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Larissa Milkiewicz: Compreendendo a importância do agroquímico

A Lei Federal nº 7.802/1989 disciplina o produto que ora se intitula agroquímico, ou denominando como agrotóxico, sendo que este termo foi idealizado por Adilson Dias Paschoal [1].

A mencionada lei adota a expressão "agrotóxicos, componentes e afins", que são, em síntese, os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, hídricos e industriais. Ademais, somam-se a esse conceito substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. Quanto ao termo componentes, estes seriam os princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins [2].

A partir disso, os produtos registrados no Brasil podem se referir a um agrotóxico/agroquímico utilizado pelo produtor rural, assim como a um componente a ser utilizado no processo fabril do produto. Nesse sentido, tal informação é essencial para a análise quantitativa dos registros concedidos no país, a fim de que não seja generalizada, erroneamente, que todos os registros concedidos são para fins comercial para consumidor final.

Os agroquímicos, paradoxalmente ao errôneo sentido negativo que socialmente lhes foi destinado, têm como finalidade preservar a flora e fauna da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, mas também são essenciais nos programas de saúde pública [3], e historicamente são utilizados no combate de vetores de doenças humanas, tais como malária, febre amarela, cólera, peste, tifo, dengue e outras mais [4].

De acordo com a regulamentação da matéria no Brasil, o agroquímico deve ser registrado para que possa ser produzido, comercializado, exportado, importado, manipulado ou utilizado, sendo esse procedimento administrativo pautado em avaliações técnico-cientificas dos órgãos competentes, conforme a seguir explicado. O registro compõe, na perspectiva da autora, o primeiro de dois instrumentos principais para o controle dos riscos associados ao agroquímico. Explica-se.  

O primeiro instrumento consiste no procedimento administrativo de registro do produto, que é avaliado tecnicamente pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente (Mapa, Ibama e Anvisa) para que, se unânime o entendimento de sua aprovação, seja concedido o registro. Nesse momento, por exemplo, são fixados pela Anvisa instrumentos essenciais na estratégia de monitoramento e fiscalização para garantir a segurança do alimento como: 1) o limite máximo de resíduos (LMR), que fixa a "quantidade máxima de resíduos de agrotóxicos ou afins  oficialmente permitida no alimento  em decorrência da aplicação em uma cultura agrícola" [5]; e 2) a ingestão diária aceitável (IDA), que delimita a "quantidade máxima de substância que, ingerida diariamente durante toda a vida, não oferece risco à saúde, de acordo com os conhecimentos atuais" [6].

O segundo instrumento consiste na fiscalização da fabricação, transporte, comercialização e uso, assim como a prescrição de receituário agronômico para aquisição e uso do agroquímico. Com isso, nesta última fase, o uso do produto deve seguir as recomendações da bula, embalagem e receituário agronômico, bem como as recomendações de segurança do trabalho, abrangendo a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI).

Assim, verifica-se que o agroquímico não é um mal em si, pois, para aferir possíveis danos causados à saúde e ao meio ambiente, é fundamental que seja observado o contexto em que estes ocorreram para a apuração de suas causas, considerando que o registro do produto é realizado com aval técnico do Mapa, Ibama e Anvisa, e o segundo momento para controle de risco é elementar e deve ocorrer de acordo com exigências (bula, receituário, notas técnicas, por exemplo) que são requisitos para o uso correto do produto.

Logo, no segundo instrumento, pode haver uso incorreto (acima do LMR ou de produto não permitido para a cultura) ou ilegal de agroquímico (produto proibido ou não registrado), que compromete a segurança à saúde humana e ao meio ambiente.

É relevante apontar que a Lei nº 7.802/1989 proíbe o registro de "agrotóxicos, seus componentes e afins" quando se refere a casos e produtos em que: 1) não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; 2) não haja antídoto ou tratamento eficaz; 3) sejam teratogênicos, a partir de evidências suficientes; 4) sejam carcinogênicos, a partir de evidências suficientes; 5) sejam mutagênicos, mediante observação em, no mínimo, dois testes de evidências; 6) provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, considerando experiências atualizadas na comunidade científica; 7) se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e 8) cujas características causem danos ao meio ambiente [7].

Desse modo, o registro do produto conta com critérios que impõem vedação preliminar a casos em que haja dano grave e irreversível à saúde humana e ao meio ambiente. Além disso, o registro de produto novo apenas será concedido se "sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim" [8]. Logo, não são registrados produtos com toxicidade maior em comparação com aqueles já registrados para a mesma finalidade, restrição que se estende à importação de produtos, caso em que também é necessário o registro no Brasil.

Ao tratar sobre essa temática, é importante compreender que o "setor de agrotóxicos é, de fato, de alta complexidade técnica, envolvendo grande número de ingredientes ativos e produtos formulados, aplicados em diferentes tipos de lavoura, com métodos variados, contra vários tipos de pestes e em condições climáticas distintas" [9].

Em outras palavras, o clima, o cultivo, o método de produção e os limites máximos de resíduos permitidos do produto são parâmetros que demonstram a complexidade do ato de registro e a peculiaridade da avaliação de cada país que utiliza o produto [10].

Por isso, a importação de produto restrito no país de origem não implica, por si só, em ofensa à saúde ou ao meio ambiente no Brasil, pois, de acordo com a regulamentação nacional, para o registro [11] são observadas as hipóteses de vedação, e caso não haja enquadramento em qualquer delas, o registro do produto conta obrigatoriamente com a avaliação técnico-científica dos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente [12].

De mais a mais, convém apontar que, embora não exista prazo de validade do registro do produto, há a possibilidade de apresentação de pedido formal de impugnação ou de cancelamento de registro do agroquímico.

Considerando o crivo técnico de órgãos federais (Mapa, Anvisa e Ibama) para o registro do produto e seu uso do produto nas lavouras, ressalta-se que, de acordo com os dados da Nasa [13], o Brasil destina apenas 7,6% de seu território para o cultivo agrícola de todos os alimentos produzidos, sendo esta área significativamente inferior à utilizada em China (17,7%), Índia (60,4%) e EUA (18,5%). Esse percentual de uso territorial no Brasil é congruente com dados nacionais do Embrapa [14], os quais indicam que que as lavouras brasileiras utilizam 7,8% da extensão nacional, sendo 66,3% do território nacional composto por áreas de preservação da vegetação nativa, unidades de conservação, terras indígenas e vegetação nativa em terra devoluta; 21,2% são pastagens (nativas ou plantadas); 1,2% são florestas plantadas; e os 3,5% restantes do país são ocupados por infraestruturas e cidades.

Os dados acima apresentados demonstram a proteção ambiental existente no Brasil, dada a porcentagem da extensão territorial que se destina à produção de todas as lavouras. Ademais, condutas ilegais que acometem a imagem do país, como o desmatamento, devem ser punidas com as devidas sanções legais.

Logo, o agroquímico não é um mal em si. É um produto necessário para o fornecimento de alimentação de qualidade à sociedade, e seu uso correto deve se efetivar dentro dos limites impostos, uma vez que o registro apenas é concedido após avaliações técnicas e pareceres unânimes que são concedidos pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

 


[1] PASCHOAL, Adilson Dias. Pragas, agrotóxicos e a crise ambiental: problemas e soluções. 1ª ed. São Paulo: Expressão Popular, 2019, p. 20.

[2] Inciso VII, artigo 1º do Decreto nº 4.074/2002.

[3] DURHAM, William F. Significance of Pesticide Residues to Human Health. Journal of Dairy Science. Research-Article, v. 54, nº 5, p. 701-706, may 01, 1971.

[4] Inciso I, alínea a, artigo 1º da Lei nº 7.802/1989.

[5]Anvisa. Agrotóxicos em alimentos. Publicado em 21/09/2020. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/agrotoxicos/agrotoxicos-em-alimentos. Acesso em: 04 fev. 2022.

[6] FOOD AND AGRICULTURAL ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. Submission and evaluation of pesticide residues data for the estimation of maximum residue levels in food and feed. 2nd ed. Roma, 2009, p. 147.

[7] §6º do artigo 3º, Lei nº 7.802/1989.

[8] §5º, artigo 3º da Lei nº 7.802/1989.

[9] MORAES, Rodrigo Fracalossi de. Agrotóxicos no Brasil: padrões de uso, política da regulação e prevenção da captura regulatória. IPEA, 2506, Texto Para Discussão, Brasília, setembro de 2019, 2019, p. 12. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9371/1/td_2506.pdf. Acesso em: 04 fev. 2022.

[10] "O limite de glifosato no Brasil  o ingrediente ativo mais utilizado no país  para a cultura do milho é inferior ao dos Estados Unidos e igual ao da União Europeia. Diferentemente, o limite de 2,4-D  o segundo mais utilizado no país  é quatro vezes superior ao aceito na União Europeia, Estados Unidos e Japão". MORAES, Rodrigo Fracalossi de. Agrotóxicos no Brasil: padrões de uso, política da regulação e prevenção da captura regulatória. IPEA, 2506, Texto Para Discussão, Brasília, setembro de 2019, 2019, p. 16. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9371/1/td_2506.pdf. Acesso em: 02 fev. 2022.

[11] Artigo 3º da Lei 7.802/1989.

[12] Artigo 15 do Decreto nº 4.074/2002.

[13] USGS SCIENCE FOR A CHANGING WORLD. Nasa Making Earth System Data Records for Use in Research Environments (MEaSUREs) Global Food Security-support Analysis Data (GFSAD) 30-m for South America: Cropland Extent Product (GFSAD30SACE). September 2017. Disponível em: https://lpdaac.usgs.gov/documents/163/GFSAD30SACE_ATBD.pdf. Acesso em: 02 fev. 2022.

[14] EMBRAPA. Síntese Ocupação e Uso das Terras no Brasil.  Disponível em: https://www.embrapa.br/car/sintese#:~:text=Elas%20protegem%2010%2C4%25%20do,24%2C2%25%20do%20Brasil. Acesso em: 02 fev. 2022.

Larissa Milkiewicz

é advogada, mestre em Direito e doutora em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).

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