Devedor pode contestar desconsideração inversa da PJ, diz STJ

O devedor que é alvo de execução tem legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas das quais é sócio.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Bellizze, consequências da desconsideração da personalidade jurídica vão influir até na existência da empresa
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que um particular aponte a falta dos requisitos para que a execução alcance o patrimônio de duas empresas da qual é sócio.

O caso trata de desconsideração da personalidade jurídica, teoria que foi criada para evitar o prejuízo de credores de uma empresa, na hipótese de ela transferir seu patrimônio aos sócios, que em princípio não seriam alcançados pela dívida. O Código de Processo Civil de 2015 previu um incidente processual específico com essa finalidade.

Paralelamente, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir o caminho inverso: a responsabilização da empresa pela dívida do sócio, quando houver indícios que o devedor está usando-a para ocultar patrimônio que poderia quitar as obrigações.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso concreto, foi deferida nos autos de cumprimento de sentença contra o devedor. Ele interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que ele não tem legitimidade, nem interesse.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, é justo que o devedor possa impugnar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, já que isso vai influir inclusive na própria existência da empresa, pelo impacto na relação entre ele e os demais sócios.

Essa interpretação desafia a literalidade da lei, segundo a qual só a parte cujo patrimônio será alcançado pela desconsideração é que integra o polo passivo da ação. Logo, seria também a única habilitada a recorrer da decisão que defere o pedido do credor.

Apesar disso, a jurisprudência tem entendido que o interesse recursal da empresa alvo da desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e pode ser exercido para defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade.

Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, que representou o devedor na ação, elogiou a posição da 3ª Turma sobre o tema.

"Diferentemente da hipótese comum, onde apenas o patrimônio da pessoa é afetado com a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata da modalidade inversa, o resultado do incidente ralente poderá interferir na relação jurídica e afeição societária entre os sócios, razões pelas quais se revela evidente a legitimidade e o interesse do sócio para apresentar defesa nesse tipo de incidente", disse.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.980.607 

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Spartacus disse:
22 de agosto de 2022 às 15:36

Sempre sustentei que a desconsideração inversa da personalidade deve ser excepcionlíssima.
Com efeito, uma vez que o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelas dívidas que contraiu (CCb, art. 391, c.c. CPC, art. 789), então, antes de propor a desconsideração inversa para fazer com que o patrimônio da pessoa jurídica de que o devedor é sócio responda pela obrigação exequenda, o credor deve esgotar os meios de satisfazer seu crédito com o patrimônio do devedor, do qual fazem parte as ações ou quotas que possui na pessoa jurídica de que é sócio.
A desconsideração inversa visa a buscar a satisfação do crédito exequendo sobre o patrimônio da pessoa jurídica de cujo quadro societário o devedor participa, sob o fundamento da confusão patrimonial, isto é, de que o devedor alocou seu patrimônio pessoal em nome da sociedade.
Ora, a participação do devedor na sociedade retrata o quinhão que ele possui no patrimônio dela. Esse quinhão, por sua vez, integra o patrimônio pessoal do devedor. Então, a desconsideração só faz sentido quando se trata de sociedade unipessoal, porque aí há realmente confusão patrimonial. Mas sendo o caso de sociedade com vários sócios, não se me afigura lícito ferir os bens de propriedade da sociedade para satisfazer o crédito do credor de um dos sócios daquela. A satisfação do crédito exequendo deve ser perseguida contra os efeitos da participação do devedor na sociedade de que é sócio ou, se esses efeitos forem insuficiente, sobre a própria participação. Nesta última hipótese, as ações ou quotas do devedor seriam penhoradas e executadas. A execução das quotas poderia resultar no ingresso do credor na sociedade, se isso for aceito pelos demais sócios, ou na liquidação da participação do devedor, +...

Spartacus disse:
22 de agosto de 2022 às 15:38

+...
como se ele estivesse reduzindo-a ou saindo da sociedade, apurando-se os haveres desta para pagamento do quinhão do devedor, a ser feito ao seu credor.
Como se vê, tudo se passa no âmbito das regras societárias, sem prejuízo para a pessoa jurídica e suas atividades sociais.
Somente quando a penhora e execução dos efeitos da participação societária, ou, na ausência desta, da própria participação societária se mostrar ineficaz por ter devedor, com o consentimento dos demais sócios, transferido seu próprio patrimônio para o nome da sociedade, é que se justifica a desconsideração inversa, pois nesta hipótese, a participação do devedor não reflete a realidade da participação de cada sócio no patrimônio da sociedade.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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