TJ-RJ nega mandado de segurança de Witzel contra impeachment

Mandado de segurança não serve para impugnar decisão transitada em julgado. Com esse entendimento, o desembargador Bernardo Garcez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou novo mandado de segurança impetrado pelo ex-governador Wilson Witzel requerendo a nulidade do julgamento do Tribunal Especial Misto que, no dia 30 de abril de 2021, aprovou seu impeachment e o destituiu do cargo de governador do estado. Além de negar o mandado de segurança, ele julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Wilson Witzel foi destituído do governo do Rio após processo de impeachment
Antonio Cruz/Agência Brasil

O magistrado ressaltou, na decisão, não ser possível a admissão do pedido de nulidade através do mandado de segurança em razão da decisão ter transitado em julgado antes da apresentação do pedido.

"Verifica-se que o mandado de segurança não se presta à impugnação de decisão sobre a qual se operou a coisa julgada, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e do Enunciado 268 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, este writ é inadmissível por falta de interesse adequação. Assim sendo, denego a segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 10 da Lei 12.016/2009 com correspondência com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil)."

O desembargador lembrou que a decisão que não admitiu o recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Especial Misto foi proferida no dia 5 de julho de 2021. Posteriormente, no dia 15 de outubro do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão com efeitos retroativos.

"Diante disso, quando do ajuizamento deste writ, em 10 de agosto de 2021, o trânsito em julgado já havia se operado desde a interposição deserta do recurso extraordinário do impetrante em 29 de maio de 2021", apontou o magistrado.

Garcez relatou que no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.340.452, ajuizado pelo ex-governador no STF, em decisão monocrática, o relator manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

"Essa decisão monocrática foi mantida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual finalizada em 2 de outubro de 2021, com a condenação do impetrante ao pagamento de multa de R$ 5 mil, uma vez que o recorrente (impetrante) ‘não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados.’ Deste modo, não há dúvidas de que o acórdão do Tribunal Especial Misto objeto deste mandado de segurança está acobertado pela coisa julgada. Portanto, o único meio adequado para desconstitui-lo é mediante ação rescisória (artigo 966 do CPC)." Com informações da assessoria do TJ-RJ.

Processo 0058727-15.2021.8.19.0000

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