É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o juiz Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, da Comarca de Batatais, negou provimento a pedido de uma advogada para que uma reportagem da ConJur fosse retirada do ar.
No caso concreto, esta revista eletrônica publicou notícia sobre a prisão da causídica pela prática do crime de corrupção ativa. Ela foi condenada e a pena foi convertida para pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além de dez dias-multa. Posteriormente, ela foi beneficiada pelo Indulto Presidencial .615/2015.
Na ação, a advogada alega que tem sofrido humilhação e pré-conceitos imensuráveis, já que quando se pesquisa seu nome em sites de pesquisas é possível encontrar a notícia de sua prisão.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o direito ao esquecimento deve prevalecer apenas excepcionalmente, porque impõe severa restrição à liberdade de expressão e de imprensa, postulados constitucionais que constituem um sustentáculo da democracia.
"No caso, embora a notícia seja do ano de 2010, a atividade da imprensa visou assegurar à sociedade o conhecimento de um fato de interesse público e de relevância social. Verifica-se que não há provas convincentes de interesse dos sites jornalísticos em ofender a honra da autora, assim como não há qualquer ofensa acidental, requisito imprescindível, entre outros, para caracterizar o conteúdo como infringente, o que geraria a possibilidade de supressão dos resultados de buscas mediante decisão judicia", assinalou ao julgar improcedente a ação.
Além da ConJur, a advogada também acionou judicialmente a Globo, o site Terra, o jornal Folha de S. Paulo, o JusBrasil, o Google, o Yahoo e a Microsoft. A ConJur foi representada pelo escritório Fidalgo Advogados.
Processo 1000149-31.2021.8.26.0070
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