Lei que trata de cultura no âmbito do interesse local de município pode ser proposta pelo Legislativo, pois não é matéria privativa do chefe do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei municipal 3.271/2020, que reconhece o cosplay (atividade em que pessoas se vestem como personagens) como manifestação cultural popular na cidade de Barra do Piraí.

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A norma autoriza eventos de cosplay nos equipamentos públicos da Prefeitura de Barra do Piraí e estabelece que cabe ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas e ações ao ar livre. Contudo, a lei determina que tais eventos não incentivem o uso de drogas nem incitem a vulgarização do corpo.
A prefeitura da cidade do sul fluminense questionou a norma, argumentando que compete ao Executivo apresentar lei que crie gastos ao erário e eventos públicos. A Câmara Municipal, por sua vez, sustentou que a lei é constitucional, pois trata de interesse local.
O relator do caso, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, citou o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Conforme o magistrado, a Lei municipal 3.271/2020 se encaixa no precedente.
"O fato é que legislar sobre cultura no âmbito do interesse local não é matéria privativa do chefe do Executivo, sendo certo que o Executivo deve agir — e nem por isso se trata de ingerência na gestão da administração pública — para satisfazer no mundo real esse dever de prestação positiva (apoio e incentivo) assegurando a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, ações ao ar livre, assim como, eventos públicos; deve indicar o local e o regime de funcionamento do espaço [inclusive nos equipamentos públicos da Prefeitura de Barra do Piraí] onde serão realizados os eventos", declarou Bastos.
Ele ressaltou que a norma atribui à Prefeitura de Barra do Piraí a indicação do local onde ocorrerão os eventos de cosplay, bem como sua organização. Dessa maneira, avaliou, a lei não invade o poder do Executivo de organizar suas atividades.
O relator também entendeu que não há inconstitucionalidade na proibição de que eventos de cosplay incentivem o uso de drogas ou incitem a vulgarização do corpo.
"Apesar de merecer todo o louvor a preocupação com a liberdade de expressão, o que não se pode esquecer, quando a lei veda incentivo ao uso de drogas e a vulgarização do corpo, é que a preocupação foca bens jurídicos que contam, sim, com uma envergadura maior como são: a saúde, a vida, a dignidade da pessoa humana, a proteção que o Estado deve dispensar ao vulnerável, enfim, não se tenha dúvida que a miríade de bens jurídicos protegidos é muito maior do que simplesmente liberdade de expressão que, conforme consta nos fundamentos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio, não é um bem absoluto”.
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Processo 0030997-63.2020.8.19.0000
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