A exclusividade dada ao Ministério Público para acionar na Justiça quem cometeu ato de improbidade administrativa foi derrubada por meio de liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada nesta quinta-feira (17/2). O caso será examinado pelo Plenário da Corte, em data ainda não marcada.

O ministro atendeu a pedidos apresentados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). Com a decisão, volta a valer a previsão de que instituições e entidades da administração pública (União, governos estaduais e municipais) alvos de irregularidades possam propor ações.
As mudanças na legislação, com a nova regra, são resultado de modificações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), aprovada no ano passado pelo Congresso. Anteriormente, a Advocacia-Geral da União e procuradorias estaduais e municipais podiam apresentar este tipo de ação.
De acordo com o ministro, não é constitucional a previsão de que só o Ministério Público, de forma exclusiva, possa propor esse tipo de ação. Segundo ele, impedir que outras instâncias da administração pública proponham ações de improbidade significa conceder "uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal".
"O Supremo restabelece a possibilidade da vítima de tentar recuperar o recurso público desviado pela corrupção. Manter a legitimidade ativa da advocacia pública é uma forma de garantir a defesa efetiva da probidade administrativa. Os advogados públicos existem para defender os interesses do Estado e, consequentemente, o interesse de todos", disse Vicente Braga, presidente da Anape.
Segundo ele, é fundamental que a advocacia pública esteja sempre atenta para conter um ato culposo ou um erro grosseiro que prejudique as contas públicas e impeça o investimento em políticas públicas voltadas ao bem da população. E, caso isso ocorra, precisa ter recursos jurídicos para evitar danos maiores.
O Diretor Jurídico da Anafe, Eduardo Raffa Valente, diz que a entidade espera que a liminar seja mantida no Plenário do Supremo, "diante dos precedentes da Suprema Corte, em defesa da ampliação dos mecanismos de proteção à moralidade administrativa, e que o julgamento definitivo ocorra rapidamente, já que o ministro Alexandre de Moraes atribuiu o rito sumário à tramitação da ADI, previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999".
Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.042
ADI 7.043
Pensei que o Supremo tivesse como função a de julgar conforme as leis que existem, e não com base na lei que os Ministros gostariam que existisse.
O que se impugna, segundo se extrai é: "em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao direito fundamental à probidade, ao pacto federativo, à autonomia dos Estados e aos princípios administrativos da eficiência, da segurança jurídica e da moralidade.".
Quem ajuizou as ADI está questionando a Lei ante a Constituição.
Sim, aparentemente, é principiológico, digo aparentemente, pois só li parte da decisão, mas quem diz se a lei (norma infraconstitucional) é compatível com a CRFB é o STF.
Pode-se dizer que não seria ou é inconstitucional, mas dizer "julgar conforme a lei", em sentido estrito, isto seria adequado, em tese, se fosse STJ e não o STF.
Parabéns, Ministro! A declaração da inconstitucionalidade do monopólio é a forma que melhor atende ao interesse público e o Brasil agradece, haja vista que mais legitimados, maiores as chances de conter a corrupção e melhorar o país.
Mesmo com essa decisão, as procuradorias ainda ficam na dependência do aval dos seus chefes, presidente, governadores ou prefeitos. Falta, é e bom que continue assim, à advocacia pública, a independência funcional. A possibilidade de ajuizamento de ações de improbidade pela advocacia pública serve apenas aos interesses classistas de seus integrantes. Troca-se o não ajuizamento de ações por privilégios corporativos.
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