Ministra Assusete Magalhães completa uma década de atuação no STJ

A mineira Assusete Magalhães completou neste domingo (21/8) uma década de atuação como ministra do Superior Tribunal de Justiça. Natural de Serro, cidade localizada a 228 quilômetros de Belo Horizonte, ela é formada em Direito e Letras pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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STJMinistra Assusete Magalhães completa uma década de atuação no STJ

A magistrada iniciou a carreira na advocacia e, logo em seguida, foi empossada como procuradora do INSS. A próxima etapa foi o Ministério Público Federal, no qual atuou como procuradora da República. Em 1984, tomou posse como juíza federal na 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, dando início a uma longa e bem-sucedida trajetória na magistratura.

Após quase dez anos no cargo, foi promovida por merecimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi corregedora-geral da Justiça Federal de primeiro grau e, posteriormente, tornou-se a primeira mulher, e única até agora, a ocupar a presidência da corte.

Nas quase duas décadas em que atuou como desembargadora federal, acompanhou de perto o problema da sobrecarga de trabalho no TRF-1, cuja média de processos por julgador chegou a ser praticamente duas vezes a média do conjunto dos cinco TRFs. Por isso, Assusete Magalhães se empenhou na luta pela criação do TRF-6, para tirar do congestionado TRF-1 os processos oriundos de Minas Gerais.

Na cerimônia de instalação da nova corte, na última sexta-feira (19/8), a ministra foi lembrada como uma das pessoas que defenderam essa solução para desafogar a segunda instância da 1ª Região da Justiça Federal.

Primeira ouvidora
No STJ, Assusete Magalhães, entre outras atividades de destaque, viveu dois momentos marcantes: foi a primeira mulher a comandar a Ouvidoria do tribunal e presidiu a 1ª Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Na Ouvidoria, que dirigiu de novembro de 2019 a novembro de 2020, promoveu a assinatura de inovadores acordos com as Ouvidorias do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Controladoria-Geral da União. Em meio ao crescente número de agressões às mulheres, verificado durante a pandemia da Covid-19, criou a Ouvidoria das Mulheres no STJ.

Nesse mesmo período, presidiu a coordenação da 1ª Jornada de Direito Administrativo, na qual, após a análise de 743 propostas de enunciados, um recorde nas jornadas de Direito organizadas pelo CJF, 40 foram aprovadas e publicadas.

A ministra integra a 1ª Seção e a 2ª Turma do STJ, colegiados especializados em Direito Público, e a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. É também a coordenadora do Comitê de Orçamento e Finanças. Durante o último ano, Assusete Magalhães julgou diversos casos relevantes para a construção da jurisprudência.

Ressarcimento ao erário em improbidade
Ao julgar três processos sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção decidiu que a prescrição das demais sanções não prejudica o pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. O julgamento consolidou a jurisprudência do STJ segundo a qual a ação pode prosseguir para buscar o ressarcimento mesmo que as outras sanções estejam prescritas (Tema 1.089).

Relatora dos recursos, Assusete Magalhães explicou que, segundo o artigo 5º da Lei 8.429/1992, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, deverá haver o ressarcimento integral do dano. Essa restituição, segundo a magistrada, é ressaltada no artigo 12 da lei, de forma que o ressarcimento integral do dano sempre será imposto em conjunto com alguma das demais sanções previstas para os atos ímprobos nos incisos I, II e III.

Como consequência, a relatora destacou que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal,  com o de aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade (REsp 1.899.407, REsp 1.899.455 e REsp 1.901.271).

Honorários periciais em ação acidentária
Em outro tema repetitivo relatado pela ministra Assusete Magalhães, a 1ª Seção firmou tese segundo a qual o estado responde por honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, de competência da Justiça estadual, julgada improcedente (REsp 1.824.823 e REsp 1.823.402).

O INSS recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que lhe imputou a responsabilidade definitiva, sendo vencedor ou não, pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 8.213/1991. A autarquia previdenciária pretendia ser ressarcida pelo estado do Paraná da despesa com os honorários.

A ministra destacou que não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de Justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.

"A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988", afirmou a relatora no Tema 1.044.

Natureza dos recursos do plano VGBL
No âmbito da 2ª Turma, Assusete Magalhães relatou um recurso que discutiu a natureza do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) para fins de tributação na herança.

O colegiado seguiu o entendimento da relatora, segundo o qual os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ministra explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da 2ª e da 4ª Turmas do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

"Como se vê, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil", declarou a relatora, ao julgar o REsp 1.961.488.

Militar com HIV e redirecionamento da execução fiscal
Além desses casos, a ministra também relatou no último ano o Tema 1.088 dos repetitivos, no qual a 1ª Seção confirmou o entendimento de que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade. O colegiado entendeu que o direito não depende do grau de desenvolvimento da Aids, alcançando também os portadores assintomáticos do vírus (REsp 1.872.008).

Outro repetitivo com ampla repercussão relatado pela ministra foi o do Tema 981, no qual a 1ª Seção definiu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional (REsp 1.645.333). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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