Por entender que a Lei estadual 8.960/2020 não extrapolou limites ao instituir um regime diferenciado de tributação para o setor metalúrgico no Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense revogou, de forma unânime, liminar que suspendia a norma.

A Lei estadual 8.960/2020 foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que considerou o benefício fiscal fundamental para ajudar na recuperação da economia estadual.
O Ministério Público alegou a inconstitucionalidade da lei estadual, tanto formal quanto material, justificando que ela teria extravasado os limites da permissão concedida pela Lei Complementar 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017.
Em defesa da norma, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio sustentou que, antes da instituição do benefício, foi apresentado estudo que demonstrou que a isenção aumentaria a arrecadação em R$ 75 milhões por ano.
Além disso, a PGE-RJ apontou que o benefício foi aprovado por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Assim, "todos os estados podem instituí-lo, e já estão fazendo isso. O Rio de Janeiro será o único estado a não conceder o benefício, gerando 'guerra fiscal' às avessas" e prejudicando a região, alegou o órgão.
O relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, considerou que não há vício material, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "classifica o diferimento como mera postergação da obrigação tributária, e não efetivo benefício fiscal, de sorte a excluir a sua instituição do âmbito de aplicação da exigência de convênio interestadual".
Segundo Torres, não é possível alegar que a norma extrapola os limites do convênio ICMS, pois não há alteração do fato gerador e da definição da atividade.
Na análise do desembargador, também não há violação da regra constitucional que estabelece que a política industrial do Rio de Janeiro deve priorizar as ações voltadas à redução das desigualdades regionais.
É uma norma programática, "cuja efetiva concreção se submete à discrição do legislador, no legítimo exercício de discernimento do peso relativo dessa diretriz normativa com outras, estabelecidas na mesma Constituição e dotadas e idêntica fundamentalidade, tais como a necessidade de a política industrial reverter-se em geração de empregos e elevação dos níveis de renda", explicou.
Processo 0085032-70.2020.8.19.0000
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