É pacífico entre os tribunais superiores que a Lei 13.964, de 2019, ao suprimir a expressão "de oficio" do artigo 311 do Código de Processo Penal, vedou decretos prisionais de ofício.
Mesmo assim, órgãos julgadores estão exercendo seu "poder de prender" sem qualquer provocação daqueles que detém legitimidade. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para piorar esse cenário, decretou a prisão de um homem de ofício no bojo de um Habeas Corpus. Sim, um Habeas Corpus.
Os impetrantes entenderam que havia um vício de legalidade na situação flagrancial e acionaram o juiz plantonista em busca da medida liminar. Em sua decisão, pasmem, o magistrado reconheceu o vício de legalidade do flagrante e o superou porque entende necessária a prisão preventiva considerando que a integridade física da vítima está submetida a risco.
Contrariando o vício de inexistência da prisão em sua origem "flagrancial", considerou que "contudo, tal vício não macula o que se dessume da narrativa dos autos, noticiando a prática de grave de delito contra a mulher, capitulado no artigo 129, §9º, visto que o paciente estava alcoolizado, agredindo, a posteriori, fisicamente a sua companheira". Ou seja, o magistrado não só converveu uma prisão de ofício, mas, sobretudo, converteu em preventiva uma prisão natimorta.
Ora, por qual razão a prestação jurisdicional tem servido, não raras as vezes, a estados anímicos de seus aplicadores?
Néfi Cordeiro, ministro aposenetado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus n° 509.030/RJ , foi muito feliz em afirmar que "(…) Não se pode prender porque os fatos são resolvoltantes. Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer. É, sim, garantia, somente afastada por comprovados riscos legais. alias, é bom que se esclareça, ente eventuais desejos sociais, de um juiz heroi contra o crime, que essa não é, nem pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crime, Juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da Nação. O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade (…)".
É esse heroismo que sustenta o irônico brilhantismo do Brasil Ranking do World Justice Project (WJP), com a segunda posição das Justiças Criminais mais imparciais do mundo. É esse heroismo que desvirtua a lógica jurídica transformando o sistema de Justiça brasileiro no celeiro de Gunter Jacobs e seu Direito Penal do inimigo.
A evolução da dogmática penal brasileira dependerá dos juízes, seja em qual instancia for, e de todos os operadores do Direito, comprometidos com a Constituição Federal e o consequente Estado social e democrático de Direito, sob pena de precedentes como o do HC 188.888, do STF, e o do HC n° 687.583, do STJ, serem esvaziados, expondo cidadãos a situações próprias do período inquisitorial.


O fim do Direito é a Justiça.
Se o fim do Direito é a Justiça, o juiz pode prender o indivíduo, no caso concreto, visando a aplicação da própria Justiça.
O sistema foi contaminado pela ideologia política, de forma que, se a questão versar sobre minoria é aceita, como em caso de violência doméstica, LGTB, racismo, qualquer outra não. O problema que a legislação não faz essas exceções, de forma que o judiciário atua além da lei, com base em princípios alienígenas. O juiz não deve decretar de oficio e acabou.
O que seria de nós se o Estado-Juiz pudesse tudo em nome da Justiça?!
Ainda bem que existem princípios e normas a limitar o jus puniende estatal.
Ainda bem que A República Federativa do Brasil "constitui-se em Estado democrático de direito" (Constituição Federal, art. 1º), não do arbítrio.
Ainda bem que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV); e
Ainda bem, dentre outras coisas, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória " (CF, art. 5º, LVII).
Os fins não justificam os meios.
JUIZ NÃO É PALADINO DA JUSTIÇA.
Significado de Paladino
nome masculino
1. Homem corajoso, que defende com vigor as causas em que acredita.
2. (História) na Idade Média, cavaleiro andante que procurava a glória em atos heróicos e
3. (História) cada um dos doze cavaleiros que acompanhavam Carlos Magno na guerra.
fonte: https://www.lexico.pt/paladino/
Um crime ocorre, inicia-se um inquérito policial para buscar a verdade dos fatos, e identificar autoria. O problema é quando chega na justiça. O CPP rouba a cena e se torna protagonista. A verdade passa a ser algo acessório, um apêndice, torna-se um detalhe secundário. Isto quando o Juiz não rouba a cena tirando sentenças como um mágico tira coelhos da cartola. O que importa para a defesa é anular o processo, as provas, desacreditar as testemunhas, convencer o juiz ou júri. Ganhar tempo buscando a prescrição do crime, usar de todas as instâncias e todos os recursos. E nisto ajuda o judiciário abarrotado de processos. O que importa é o esgrimir de inteligências e argumentos, a exposição de doutrinas. Anula-se o processo por qualquer motivo não relevante.
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