Recentemente, uma decisão de um juiz plantonista do Tribunal de Justiça da Bahia foi alvo de severa crítica dos penalistas. Explica-se: a Defensoria Pública ingressou com Habeas Corpus pleiteando o relaxamento de uma prisão em flagrante ilegal. A nulidade processual foi reconhecida pelo magistrado, mas, ao invés da expedição do alvará de soltura, o julgador decretou de ofício a prisão preventiva. Trata-se de uma decisão teratológica.
A pretensão almejada no Habeas Corpus — seja ele preventivo ou repressivo — é sempre o direito à liberdade física do paciente. É consentâneo de um modelo de processo penal parametrizado pelo princípio constitucional e convencional da presunção de inocência que a liberdade tenha proeminência em detrimento da prisão, e a ferramenta precípua adequada para tutelar o direito fundamental à liberdade é justamente o Habeas Corpus.
No Brasil, entretanto, assistimos nos últimos tempos a uma tentativa de dizimar o instituto do Habeas Corpus. Citamos, para embasar essa afirmação, a resistência à figura do Habeas Corpus coletivo [1], bem como a adoção do instituto civilístico da suspensão da liminar em sede de ação de Habeas Corpus [2]. Agora, e eis o ponto fulcral do presente artigo, a subversão da essência do remédio constitucional da liberdade, com a determinação de prisão do paciente.
Como, em ação autônoma de impugnação cujo objeto é a liberdade do acusado, a prestação jurisdicional pode ser concretizada com a decretação de uma prisão? Estaria o juiz decidindo fora dos limites do pedido, em total afronta ao princípio da correlação e, inclusive, proferindo uma malfadada "decisão supresa". O magistrado que pretende (inconstitucionamente) agir de ofício deve apresentar previamente seus fundamentos jurídicos para que as partes possam apresentar seus contra-argumentos, consoante o brocardo latino "audiatur et altera parte". Outrossim, essa atuação de ofício afronta ainda o sistema acusatório.
A famigerada decisão judicial de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva é um ranço inquisitório que precisa ser extirpado da práxis penal. A nossa Constituição Federal fez opção por um modelo acusatório de processo penal. Essa escolha foi ratificada pela Lei nº 13.964/19 (pacote "anticrime"), que, entre as mudanças introduzidas no CPP, vedou expressamente a decretação de ofício da prisão preventiva, bem como das medidas cautelares diversas da prisão.
A proibição expressa de que o juiz não pode decretar de ofício prisão preventiva em qualquer fase da persecução penal serviu de fundamento para que o STJ firmasse entendimento pela vedação da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (STJ, RHC nº 131.263/GO, relator ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021 [3]). Posicionamento contrário não encontra guarida no sistema acusatório porque substancialmente inexiste diferença entre a prisão preventiva precedida de liberdade ou decorrente de conversão da prisão em flagrante
A imparcialidade do julgador — princípio supremo do processo penal — resta maculada quando o magistrado decreta de ofício uma prisão preventiva. A teoria da dissonância cognitiva [4] explica que, quando um juiz impõe de ofício uma segregação cautelar, sua postura ativa contamina, muitas vezes involuntariamente, suas posteriores decisões no curso do processo. No caso da decisão referida neste artigo, a parcialidade é gritante, pois um juiz que decreta uma prisão em sede de Habeas Corpus age com nítida tendência acusatória.
A fundamentação utilizada pelo juiz para decretar uma prisão em sede de Habeas Corpus foi a garantia da ordem pública. Questiona-se o que vem a ser, com precisão, ordem pública. Trata-se de um conceito vago e genérico, que permite que os aplicadores do Direito o preencham de forma variada, quando sabemos que o processo penal sujeita-se ao princípio da legalidade e taxatividade. Para agravar ainda mais a situação, os juízes, em sua maioria, utilizam uma mera lógica subsuntiva para decretarem prisões preventivas: limitam-se a enumerar que o caso concreto configura ameaça à ordem pública, como se o texto prescindisse de uma concretização normativa, olvidam a fundamentação das suas decisões e a apresentação de embasamentos empíricos.
Com efeito, na dialética que se estabelece entre prisão provisória e liberdade individual, vale ressaltar as palavras de Juarez Tavares: "A garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência" [5]. Em que pese essa constatação teórica, vislumbra-se que na prática forense, a exemplo do aconteceu no caso ora comentado, é aplicada prisão preventiva com cariz de pena antecipada para suprir a insuficiência estatal no seu papel de garantir a segurança pública da sociedade e combater a criminalidade.
É importante, contudo, frisarmos que, independentemente da fundamentação utilizada, o magistrado não poderia ter decretado a prisão do paciente. Esse é o busílis! O Habeas Corpus existe para tutelar o direito fundamental à liberdade. Prisão em flagrante reconhecidamente ilegal reclama uma única solução jurídica: o relaxamento da prisão. O juiz não pode, em nenhuma fase da persecução penal, independentemente do crime cometido — a despeito da gravidade abstrata ou em concreto do delito —, decretar prisão de ofício.
Admitir intoleráveis restrições ao Habeas Corpus ou a outros direitos e garantias fundamentais conquistados em lutas seculares, sob o pretexto de combater a violência e/ou evitar a impunidade, é atentatório ao Estado democrático de Direito. "É um erro grosseiro acreditar que o chamado discurso das garantias é um luxo ao qual se pode renunciar nos tempos de crise" [6].
A função de um processo penal assentado no valor da pessoa e de sua liberdade, mesmo que vigore um verdadeiro negacionismo em torno dessa questão, é conter — e não expandir — o poder punitivo estatal. Somente nos regimes autoritários prefere-se punir a proteger inocentes. Lamentável que a crise paradigmática do processo penal consiga transmudar um remédio constitucional de cunho garantista em instrumento da sanha punitivista.
[1] Sobre a matéria, vide NEWTON, Eduardo Januário; MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves; ROCHA, Jorge Bheron. A quem interessa vedar o HC coletivo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-16/opiniao-quem-interessa-vedar-habeas-corpus-coletivo, acesso em: 29/1/2022.
[2] Acerca da temática, vide NEWTON, Eduardo Januário; MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves; ROCHA, Jorge Bheron. Suspensão da liminar em HC no caso da Boate Kiss é terraplanismo penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-17/opiniao-suspensao-liminar-hc-boate-kiss, acesso em: 29/01/2022.
[3] Colacionamos decisões da 2ª Turma do STF também no sentido de vedação da conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva: HC 186.421/SC e HC 188.888/MG, ambos de relatoria do ministro Celso de Mello.
[4] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 71-74
[5] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 162.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.187
Tão bizarra é tal decisão, de converte oficiosamente flagrante em preventiva no bojo de um habeas corpus, que o próprio Conjur não se atentou a esse detalhe quando noticiou o fato (https://www.conjur.com.br/2022-jan-24/j uiz-converte-prisao-flagrante-preventiva -vicio-procedimental).
Perceber o vício e ainda assim não soltar é algo obviamente sério do ponto de vista legal, afinal o juiz coloca o direito à liberdade da pessoa abaixo da ilegalidade: é mais justo/melhor deixar uma ilegalidade manter uma prisão do que fazer valer a liberdade da pessoa.
Não obstante, como agora faz justiça o Defensor autor deste artigo, é algo completamente absurdo que um magistrado tenha conseguido arregimentar confiança jurídica para usar de um Habeas Corpus para prender alguém. É o completo desvirtuamento do instrumento, algo totalmente sem pé nem cabeça, e que, salvo melhor juízo, foi feito dolosamente, porque é difícil crer que um julgador brasileiro não conseguisse saber a inconstitucionalidade que iria praticar.
O Supremo Tribunal Federal também já assentou a ilegalidade da decretação de prisão preventiva ou qualquer outra medida restritiva de direito sem requerimento da parte contrária ou representação da autoridade policial, nos seguintes termos:
"(...). Conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro. Sistemática de decretação de prisão preventiva e as alterações aportadas pela Lei 13.964/2019. A recente Lei 13.964/2019 avançou em tal consolidação da separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Para tanto, modificou-se a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva, suprimindo do texto a possibilidade de decretação da medida de ofício pelo juiz." (Ag. Reg. no HC 192.532 - GOIÁS, relator o min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
"(...). O processo penal pressupõe a separação das funções de investigar, acusar e julgar para pessoas distintas. A consolidação de um sistema acusatório é elemento fundamental da dogmática processual penal, com a separação das funções de investigar, acusar e julgar. Trata-se de medida indispensável para efetividade da imparcialidade do Poder Judiciário." (Ag. Reg. no Ag. Reg. no HC 191.886 - PARANÁ, relator o min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
A propósito do sistema acusatório, Dra. Gina Muniz já escreveu aqui na ConJur que "o artigo 385 do CPP não foi recepcionado pelo modelo acusatório de processo penal instituído pela nossa Constituição Federal e consolidado por inúmeras reformas processuais penais, destacando-se a inserção do artigo 3°-A no CPP [1] pela Lei n° 13.964/19, que diz expressamente que "o processo penal terá estrutura acusatória". (https://www.conjur.com.br/2021-dez-09/m uniz-anacronismo-artigo-385-codigo-proce sso-penal).
De fato, o art. 385 do Código de Processo Penal parece não encontrar guarida no sistema acusatório, na medida em que o dispositivo autoriza uma espécie de condenação de ofício quando houver pedido de absolvição pelo titular da ação penal.
Ocorre, entretanto, que a Primeira Turma do STF
á decidiu que "O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal.
A propósito do sistema acusatório, a Dra. Gina Muniz já escreveu aqui na ConJur que "o artigo 385 do CPP não foi recepcionado pelo modelo acusatório de processo penal instituído pela nossa Constituição Federal e consolidado por inúmeras reformas processuais penais, destacando-se a inserção do artigo 3°-A no CPP [1] pela Lei n° 13.964/19, que diz expressamente que "o processo penal terá estrutura acusatória". (https://www.conjur.com.br/2021-dez-09/m uniz-anacronismo-artigo-385-codigo-proce sso-penal).
De fato, o art. 385 do Código de Processo Penal parece não encontrar guarida no sistema acusatório, na medida em que o dispositivo autoriza uma espécie de condenação de ofício quando houver pedido de absolvição pelo titular da ação penal.
Ocorre, entretanto, que a Primeira Turma do STF já decidiu que "O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. [...]." (Ação Penal 976 - Pernambuco, rel. min. Luís Roberto Barroso, revisor min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).
É possível que o Juiz de Direito Plantonista haja recebido, conjuntamente, o “Habeas Corpus” e o Auto de Prisão em Flagrante e os decidido também conjuntamente.
Há um ditado conforme o qual toda regra tem exceção.
Como regra, o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício. Assim é porque a Lei 13.964/19, ironicamente conhecida como “Anticrime”, retirou essa possibilidade do art. 311 do Código de Processo Penal.
Mesmo assim, o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Já o “caput” do art. 20 da Lei 11.340/06, conhecida por “Maria da Penha”, estabelece: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”
Lembremos que a “Lei Maria da Penha” foi feita porque o Brasil havia sido condenado, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), por omissão no caso dessa cidadã cearense. Ou seja, não é, digamos assim, qualquer lei.
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