Para que seja imputada a alguém determinada responsabilidade penal, é sempre necessária a demonstração de nexo causal. Assim, não é possível considerar que o gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa participou de um delito cometido na companhia sem que haja comprovação de que o profissional tomou parte da ação criminosa.

Nelson Jr./SCO/STF
Com base nesse entendimento, firmado no julgamento do RHC 109.037/SC, de relatoria do ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Joel Ilan Paciornik, também do STJ, concedeu ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau de um empresário condenado por homicídio culposo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso em julgamento, o funcionário de uma empresa da qual o réu é sócio, ao passar por cima de uma calha com rosca sem fim, teve a calça puxada pela máquina, causando um acidente que o levou a morte. A perícia constatou a inobservância das normas de segurança do trabalho, especialmente pela inexistência de proteção da rosca sem fim, ensejando a culpa dos gestores por negligência.
A juíza de primeiro grau julgou improcedente a acusação com a alegação de que não foi comprovada a culpa dos sócios da empresa, "pois em nenhum momento foi demonstrado que os réus não tomaram as cautelas devidas em relação aos funcionários".
O Ministério Público recorreu e o TJ-SP acatou o recurso, condenando o empresário e julgando extinta a punibilidade dos demais acusados, em razão de prescrição.
O ministro Paciornik não conheceu do HC apresentado pela defesa, pois o dispositivo foi impetrado em substituição a recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.
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HC 757.247
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