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Opinião: PL 3.326 e a linguagem coloquial nas decisões judiciais

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.326/2021 (PL nº 3.326/21), de autoria do deputado federal Paulo Bengtson, que tem como objetivo determinar que as decisões judiciais sejam elaboradas "em linguagem coloquial, sem termos técnico-jurídicos". O projeto, se aprovado, acrescentará alguns parágrafos ao artigo 489 do Código de Processo Civil.

Antes de qualquer outra coisa, deixemos claro: sou completamente a favor de uma linguagem clara e simples não só nas decisões judiciais, mas em tudo na vida (nos trabalhos acadêmicos, nas solenidades, no dia a dia profissional…). Não gosto — e acho que ninguém gosta — das decisões quase incompreensíveis, que abusam das palavras difíceis e das expressões em latim. Decisões obnubiladas, como as descreveriam aqueles que as escrevem.

Há, claro, algumas ressalvas. A decisão que abrevia palavras, como o "pq" que usamos no WhatsApp, pode até ser clara, mas também dá margem para ambiguidades e contradições. O que se pede é apenas que a decisão possa ser lida por um leigo, e não apenas pelos advogados fluentes em latim (que hoje em dia já são raríssimos!).

Simplificar a linguagem não pode ser a mesma coisa que reduzir o significado da mensagem passada. Aqui, como em quase tudo na vida, podemos citar Aristóteles: a virtude está no meio-termo, jamais nos extremos. Esse meio-termo parece, sim, ser uma decisão judicial clara, que não se ocupa com erudições vazias, e que pode ser compreendida por qualquer sujeito que a leia. De outro lado, essa clareza não pode significar a falta de profundidade no raciocínio do julgador, ou o simples ignorar os argumentos da parte que foi derrotada.

Dentro desse cenário, o PL nº 3.326/21 tem ótimas intenções. A decisão judicial deve e merece ser lida e compreendida por qualquer cidadão, e principalmente por aquele que foi parte no processo. Ocorre que, apesar desse objetivo nobre, a leitura do projeto legislativo causa alguma estranheza.

A primeira questão é que o PL trata apenas de "sentenças", e inclusive traz justificativa para isso: "Diferentemente das decisões interlocutórias, que são destinadas ao conhecimento dos advogados, a decisão final do processo dirige-se principalmente às partes". Ora, os colegas do contencioso (ou seja, os profissionais que trabalham com o "processinho") sabem muito bem que decisões interlocutórias podem se dirigir às partes (e frequentemente se dirigem!): a interlocutória parcial de mérito, a que versa sobre tutela provisória, a que comina astreintes, as proferidas nos processos de execução e cumprimento de sentença, entre outras tantas. No mínimo, se a intenção é que o dispositivo das decisões judiciais seja escrito em linguagem coloquial, não há motivo para restringir essa medida às sentenças, e permitir que as decisões interlocutórias (e os acórdãos dos tribunais!) continuem obscuras — ou entenebrecidas, como as chamariam seus redatores.

Para não dizer que este texto é só de críticas ao PL, a opção de tratar apenas do dispositivo parece bastante inteligente. Seria estranho exigir do juiz que fundamentasse por escrito seu raciocínio técnico-jurídico sem usar termos técnicos-jurídicos. E, no relatório da decisão, ele precisa demonstrar que sabe o que foi dito pelas partes, inclusive os argumentos jurídicos.

Quem sabe a decisão judicial pudesse ser acompanhada de um resumo, mas não um que se confunda com as ementas dos acórdãos: um conteúdo destinado às partes, para que não haja dúvidas sobre quem ganhou, o que ganhou, o que precisa fazer etc. Não estou necessariamente fazendo campanha pela implementação do visual law nos pronunciamentos do juiz, mas apenas fazendo coro ao PL: a decisão judicial que se destina às partes deve dialogar com as partes, e não depender exclusivamente dos advogados delas.

Se o leitor já brincou de "telefone sem fio" na infância sabe que muita informação é perdida e deturpada entre um interlocutor e outro. No direito não é diferente, e é preciso que o Judiciário saiba se comunicar diretamente com o sujeito jurisdicionado. E isso não vale apenas para o juizado especial ou a Justiça Trabalhista, nos quais há casos em que o advogado não é necessário (o ius postulandi). A advocacia é uma função essencial à Justiça porque desempenha um trabalho técnico na condução do processo e na defesa dos interesses do cliente representado, mas isso não impede o cliente de acessar os autos, de ler as decisões, ou mesmo de entender se o advogado está atuando de forma diligente ou passando informações desencontradas.

O PL continua, e propõe, no que pode vir a ser o §5º do artigo 489, que a utilização de expressões estrangeiras seja acompanhada de sua tradução, "dispensada apenas quando se trate de texto ou de expressão já integrados à técnica jurídica". Aqui o projeto parece ter cometido uma imprecisão — ou, em linguagem coloquial, "meteu os pés pelas mãos". A ideia não era evitar a linguagem técnico-jurídica? Por que a linguagem técnico-jurídica em outra língua é permitida?

E mais: é difícil definir o que seria um termo "já integrado à técnica jurídica". Todos, ou ao menos quase todos, os profissionais do Direito com quem tenho contato sabem que a priori significa "primeiramente", "antes de tudo". Essa afirmação, contudo, não é verdadeira quando tratamos de latinismos como surrectio e reformatio in pejus, ou estrangeirismos como a business judgment rule e o pas de nullité sans grief.

Vamos falar de números? O Instituto Data Popular, em pesquisa feita para o British Council, apontou que apenas 1% dos brasileiros possuem inglês fluente [1]. Mesmo o alemão, que é o segundo idioma mais falado no Brasil (sim, também fiquei surpreso quando descobri isso…), é falado por 1,5% dos brasileiros [2]. E as decisões judiciais, quando querem expor sua erudição, frequentemente trazem também o italiano, o francês, o espanhol. Quem, realmente, é o destinatário de uma sentença tão babilônica?

Não vamos nos esquecer de que esse problema não é exclusivo do Judiciário. O advogado de Direito das Sucessões há de concordar que, na grande maioria dos casos, chamar de de cujus o falecido esposo de uma viúva não apenas prejudica a compreensão como é uma falta de sensibilidade. Isso quando ele não a informa que ela terá direito a menos do que pensava ter na partilha dos bens, em razão de ter se casado com o sujeito em regime de participação final nos aquestos. Aquestos? Sim, aquestos, do latim acquaesitum.

Por fim, o PL acrescenta ao artigo 489 o §6º, que restringe a abrangência dessas alterações apenas aos processos com participação de pessoa física. E aqui, mais uma vez, o legislador cai em generalizações que não necessariamente são verdadeiras. Por que a pessoa física que trabalha com carteira assinada merece o acesso a uma decisão judicial com linguagem coloquial, mas o microempreendedor individual (o MEI, ou "pejotinha") não? E os processos com as chamadas "universalidades de bens", como o espólio e a herança vacante?

Para terminar este texto, é de bom tom empregar o famoso "método sanduíche": você começa dizendo algo bom sobre o sujeito ou o assunto de que se fala, na sequência expõe suas críticas e considerações, e termina com mais algum comentário positivo. O comentário positivo, aqui, é que o PL nº 3.326/21 faz parte de um contexto muito maior, que é a incessante busca por acesso à Justiça. Ele chama mais atenção para esse debate e expõe os riscos do nosso sistema atual. Não basta criar mecanismos como a gratuidade judiciária e o Juizado Especial (que muita gente ainda chama de "pequenas causas"!). A falta do acesso à Justiça também é o distanciamento geográfico dos tribunais, a falta de acesso à internet, a escassez de uma assessoria jurídica especializada, e a incapacidade de compreender decisões judiciais obscuras — ou verborreicas, como elas mesmas se definiriam.

César Augusto Martins Carnaúba

é mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor do programa de pós-graduação em Direito do Ibmec-SP, advogado e mediador em São Paulo.

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