
Gil Ferreira/Agência CNJ
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, anulou provas colhidas pelo Ministério Público do Paraná junto a provedores de internet em investigação sobre supostas irregularidades no credenciamento de empresas para prestação de serviços ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran).
Para anular as provas, Lewandowski citou violações à Constituição e ao Marco Civil da Internet. O ministro lembrou que o pedido de indisponibilidade dos registros de que trata a Lei 12.965/2014 (dados intercambiados), seja pelo Ministério Público, seja por autoridades policiais ou administrativas, em atenção à referida cláusula constitucional, deverá, a toda evidência, ser precedido de indispensável autorização judicial.
Com a decisão, as provas obtidas junto a provedores de internet a pedido do MP se tornaram nulas. O MP havia pedido o congelamento do conteúdo, armazenado em "nuvem", da conta dos investigados, como e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização. Tudo sem autorização judicial.
Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Lewandowski entendeu que esse tipo de prática sem autorização judicial viola a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet.
O julgador ponderou que o MP não observou a necessária reserva de jurisdição sobre a ordem de indisponibilidade do conteúdo telemático por parte da legítima titular dos dados.
"Em suma, retirou do seu legítimo proprietário o direito de dispor do conteúdo dos seus dados para quaisquer fins, sem que houvesse autorização judicial para tanto", resumiu o ministro na decisão.
"Entendimento diverso levaria à autorização para que houvesse a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer stantard que se extraia da ordem constitucional vigente."
O advogado Daniel Gerber — que representa uma das investigadas e impetrou o HC — classificou a decisão de emblemática. "É a primeira vez que a suprema corte se manifesta sobre um tema que afeta, diretamente, toda e qualquer investigação criminal que utilize como instrumento de investigação a coleta de dados pessoais dos investigados junto aos provedores de internet", disse, ao jornal O Estado de S. Paulo.
Clique aqui para ler a decisão
HC 222.141
Vamos lembrar que esse ministro, quando presidiu a sessão de impeachment da Dilma no Senado, permitiu o fatiamento da votação em claro desrespeito a Constituição Federal...
A decisão do eminente Ministro Lewandowski contrasta com a posição predominante no STJ. Há necessidade de que o Plenário do STF defina logo o posicionamento que vai prevalecer para que as investigações criminais tenham segurança jurídica na era digital, qualquer que seja o entendimento que vá ser adotado.
A decisão do eminente Ministro Lewandowski contrasta com a posição predominante no STJ. Há necessidade de que o Plenário do STF defina logo o posicionamento que vai prevalecer para que as investigações criminais tenham segurança jurídica na era digital, qualquer que seja o entendimento que vá ser adotado.
É sabido que as decisões judiciais demoram meses, porém, se esse é o entendimento do STf, há de ser respeitado, contudo, vale lembrar que o CNJ decidiu em desfavor do MPMG que solicitava que os juízes fossem obrigados a decidir sobre cautelares no prazo legal, ou seja, o Judiciário possui uma carta em branco. O que não se percebe é que se está inviabilizando o combate a criminalidade, já que todas as decisões do STJ, que afastaram os antigos entendimentos de crime permanente, e, agora, até em questões de abordagens, ainda que testemunha aponte o local da droga, também nessa seara será necessário autorização judicial. O judiciário precisa se aparelhar para as demandas que as cortes superiores estão criando. Difícil de ver uma defesa tão intransigente do desviante e nada em favor da sociedade, e nem se argumente que os direitos fundamentais são para proteção do povo, porque os direitos que estão sendo violados de forma violenta são os do povo. Como diria o poeta "proteção de mais desprotege".
Ali ele não funcionava como magistrado com poder de intervenção jurisdicional direta, senão como mero presidente de uma sessão administrativa do Senado, cujo regimento dispunha sobre o fatiamento por ser ato "interna corporis" e autônomo daquela Casa parlamentar a quem ele devia zelar, e não agir como julgador.
E ficam cretinos comentando sem base constitucional e legal, ao invés de terem acionado o Judiciário para tanto, o que seria o caso.
Você está redondamente enganado. Ele estava ali para garantir o fiel cumprimento da CF no julgamento de impeachment. Logo, é de uma clareza solar que ele não poderia ter aceitado o fatiamento da votação.
Você está tão redondamente certo em uma opinião do senso comum dos imbecis, e não explica sequer porque esta questão foi contestada pelos juristas, pois isso nem foi objeto de judicialização posterior a quem de direito.
Vai estudar e deixa para desfilar suas aporias em algum hospício, já que, como sempre, mais um comentário e conhecimento lixo que costuma exibir.
O ordenamento jurídico é um todo uno e é a CF que diz que que a função do juiz do STF é presidir o processo, e não julgar ou decidir pela sanção do impeachment que é ato privativo do Senado, que tem seu regimento interno para tal mister.
Você deve ter estudado na Faculdade de Direito Fake News, ou é analfabeto sem carteirinha, com um cérebro de arrogante clareza e obscura sabedoria.
"...função do juiz do STF é presidir o processo...". Sério?!?!? E na condução do processo ele não tem que seguir a Constituição?!?!?! IGNORANTE
Se souber ler ou conseguir ter alguma literalidade nessa mente patológica, tenta, mané:
"Art. 52. Compete privativamente ao SENADO Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de RESPONSABILIDADE e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como PRESIDENTE o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do SENADO Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
LEI 1.05/50:
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 33. No caso de condenação, o SENADO por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
Art. 69. De acordo com a decisão do SENADO, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Burrinho, ao presidir o julgamento do impeachment OBVIAMENTE ele é obrigado a entre outros procedimentos seguir a CONSTITUIÇÂO FEDERAL. Leia o parágrafo único do artigo 52
"Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como PRESIDENTE o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do SENADO Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis"
Notou que a condenação implica em perda do cargo E (vou repetir E) com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública? Precisa desenhar? Burrinho...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login