Apenas declarações e documentos apresentados por colaboradores não mais legitimam a deflagração da ação penal, tampouco o decreto condenatório, para o que se exige conjunto probatório robusto acerca de todos os elementos conformadores do tipo penal descrito na acusação.

Assim entendeu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ao trancar, em votação unânime, uma ação penal contra o presidente do PT de Santa Catarina e ex-candidato ao governo do estado, Décio Lima, e sua mulher, a deputada federal eleita Ana Paula Lima.
Segundo a denúncia, os políticos teriam recebido valores da Odebrecht, a título de caixa 2, para a campanha de Ana Paula Lima à Prefeitura de Blumenau em 2012. Em pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou ofensa à Lei 12.850/2013, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRE-SC.
Isso porque as provas incluídas nos autos seriam apenas a palavra de delatores da Odebrecht e documentos produzidos internamente pela construtora. O TRE-SC concordou com a tese de que a denúncia não pode ser recebida com base somente na palavra de colaboradores e em documentos apresentados por eles. Com isso, a ordem foi concedida.
"Os termos da colaboração, sem respaldo probatório em subsídios autônomos de corroboração, são inaptos a credenciar a condenação e, mesmo, a inauguração da ação. Os indícios das colaborações são impróprios para, singularmente, demarcarem a materialidade criminal, no caso, dos tipos de corrupção passiva e falsidade ideológica eleitoral", disse o relator, juiz Marcelo Pons Meirelles.
O casal é representado pelos advogados Thiago Brùgger da Bouza e Pedro Sousa, do escritório Bouza Advogados, e pelo advogado Nelson Juliano Schaefer Martins. Para Thiago Bouza, "a decisão é um importante marco para a delimitação de quais elementos de prova podem ser usados em uma acusação baseada exclusivamente na palavra de delatores, especialmente após a edição da Lei 13.964/2019".
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Processo 0602895-38.2022.6.24.0000
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