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Fugagnoli e Peres: Complementação de aposentadoria

As discussões que envolvem benefício de complementação de aposentadoria e pensão instituídas por lei são antigas no Judiciário e, por muitos anos, restaram controvertidas as questões afeitas à competência para julgar a matéria e quem deveria fazer parte dessas ações, em razão das dúvidas na interpretação se as referidas complementações são, ou não, oriundas do contrato de trabalho.

Em 5/6/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.092 da repercussão geral (Leading Case RE 1.265.549) tentou por fim a essa discussão e definiu que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivadas essa responsabilidade de relação juridico-administratriva" [1].

O acórdão do STF reconheceu a relevância jurídica da matéria, ao passo em que a sua definição apresentou impactos em todo o mercado laboral e no ambiente de negócios nacional e reconheceu que o contexto da jurisprudência já era de afirmar que compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas referentes à complementação de proventos de aposentadoria instituída por lei estadual, justamente por não se tratar de obrigação decorrente do contrato de trabalho.

A interpretação conferida pela Suprema Corte foi importante para esclarecer matéria controvertida, pois divergiu do posicionamento que vinha sendo adotado majoritariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, responsável pelo julgamento dos recursos trabalhistas nos estado de São Paulo, que a partir de então, reanalisou o seu posicionamento sobre o tema e passou a se declarar incompetente para remeter os processos atinentes a complementações de aposentadoria e pensões instituídas por lei à Justiça Comum.

Para melhor visualização, em recente decisão [2] envolvendo benefício da Lei Estadual de São Paulo nº 4.819/58, a 7ª Turma do TRT2 reconsiderou posicionamento anterior e aplicou a incompetência da Justiça do Trabalho, adequando-se ao entendimento conferido no Tema 1.092 pelo STF

Há de se destacar que o desembargador José Roberto Carolino foi expresso ao destacar a possibilidade de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho ser a qualquer tempo e grau de jurisdição, permitindo a rediscussão do tema em Recurso Ordinário, ainda que tenha havido decisão em sentido oposto em Recurso de Revista, uma vez que, segundo ele, a matéria é de ordem pública, não sendo preclusa por decisão interlocutória anterior [3].

Com isso, além de restar sedimentada a incompetência da JT, o TRT-2 também passou a rever o posicionamento sobre a responsabilidade da Administração Pública para o pagamento dos benefícios, uma vez que o Tema 1.092 do Supremo foi expresso ao destacar que se trata de uma relação jurídico-administratriva, afeita, portanto, entre o beneficiário e o ente público, sem qualquer relação com o extinto contrato de trabalho e com a ex-empregadora.

E essa revisão do posicionamento do TRT-2 é importante, porque não só melhor se ajusta à premissa adotada no julgamento do Tema 1.092 do STF com relação à natureza jurídica da relação em discussão, mas sobretudo porque afasta uma obrigação milionária relacionadas a ex-servidores de autarquias e sociedades anônimas que prestam serviço público por concessão, permissão ou contratação, mas que hoje pertencem à iniciativa privada, demonstrando a inexistência de responsabilidade para arcar com uma folha de pagamentos de ex-servidores a que outrora, o Estado teve o intuito de beneficiar.

Este foi o recente entendimento conferido pela 13ª Turma do TRT-2, que, em acórdão da lavra do desembargador Paulo José Ribeiro Mota [4], reconheceu que eventuais diferenças de complementação de aposentadoria instituída por lei estadual são devidas pela administração pública [5].

Conclui-se, então, que com o posicionamento do Supremo no Tema 1.092, qualquer nova demanda envolvendo a discussão de complementação de aposentadoria ou pensão oriunda de lei deverá ocorrer perante a Justiça Comum e contra o ente público responsável pelo pagamento do benefício discutido.

Assim, há uma maior destinação melhor dos recursos que são empregados pela iniciativa privada no que diz respeito aos investimentos em estrutura e prestação de serviços públicos delegados pela administração, na medida em que o fluxo de caixa da empresa não fica comprometido sequer com a participação em processos judiciais morosos e complexos que tenham por objeto a concessão de benefícios instituídos pelo Estado aos seus servidores.


[2] RO – 1000886-10.2018.5.02.0021 — 7ª Turma — relator: José Roberto Carolino — data do julgamento: 26/7/2022 — data da publicação: 28/7/2022

[3] "(…) Logo, atentando para a incidência de regramento pertinente (CLT, 893, § 1º), e sem olvidar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, inclusive devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, 64, § 1º), possível in casu a análise de fato superveniente indicado nas razões de recurso, cuja hipótese não se confunde com eventual preclusão 'pro judicado' (contrarrazões – fls. 948/954), na medida em que tal instituto não se aplica às decisões interlocutórias, conforme já mencionado na transcrita r. Decisão que negou seguimento ao recurso de revista. (…)"

[4] RO – 0001262-81.2010.5.02.0089 – 13ª Turma – relator: Paulo Jose Ribeiro Mota – data do julgamento: 30/8/2022 – data da publicação: 9/9/2022

[5] "(…) O autor, por conseguinte, faz jus ao percebimento da complementação de aposentadoria devida pelo Estado de São Paulo, nos moldes da Lei nº 4.819/1958. Entretanto, não detém a prerrogativa de escolher se tal benefício será quitado diretamente pela Fazenda Pública ou se será operacionalizado por terceiros.

Anoto que cumpre unicamente ao ente federativo definir a melhor forma de operacionalizar a satisfação de seu dever legal. O autor deve buscar a reparação de eventuais prejuízos, se o caso, diretamente do responsável pelo pagamento da parcela, a Fazenda Estadual."

Guilherme Fugagnoli

é advogado da área cível no escritório/ASBZ.

Guilherme Peres

é advogado especialista na área civil e esportiva, graduado pela Universidade Católica de Santos e pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e em Direito Desportivo e Negócios no Esporte pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios (Cedin).

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