O decreto de prisão preventiva é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado e à sociedade a razão pela qual se está, em caráter precário, restringindo a liberdade. Suas razões não podem ser confundidas com os motivos que levaram à criminalização da conduta.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular decreto de prisão preventiva de 24 pessoas acusadas de integrar organização criminosa especializada no tráfico de drogas no interior de São Paulo.
A ordem foi justificada pelo juiz de primeiro grau pela gravidade dos comportamentos e sua repercussão social, pelo perigo coletivo e consequências desastrosas, pela possível lesão profunda à saúde pública, pelo o desassossego à sociedade e pelo possível mal irreparável.
O decreto não especifica, no entanto, quais as condutas específicas de cada um dos 24 acusados a causar esses efeitos. Em vez disso, limita-se a concluir "não haver outro caminho" a não ser a decretação da prisão preventiva.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o juízo não especificou elementos que comprovem a periculosidade dos suspeitos. E ainda apontou que a decisão faz referência à necessidade de certeza de punição. "Ora, prisão preventiva não realiza o direito de punir, mas apenas resguarda a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou a garantia da aplicação da lei penal", disse o relator. Por isso, propôs a concessão da ordem. A votação foi unânime.
"O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta", resumiu.
HC 737.549
É uma pena. Os bons estão indo embora. Em seus votos sempre prevaleceu a tecnica. Não me lembro de voto algum onde a decisão fosse política ou ideológica.
Fico imaginando o que poderia ocorrer com a anulação da prisão. Os suspeitos vão sumir com as provas, podem ameaçar testemunhas ou policiais, e principalmente fugir. Só a possibilidade de fugir deveria ser suficiente para decretar a preventiva. Também penso que se realmente houve uma falha, deveria haver oportunidade de corrigi-la, já que a autoridade coatora é o juiz, deveria ser ouvido (estamos na época da internet. Não existe distancias). Mas se houve falhas, o juiz não deveria ser punido por ter mandado prender de forma irregular ? Cadê o direito a dignidade dos 24 atingidos pela medida ? Não haverá reparação ??
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