Imagine o seguinte cenário:
Ação penal para apuração de suposta lesão corporal no contexto da violência doméstica. No curso da ação penal, a vítima confirma apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia, havendo certa divergência com seu depoimento na fase policial. Não foram arroladas testemunhas, apesar da indicação, pela vítima, da sua existência. No interrogatório, o réu nega a prática delitiva. Seu depoimento também encontra divergências daquilo que falou na delegacia. Em relação ao laudo pericial, este não contribui muito para a elucidação do caso, estando em parcial concordância com ambos os relatos (da vítima e do réu).
Se esse relato fosse mostrado em sala de aula (para graduandos ou pós-graduados em sentido lato ou estrito), a resposta esmagadora provavelmente seria de que o réu deve ser absolvido, tendo em vista a ausência de confirmação dos fatos narrados na denúncia.
De outro norte, a prática ensina que casos análogos a esse recebem uma resposta diversa do sistema de justiça.
O assunto é delicado e merece ser tratado com seriedade.
Na hipótese de delitos cometidos num contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial importância. A decisão é acertada. Como regra, os crimes praticados no contexto da violência doméstica familiar são praticados às escusas, isto é, longe de testemunhas, sendo a palavra vítima, muitas vezes, o único elemento probatório a contrapor a autodefesa.
Num país extremamente machista, com altos índices de delitos praticados contra mulheres por questões de gênero feminino, não há como negar a importância de se conceder, de fato, à palavra da vítima, um peso maior.
Esse peso maior, contudo, não pode ser confundido com valor absoluto.
A palavra da vítima, por si só, não pode ser suficiente para fins de condenação criminal e, havendo qualquer dúvida, por menor que seja, deve o réu ser absolvido.
A prática forense mostra uma dificuldade em se reconhecer o in dubio pro reo no processamento de delitos praticados no contexto da violência doméstica familiar, como se a palavra da vítima fosse suficiente a suplantar e afastar, de maneira absoluta, esse metaprincípio do direito penal.
É um equívoco.
A maior importância à palavra da vítima significa, de fato, que, nesse contexto, diminui-se o standard probatório. Significa que se exige prova menos robusto (ou com menos qualidade) para que, ao final, possa o juiz condenar.
Isso não significa que não há presunção de inocência. A presunção de inocência ilumina o processo penal de tal forma que é capaz de afastar a palavra da vítima, ainda que de crime praticado no contexto da Lei 11.340/2006.
E esse é o cerne dessa reflexão: não é sempre que a palavra da vítima tem valor preponderante. Para que o especial relevo seja considerado no caso concreto é necessário que se observe alguns requisitos:
1) A palavra da vítima não pode ser isolada: deve estar acompanhada de elementos (indiciários ou de prova) que atestem a sua veracidade;
2) A palavra da vítima não pode ser contraditória com os demais elementos dos autos: havendo dissonância entre a palavra da vítima e os demais elementos indiciários ou de prova (ex.: laudo pericial ou depoimento de testemunhas), não há que se falar em supremacia da palavra da vítima. Havendo divergência entre o depoimento da vítima e da testemunha, deve-se atentar para o fato de que a testemunha é quem presta compromisso de dizer a verdade e a vítima, por presunção legal, é pessoa com interesse na causa.
3) A palavra da vítima não pode ser contraditória com si mesma: a vítima, como regra, fala em dois momentos. Primeiro no depoimento na Delegacia e, após, diante do Juiz. Caso haja contradições entre os depoimentos, deve-se afastar o maior valor conferido à palavra da vítima.
4) Não pode haver desídia da acusação: é a perda de uma chance probatória! Podendo produzir um arcabouço robusto, não pode o MP se satisfazer com pouco e pleitear uma condenação alegando que a palavra da vítima tem especial valor.
Esses são baluartes que, caso sejam levados a sério, possibilitam decisões mais seguras, seja para condenar ou para absolver.
Para além disso, são parâmetros que não colocam em segundo plano o especial relevo da palavra da vítima, mas, noutro giro, possibilitam a sua convivência harmoniosa com a presunção de inocência que, alguns podem ter se esquecido, mas tem aplicação até mesmo em delitos cometidos no contexto da violência doméstica e familiar.


Parabéns pelo texto! Bela análise crítica! Muito bem escrito! Precisamos de reflexões como essa!
Contra as “feminazi”, Tripode (2021) evidencia o outro lado desse drama e problema:
“(...) Não podemos esquecer também das inúmeras denúncias falsas com base em vingança e no poder da palavra feminina perante a sociedade e os órgãos públicos.
(...) A denúncia caluniosa por suposto crime de estupro ou violência doméstica é um mal que está enraizado em nossa sociedade e visto com naturalidade. Mulheres utilizam seus privilégios, seu gênero e sua palavra, por ter valor probatório (basta a palavra da mulher), para atingirem seus desafetos com base nos seus sentimentos e suas razões pessoais. Conseguem destruir a vida de um homem, bastando uma acusação falsa para isso.
(...) Atribui-se à mulher a vulnerabilidade e o caráter de inofensiva, colocando somente o homem como autor de agressões na sociedade. Visão sexista que a sociedade deve mudar.
(...) A mulher pode ser autora de agressões.
(...) A violência doméstica engloba todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica: abusos psicológicos, ameaças, tapas, pontapés ou golpes. Mulheres se armam com facas e tesouras para ameaçarem seus companheiros. Elas mordem, arranham, chutam, empurram, deixam hematomas. Ainda ex-companheiras ameaçam e perseguem por não aceitarem o fim do relacionamento.
(...) Não podemos esquecer que mulheres também matam. Em uma simples pesquisa iremos nos deparar com mulheres que mataram seus companheiros por ciúme ou outro motivo. Porém, a pena é maior para o homicida somente se a vítima for mulher — feminicídio.
(...) Considerando ainda outra violência sofrida por homens: a maioria deles é vítima de alienação parental por parte de ex-companheiras que
Parabéns pela explanação. Esse tema parece um tabu, pois no Judiciário criou-se um dogma de que a vítima no contexto da violência doméstica sempre tem razão.
As condenações normalmente vêm fundamentadas nos seguintes argumentos: a vítima não teria razões para mentir, deve ser dada especial relevância para suas afirmações, pois ela não acusaria o agressor se não tivesse motivos, dentre outros.
Dá a impressão de que os juízes não conhecem a realidade; vivem num mundo paralelo (se bem que muitos deles estão na bolha mesmo, notadamente os mais novos; experiência de vida quase zero).
A vítima tem que ser protegida, há agressões, mulheres são subjugadas, somos machistas e misóginos, mas calma lá. O princípio da presunção de inocência é de índole constitucional.
Respeitem a CF juizada.
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