As normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que podem ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores.

Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma regra de Minas Gerais que vedava a inscrição do nome de usuários dos serviços de abastecimento de água e esgoto em cadastros de proteção ao crédito devido a atraso no pagamento da conta. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (11/2).
A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contestava um trecho de uma lei estadual. Todos os ministros acompanharam o voto do relator da ação direta de inconstitucionalidade, Gilmar Mendes.
Gilmar lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, "só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos".
O magistrado considerou que a norma violaria a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e causaria "discriminação injustificada entre usuários". Com informações da assessoria do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.668
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