Acesso a chip descartado por acusado não é quebra de sigilo

O acesso de policiais a um chip telefônico descartado por um acusado do crime de roubo durante uma perseguição policial não configura quebra do sigilo das comunicações.

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Chip do celular permitiu aos policiais descobrirem nova vítima de roubo cometido pelos acusados, que foram condenados
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Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 8 anos e 13 dias de prisão pela prática de dois crimes de roubo cometido com comparsa.

Policiais militares que faziam ronda flagraram a ocorrência do roubo e perseguiram os suspeitos. Na tentativa de fuga, eles jogaram no chão um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular, que estava sem o chip telefônico.

Com base na experiência própria, pois é muito comum a retirada do chip dos celulares roubados, os policiais vasculharam a área e encontraram o dispositivo, que foi então inserido em outro aparelho celular para descobrir o real proprietário.

Foi esse o ato que permitiu a identificação de um crime de roubo anterior, cometido dois dias antes, pelos mesmos dois acusados. A vítima foi à delegacia e os reconheceu como autores do roubo. Essa prova foi fundamental na condenação da dupla.

Para a defesa de um deles, a sentença é nula porque houve quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial. Relator, o ministro Ribeiro Dantas destacou que não houve exame do aparelho celular. Portanto, nenhuma dado foi extraído.

“Dessa forma, torna-se inócua a tese defensiva no sentido de suposta violação de sigilo telefônico, afinal, não encontra amparo no contexto fático narrado nos autos”, concluiu. A votação na 5ª Turma foi unânime.

HC 720.605

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Vitor Alexandre de Sousa Perillo disse:
23 de agosto de 2022 às 09:57

Achei que o chip era do celular do acusado, pensei que o STJ tinha chegado ao ponto de permitir a quebra do sigilo dos telefones dos acusados, o que, para mim, violaria a Constituição. Mas, pelo contexto fático apresentado, me parece que o chip era do celular da vítima que foi roubado pelos assaltantes e, nesse caso, não há o que se falar em quebra de sigilo da vítima, mormente porque os policiais parecem ter se limitado apenas a reconhecer quem era o real proprietario do aparelho celular.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
23 de agosto de 2022 às 13:24

Diz o texto: "O acesso de policiais a um chip telefônico descartado por um acusado do crime de roubo durante uma perseguição policial não configura quebra do sigilo das comunicações.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 8 anos e 13 dias de prisão pela prática de dois crimes de roubo cometido com comparsa.
Policiais militares que faziam ronda flagraram a ocorrência do roubo e perseguiram os suspeitos. Na tentativa de fuga, eles jogaram no chão um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular, que estava sem o chip telefônico".

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