STF invalida movimentação funcional de membros do MP-GO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que preveem remoção interna e permuta temporária como hipóteses de movimentação funcional nos quadros da instituição.

MP-GO

Para o STF, dispositivos do MP-GO estão em desconformidade com modelo federal
Reprodução/MP-GO

A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade, julgada na sessão virtual encerrada em 15/8, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Por unanimidade, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 167-A e 169-A da Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, na redação dada pela LC estadual 113/2014.

Na avaliação do relator, os dispositivos em questão criaram novas formas de provimento derivado nos quadros do MP-GO, em desconformidade com o modelo federal da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lonmp – Lei 8.625/1993), comprometendo a uniformidade de critérios pretendida pela Constituição Federal.

Para Alexandre, as regras locais invadem competência da União para estabelecer normas gerais aplicáveis aos Ministérios Públicos estaduais.

Critérios
Em seu voto, o relator explicou que a lei local estabelece que antes da publicação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de edital para preenchimento do cargo vago por promoção ou remoção, seja oportunizado o provimento por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, com base no critério da antiguidade.

Segundo o ministro, esse procedimento prévio, na prática, permite a preterição de membros mais antigos na carreira e na entrância em favor de mais modernos, embora com maior tempo de exercício na comarca do cargo vago. "É uma clara vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade", disse. O relator lembrou, ainda, que a Lonmp não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência visando ao provimento de cargo vago.

No que diz respeito à hipótese de remoção por permuta, o ministro entendeu que lei local cria figura nova de movimentação que conflita com a Lonmp, que não prevê a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo. Por fim, o relator ressaltou que a legislação estadual contraria a disciplina constitucional para a progressão e a movimentação funcional de magistrados, referente aos critérios de antiguidade e merecimento, que se estendem aos membros do Ministério Público. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.328

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