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Victória de Laurentiz: Mercado de negociação de ativos judiciais

Os precatórios, que representam dívidas governamentais já consolidadas, têm se tornado objeto de uma série de reviravoltas nos últimos meses. Após a aprovação das emendas constitucionais nº 113 e 114/2021 em dezembro de 2021, resultantes das discussões derivadas da PEC dos Precatórios (PEC nº 23/2021), restou clara a opção do Poder Legislativo pelo adiamento programado no pagamento dos ativos.

Na situação proposta pelas alterações do texto constitucional, existirá anualmente um teto de gasto máximo com o pagamento de precatórios e embora este problema de finanças públicas já exista há bastante tempo, a solução mais "simples" encontrada até o momento compreende o parcelamento dos débitos. Em nível federal, a aprovação das Emendas Constitucionais certamente redundará em dívidas acumuladas crescentes decorrentes de precatórios não pagos de exercícios anteriores.

Na contramão da digitalização da Administração Pública ainda, muitos municípios sequer disponibilizam virtualmente a fila de precatórios quitados e pendentes, o que cria imensas dificuldades aos credores que já dispõem de quase nenhuma liquidez para transacionar seu crédito. Em nível da Administração Pública municipal também é indispensável considerar a solução proporcionada pelas leis de compensação de dívidas. Através do encontro entre credores e devedores, portanto, cria-se um mecanismo de eficiência em que se protege o erário de pagar, através de precatório, uma dívida a um contribuinte que também lhe deve.  

No que se refere à quitação de precatórios federais, o cenário futuro ainda se mostra incerto, visto que, até o momento, não se sabe exatamente como será orquestrado o montante atrasado de 2022 e o pagamento dos créditos de 2023. Pela literalidade da EC nº 114/2021 [1], havendo precatórios do orçamento de 2022 não pagos, estes teriam preferência sobre os orçamentos dos anos seguintes. Considerando que só no ano de 2022 há um volume de 90 bilhões de dívidas judiciais e que, possivelmente, menos da metade serão quitadas ainda este ano, é fácil perceber que se for aplicada a literalidade do texto constitucional, o orçamento de 2023 será praticamente destinado a honrar os precatórios atrasados de 2022.

De outro lado, importante ressaltar que, na medida em que ocorre atraso na quitação do ano orçamentário, naturalmente o montante da dívida também cresce em atualização monetária. Cabe também aqui uma consideração relevante sobre a mudança do índice de atualização monetária dos precatórios. O artigo 3º da EC 113/2021 estabelece claramente que a Selic será o novo índice de atualização monetária dos precatórios e também de compensação da mora. Neste sentido, suponhamos um precatório orçado para pagamento em 2022 que venha a ser pago em 2023 ou em 2024, nesta situação, a Selic incidirá uma única vez, até o momento do efetivo pagamento.

A escolha do legislador trouxe assim, a mesma problemática enfrentada com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.46/2017), no sentido de que a atualização de créditos trabalhistas, no período processual, pela taxa Selic, cuja composição já abrangeria a atualização monetária e juros moratórios. Em vista da proibição da capitalização de juros ou anatocismo no Brasil conforme dispõe a Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura), a perspectiva de correção dos valores de precatórios não pagos no ano em que orçados certamente será impactada negativamente.

Neste cenário, além do "calote autorizado", os credores seguem aguardando a esperada legislação em nível federal que permita a celebração de acordos com a Fazenda Pública Federal [2]. sofrendo com a baixa liquidez, especialmente se considerarmos que grande parcela dos credores são pessoas idosas e que necessitam de recursos a curto prazo.

Insta ressaltar ainda que embora a EC 114/21 preveja a "rolagem da dívida" de precatórios até 2026 [3], inevitavelmente existe grande probabilidade de que próximo ao ano limite- assim como ocorreu com os precatórios devidos por Estados- seja este prazo prorrogado novamente através de novas PECs. Na prática não se trata de mera suposição: o histórico de parcelamentos e ausência de medidas de intervenção federal em hipótese de inadimplência faz com que as entidades devedoras permaneçam acomodadas em não quitar todos os precatórios. É por isto que, mesmo diante da correção monetária dos valores devidos, preferem adiá-la ao invés de quitá-la ou financiá-la por meio de outra linha de crédito.

A recente discussão sobre graus de prioridade envolvendo o pagamento de honorários contratuais destacados dos precatórios que precisou ser levada ao Conselho de Justiça Federal para redundar no óbvio [4] evidencia como a maioria das soluções precisa ser alvo de questionamento e/ou judicialização para tutelar o interesse dos credores. No limitado orçamento destinado ao ano de 2022, ousou-se declarar que os créditos dos patronos, em um primeiro momento, não seriam dotados da mesma prioridade de pagamento comparado aos demais credores.

A história do regime constitucional de pagamento de precatórios é bastante embaraçada. Basta recordar, por exemplo, que em 2006 mais de mil funcionários públicos do município de Santo André buscaram diretamente na Organização dos Estados Americanos (OEA) a condenação do Brasil pela violação de direitos humanos derivada da inadimplência de vários precatórios alimentares que deveriam ter sido quitados até 1999 [5]. Muitos credores eram pessoas idosas e portadoras de doenças graves que, até 2021, segundo manifestação do Estado brasileiro, tiveram apenas 31 precatórios quitados.

O mercado urge soluções que necessariamente atendam a um binômio:  permitam, de um lado, resolver a falta de liquidez de uma fila inesgotável de credores e, de outro, proporcionem possibilidades legítimas de organização do passivo de pagamento, evitando fomentar a irresponsabilidade na gestão dos precatórios. A quitação integral de precatórios deve voltar a ser prioridade pelo governo e encarada como espécie de dívida interna, sob pena de implicar maior retrocesso e descumprimento crônico em vias de alcançar a União Federal, suas empresas públicas e autarquias. É preciso que os problemas envolvendo dívidas com precatórios sejam melhor equacionados, desde que não seja sempre em desfavor dos credores.


[1] Conforme aponta o §2º do artigo 107-A da Constituição Federal:
§2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no §8º deste artigo

[2] Ainda resta pendente de regulamentação a previsão do §3º do artigo 107-A da EC nº114/2021.

[3] É o que prevê a Emenda Constitucional no caput do artigo 107-A, abaixo transcrito:

[5] CIDH 12.836. RELATÓRIO Nº 144/11. PETIÇÃO 1050-06. PEDRO STÁBILE NETO E OUTROS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (PRECATÓRIOS).

Victória Vitti de Laurentiz

é advogada previdenciarista, sócia no escritório Laurentiz Sociedade de Advogados e doutoranda em Direito pela Universidade de São Paulo.

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