano de 2005, quando publiquei uma singela obra derivada de minha dissertação de mestrado sob a segura orientação do Professor Dr. Gustavo Tepedino, intitulada "Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor". Naquele momento, após uma breve análise das posições doutrinárias acerca do conceito de dano moral, assim nos manifestamos, muito fundamentado na obra inovadora e essencial da Professora Maria Celina Bodin de Moraes:
"Surge, então, uma terceira corrente, mais moderna, que vê no dano moral a violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Se não reconhece um direito subjetivo à dignidade humana, reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana como o ápice do ordenamento jurídico proposto pelo legislador constituinte, devendo todas as manifestações contrárias a tal princípio serem repelidas, situando-se, ai, a indenização do dano moral, não como um fim em si mesmo, mas como um meio de proteção à dignidade humana" [1].
A remessa aqui realizada não se dá pela autoridade da fonte, mas apenas a título de demonstrar que as opiniões aqui expendidas decorrem de estudos traçados há décadas e cujas premissas não nos parecem superadas, a despeito do surgimento, desde então, de novas teorias em sede de responsabilidade civil, notadamente a Teoria do Desvio Produtivo, capitaneada pelo perspicaz jurista capixaba Marcos Dessaune.
A consagração da reparabilidade plena do dano moral na Constituição de 1988 foi o resultado de décadas de estudos e avanços em sede de responsabilidade civil e veio com a intenção de proteger bens extrapatrimoniais de alta relevância, tais como "… a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais…" [2].
Ou seja, o que visava o legislador constituinte era a proteção aos bens jurídicos mais caros ao ser humano, sendo inicialmente restritas as hipóteses de reparação de dano moral a questões relativas à integridade física e a honra do indivíduo, sob seus diversos matizes.
É de se questionar, nesse ponto do debate, acerca do enquadramento da espera excessiva em fila de banco como efetiva lesão à cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana. Conquanto nossa posição já se denote, deixaremos para traze-la definitivamente em conclusão, na medida em que a própria questão só admite ser debatida no contexto antes mencionado de ampliação do rol de hipóteses de dano moral reparável, o que nos leva ao segundo questionamento, acerca dos efeitos desta ampliação.
Conquanto tal alargamento não se mostre um problema em si, na medida em que caminha na ampliação da proteção da esfera extrapatrimonial da pessoa humana, calcada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dando-lhe concretude, traz em si graves riscos. Com a ampliação desmedida dos casos e, consequentemente, o aumento exponencial do número de processos versando sobre reparação por danos morais, surgindo uma miríade de novas hipóteses de dano reparável, há uma tendência inapelável à redução do quantum indenizatório em cada caso.
Esse efeito colateral não é em nada novo e já foi por nós apontado, na esteira sempre do magistério abalizado da professora Maria Celina Bodin de Moraes, quando nos manifestamos em obra coletiva lançada há mais de uma década e à qual pedimos vênia novamente para referenciarmos:
"Na esteira da ampliação do número de demandas, as hipóteses apontadas como capazes de impingir dano moral foram sem dúvida multiplicadas, em um notório avanço de conotações extremamente positivas, eis que a tutela da pessoa humana passa, assim, a ser muito mais completa, buscando proteger setores antes desguarnecidos, tidos como aborrecimentos inevitáveis.
Há, entretanto, o risco da banalização do dano moral, ou seja: se tudo é dano moral, nada o será. E as consequências de tal processo são, a médio e longo prazo, devastadoras para o próprio mecanismo reparatório que se busca ver ampliado. Com a concessão de reparações a situações caracterizadoras de meros aborrecimentos, em número cada vez maior, há uma tendência de agrupar-se situações diferentes e reduzir-se os valores pagos, sob pena de sufocar a atividade econômica, que não suportaria pagar indenizações altas em proporções industriais. Assim, os valores tendem a reduzir-se, linha já atualmente verificada em nossos tribunais.
Se não se separa o joio do trigo, condenando-se por todo e qualquer aborrecimento quotidiano, quando ações versando sobre remas realmente relevantes batem à porta do Poder Judiciário, tendem a cair na mesma vala comum, ou seja, a resultarem em condenações em valores pífios.
Resumindo: se tudo é dano moral, a longo prazo, nada será dano moral. Seria, paradoxalmente, a vitória das correntes negativistas por vias transversas..." [3].
Um exemplo será trazido à baila para embasar a tese ora adotada: quando iniciamos nossos estudos acerca de dano moral era comum colocar-se o dano resultante da perda de um filho como o ápice em termos de amplitude da lesão, sendo a hipótese capaz de gerar valores indenizatórios mais vultosos. Era comum então, em sede jurisprudencial, encontrarmos condenações que variavam entre 100 e 500 salários mínimos. Na quadra atual, é possível encontrarmos condenações por perda de filho em montante de 30 salários mínimos. A redução dos valores é notória e parece irreversível, pois se trata de uma questão matemática: como dinheiro não nasce em árvore e como as hipóteses de reparação se multiplicam a cada dia, há que se reduzir o montante indenizatório, sob pena de colapso do sistema econômico.
Feitas estas considerações e no breve espaço aqui disponíveil, entendemos, com a devida vênia daqueles que entendem em contrário, que a perda de tempo em fila para realizar transações bancárias (ou outras situações análogas em relação de consumo) não tem o condão de preencher os requisitos de uma hipótese de dano moral reparável. A uma pois se trata de um contratempo normal da vida, incapaz de causar abalo na esfera psicofísica do sujeito; a duas porque o conceito de dano moral não dever ser banalizado, sob pena de perder o sentido e de resultar em reparações de valores ínfimos, ou, pior ainda, desproporcionais à gravidade e amplitude da lesão.
Esperamos que haja por bem o Superior Tribunal de Justiça colocar ordem na questão, fixando a tese de que não há dano moral in re ipsa na espera longa em filas bancárias ou de outras instituições. Porém, como no Brasil até o passado é absolutamente imprevisível, melhor aguardar…
[1] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.. 77.
[2] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p.. 78.
[3] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada, in TEPEDINO, Gustavo e Fachin, Luiz Edson (Org.), Diálogos sobre Direito Civil., vol. II: Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 479.
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