Por considerar que medidas alternativas são razoáveis e proporcionais em caso de crime sem violência e de médio potencial ofensivo, o ministro Sebastião Reis do Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Harbeas Corpus a um homem preso preventivamente por suspeita de furto simples.

O homem teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O argumento foi de que o acusado é reincidente, com condenações anteriores por crimes de furto e roubo, o que tornaria a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública.
Mas, segundo o ministro, apesar das "relevantes considerações" do TJ-RJ a respeito da reincidência do paciente em crime patrimoniais, em se tratando de delito sem violência ou grave ameaça, "que não ocasionou maiores consequências para a vítima e para a sociedade, é adequada e proporcional a substituição de prisão preventiva por cautelares alternativas".
O ministro aplicou medidas cautelares consistentes em: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de frequentar bares e festas, de manter qualquer tipo de contato com a vítima, e de se ausentar da comarca sem autorização judicial, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
"Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo magistrado singular", concluiu o relator.
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HC 723.779
Nas medidas cautelares aplicadas pelo ministro, faltou aplicar a principal, "não voltar a roubar, por favor, senhor bandido reincidente", É fácil perceber o ministro que advoga quando deveria julgar.
E vejam bem, é no plural "condenações anteriores" conceder HC nesse caso é simplesmente aplicar o direito de avacalhar com a justiça e a sociedade, o ministro Sebastião é perito nisso.
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE IDADE. ART. 3 18 DO CPP. HC COLETIVO N. 165.704/DF. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal. 6. A prisão domiciliar de pai de infante de até 12 anos incompletos não é automática, depende da comprovação de ser ele o único responsável pelo menor. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 659.931/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/20).
A jurisprudência garantista assegura os direitos do "rebelde primitivo".
Os Tribunais Superiores estão mesmo numa farra do boi, não se sabe mais como fazer para manter a vigência da lei... verdadeira farra do boi é feita com a legislação, especialmente a criminal,...
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