Acusados de integrar esquema de fraudes na Petrobras, o deputado federal Mario Negromonte Jr. (PP-BA) e o ex-parlamentar Roberto Britto pediram à Justiça Federal do Paraná o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa da qual são alvos.

Ambos foram denunciados ao lado de outros quatro deputados federais e do próprio Progressistas em 2017, na primeira ação cível ligada à "lava jato" contra um partido político. Eles são acusados de receber parte da propina que as empreiteiras teriam pago a diretores da Petrobras indicados pela legenda.
A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida se o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) entender que as recentes alterações legislativas feitas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) são aplicáveis aos processos que já estavam em tramitação quando ela entrou em vigor.
Até a edição da Lei 14.230/2021, a lei previa três hipóteses de prescrição antes de a ação de improbidade ser proposta. Com a nova LIA, o artigo 23 unificou esses prazos em oito anos a partir da ocorrência do fato ímprobo ou, se ele for permanente, do dia em que cessou a permanência.
O parágrafo 5º do mesmo artigo introduziu a possibilidade da prescrição intercorrente. Uma vez proposta a ação, o prazo prescricional começa a correr novamente pela metade do tempo — quatro anos, portanto.
Aplicada ao caso dos denunciados do Progressistas, a nova LIA pode levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Como eles foram denunciados em 23 de março de 2017, o prazo de quatro anos para o processamento se encerrou em 2021, sem que tivesse havido sentença.
À época da denúncia, Britto cumpria mandato como deputado federal pelo Progressistas baiano. Nas eleições de 2018, concorreu ao cargo de deputado estadual pela Bahia e não foi eleito. Já Negromonte Jr. segue como deputado federal.

Ascom MPF/PR
MPF é contra
O Ministério Público Federal se posicionou contra a aplicação imediata da nova LIA ao processo. A posição se baseia em Nota Técnica da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que defende a irretroatividade da norma administrativa mais benéfica aos réus por improbidade. O documento gerou críticas e reações pela advocacia.
Na manifestação enviada à 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), o procurador Renan Paes reforça esse entendimento ao apontar que a dogmática do Direito Penal não pode ser aplicada automaticamente nos casos que tratem do combate à corrupção.
Inclusive porque a nova LIA prevê, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", excluindo os princípios do Direito Penal.
"A melhor exegese, conforme disposto anteriormente, reclama a não aplicação retroativa do novo prazo prescricional de 8 anos, porquanto tal inovação não tem o condão de alcançar as ações em curso, as quais foram ajuizadas no prazo vigente da época", conclui.
Como mostrou a ConJur, as disposições da nova LIA já têm sido aplicadas retroativamente por alguns tribunais e, inclusive, pela Justiça Federal do Paraná, em outras ações civis públicas de improbidade administrativa decorrentes da "lava jato".
Clique aqui para ler a manifestação do MPF
Processo 5012249-02.2017.4.04.7000
Fui ler a manifestação do MPF que alega que o 37 par 4 nega a vedação ao retrocesso, pois estaria na entrelinha da vírgula do ponto final.
Contudo no art. 37 XI, pode ser lido de forma literal, cristalina, visível, clara, que:
Vantagens naturais ou de qualquer natureza obedecem o teto.
De qualquer natureza inclui auxílio moradia e penduricalhos portanto grave ato de improbidade administrativa e lesão do erário público cometido por conhecedores da lei que procuram na entrelinha mas não enxergam o literal, ou como diria o Moron, confessando, era ajuste salarial mas escamoteamos.
"
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
O Ministério Público tem que entender que no Estado Democrático de Direito, as Normas têm que ser cumpridas, pois é a vontade do Legislador, ou seja, a vontade do povo que elegeu seus representantes. Mas, espernear, pode e não paga nada.
José Evangelista Filho
Advogado
Politico não pode haver prescrição de pena, deveria ter seus direitos como politico cancelado e nunca mais atuar em nenhum Orgão Público, nem ele(a) e nenhum familiar de primeiro grau
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