IRDR da Seção Cível não suspende processos do Órgão Especial

Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a competência da Seção Cível no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) se limita a "recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das câmaras cíveis".

Brunno Dantas / TJ-RJ

Brunno Dantas/TJ-RJIRDR da Seção Cível não suspende processos do Órgão Especial, diz TJ-RJ

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, a suspensão de processos que envolvem o pagamento de adicional noturno aos policiais civis em razão da admissão de um IRDR pela Seção Cível da corte.

Em novembro, foi admitido pela Seção Cível do TJ-RJ um IRDR sobre o tema. Por consequência, todas os processos em trâmite sobre o adicional noturno foram suspensas. Mas, na última sessão do ano, em 19/12, o Órgão Especial decidiu que a admissão do IRDR não atingiria as ações em tramitação no próprio colegiado.

"Eventual determinação pela Seção Cível, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de suspensão de tramitação de feitos que versem sobre determinada questão afetada não alcança demandas de assento constitucional que, tal como o mandado de injunção, se encontram em curso no Órgão Especial", disse a desembargadora Maria Helena Pinto Machado.

Em seguida, foram julgados cinco mandados de injunção sobre a matéria, sendo dois de policiais civis e três de policiais penais, concedendo-se a ordem para reconhecer o direito dos servidores ao recebimento do adicional noturno. O Estado do Rio de Janeiro chegou a pedir a suspensão dos processos, mas não obteve êxito.

Em um dos casos, o relator, desembargador Maurício Caldas Lopes, afirmou que o direito ao adicional noturno é reconhecido por normas constitucionais constantes dos artigos 7º, IX e 39, § 3º, da Constituição Federal, e artigos 39 e 83, V, da Constituição do Estado. "Contudo, a inércia legislativa em regulamentar o adicional noturno tem frustrado o exercício do referido direito", disse.

"O simples fato de se tratar de trabalho sob regime de plantão não afasta a percepção do adicional noturno, olhos postos na razão do referido direito, remunerar o trabalhador noturno pelo maior desgaste sofrido em relação ao trabalhador diurno, independentemente da escala de trabalho", completou o desembargador.

Assim, ele aplicou ao caso, por analogia, o artigo 73 da CLT, que fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, inclusive sobre as horas prorrogadas, até que a legislação estadual discipline o tema, observado o disposto no artigo 11 da Lei 13.300/2016 (efeito ex nunc).

A causa é patrocinada pelo escritório Benevides & Monteiro Advogados Associados. Participou da sessão de julgamento o advogado Ricardo Monteiro, representando o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (Sindpol-RJ).

Processos 0045808-57.2022.8.19.0000
0050320-83.2022.8.19.0000
0053522-68.2022.8.19.0000
0057629-58.2022.8.19.0000
0027993-47.2022.8.19.0000

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também