STF diminui honorários da União de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil

Por entender que o montante seria injusto e desproporcional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso para reduzir de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil o valor dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (18/2).

Roberto Jayme/ASCOM/TSE

Ministro Barroso, relator do caso

Os ministros, porém, não apreciaram essa ação de competência originária pelo enfoque constitucional. Portanto, não foi formada uma jurisprudência sobre o tema.

Em setembro do último ano, a corte autorizou o governo distrital a reter as contribuições previdenciárias mensais devidas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e destiná-las ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), até que haja a compensação do estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal.

Na ocasião, foram fixados honorários em 1% sobre o valor da causa. A petição inicial indicava um montante superior a R$ 740 milhões. Assim, a verba sucumbencial estipulada foi de R$ 7,4 milhões.

A União opôs embargos de declaração e alegou que os honorários trariam um prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Além disso, argumentou que o acórdão deveria ter previsto o ajuste contábil das retenções feitas pelo DF, caso eventualmente superassem o estoque da dívida.

No novo julgamento, todos os ministros acompanharam Luís Roberto Barroso. Segundo o relator, "embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei", a quantia ainda seria "exorbitante", devido ao "vultuoso valor da causa".

O magistrado também entendeu que a natureza do processo e o trabalho exigido não justificariam tal valor. Isso porque a questão discutida era "exclusivamente de direito", e portanto as partes não precisaram produzir outras provas para além dos documentos inicialmente juntados.

Além disso, como pontuou o ministro, "o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado".

Mesmo assim, o Plenário não constatou nenhuma omissão com relação ao valor da causa. "Eventuais compensações que sejam necessárias devem ser apreciadas em momento oportuno", pontuou Barroso.

Clique aqui para ler o voto do relator
ACO 2.988

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luiz Manoel disse:
21 de fevereiro de 2022 às 15:23

Surreal este tipo de decisão. Desrespeito com a advocacia.
A única parte boa é ser o Poder Público contra o Poder Público…eles sofrendo os efeitos da tese que eles mesmos (advogados públicos) usam…
Honorários deles de 10% a 20%, já o nosso defendem sempre a “equidade”.
Dois pesos diferentes com a mesma medida.

Marcelo-Advogado disse:
21 de fevereiro de 2022 às 16:37

1. Há lei expressa e, por ora, constitucional para fixação de honorários contra a fazenda pública; 2. A lei (CPC/15) tem incidência de interpretação infraconstitucional, não sendo possível, prima facie, relegar ao STF matéria de com ataque reflexo ao texto maior; 3. Se todo momento o STF argumentar que um ou outro direito não pode ser concedido por conta dos estragos econômicos causados pela pandemia, então os grandes litigantes deste país estão a salvo de qualquer pagamento ou restituição; 4. Um causídico que atua numa causa complexa envolvendo valor da causa de mais de 700 milhões de reais e ser remunerado em 10 mil nos honorários sucumbenciais, é rasgar qualquer texto legal e partir pra a anarquia do livre convencimento; 5. Um representante imobiliário que vende uma propriedade de 700 milhões recebe 6% de comissão… já um advogado que se dedica por anos ou décadas a uma ação tem direito ao que o juiz acha que ele tem direito (lei para o que?); 6. Onde está a OAB para uma firme e dura posição a respeito desta aberração jurídica? Vai deixar o STF afundar o ordenamento jurídico ou irá tomar uma providência drástica, já muito requisitada por todos os advogados que não defendem as estrelas políticas em Brasília!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
21 de fevereiro de 2022 às 19:50

Os honorários constituem a retribuição ao advogado pela atuação, tanto no âmbito do processual, como fora dele. Aqui tem lugar os honorários contratuais.
Seguindo a jurisprudência temos três espécies de honorários:
a.) contratuais;
b.) sucumbenciais e
c.) por equidade.
Os honorários por "equidade" resultam de hermenêutica jurisprudencial, porque, dependendo da situação, os honorários podem ocasionar ao sucumbente, se seguir, rigorosamente a "letra fria da lei", em enriquecimento ilícito do advogado. Ou então, se ínfimos, prejuízo ao causídico".
Razoável seria a concessão de 740.000,00 ao causídico.
A função do Direito é a Justiça!

José Cuty disse:
21 de fevereiro de 2022 às 20:38

Enriquecimento ilícito do advogado que ganha a causa pelo seu labor??!!!
Se essa tese vingar no STF, então será o caso de se propor ação popular para anular os prêmios concedidos pela Caixa aos ganhadores da Mega Sena.
O tal "Escudeiro" irá recusar o prêmio?

Carlos Alvares disse:
21 de fevereiro de 2022 às 20:55

Para quem AINDA não conhece, bem vindo ao Judiciário legislador. Os incautos, novatos, acreditam que magistrados cumprem as leis? Eu digo que, 100% dos magistrados (isto mesmo), em vários momentos do seu dia a dia, descumprem as leis e, por tabela, praticam infração disciplinar.

Não é de hoje que centenas de magistrados, descumprem o que a lei MANDA (por isto que digo: No Judiciário, o Estado Democrático de Direito é beeeeem relativizado).

Há um problema que a OAB não combateu, não combate e não combaterá, é o fato de muitos magistrados não gostarem de advogados ricos, que ganham gordas quantias de sucumbência (diga-se de passagem, nos termos da lei. Mas quem disse que o Judiciário, como regra, cumpre lei?).

Senhores magistrados, acham que a profissão lhes tornará ricos? Perdeu tempo de estudo e vai ser um eterno frustrado. O que pode deixar um operador do direito rico (LICITAMENTE...), é advogar.

Por isto, e por outras tantas que, daqui 2 semanas, após 20 anos de advocacia, inicio uma nova graduação. Quero me livrar do pesadelo chamado Judiciário.

Rogers Welter Trott disse:
21 de fevereiro de 2022 às 23:29

Pode até parecer muito 7,4 milhões em honorários, mas 10 mil é ridículo. Tem lei e o Judiciário ao que se sabe só aplica a lei e não "faz lei". Mas o que mais se tem visto é o STF legislando e tem uns que defendem isso só porque tem atacado governo atual.
Muito perigoso o que STF está fazendo. Manda mensagem aos demais juízes que podem fixar honorários como quiserem. Lamentável mas não surpreendente vindo do Barroso.

André Pinheiro disse:
21 de fevereiro de 2022 às 23:44

Embora, eu seja radicalmente contra funcionário público see transformado em hunter, mercenário, por violação direta ao principio da moralidade. O Estado jamais é merecedor de honorários e muito menos os parasitas que o habitam.
Mas já que a OAB apoiou a lei, vamos a matemática.
Dez mil reais equivale a uma ação de 50 mil reais a 20%. Portanto, o iluminiilista voz das ruas, transformou uma ação de 7.4 milhões em juizado especial.
Cabe aos advogados chegarem a um consenso do que é exorbitante, para que se pratique um valor mínimo de honorários.
Se 1 milhão fo o limite do exorbitante, o valor fica em 200 mil reais e qualquer coisa acima de 1 milhao se mantém o teto de 200 mil reais.
Mas esperar que jurista ( em seu coletivo)entenda de matemática e exija o valor limite para valores exorbitantes é muito.
Assim totalmente abjeta e energumena a decisão, para não dizer sádica e de total má fé.

Dejair Jorge Camargo disse:
22 de fevereiro de 2022 às 06:48

Literalmente, o nosso ordenamento jurídico virou "direito ordinário encontrado nas ruas".

CELSO BRISOTTI disse:
22 de fevereiro de 2022 às 08:21

Mais uma decisão vergonhosa. Impressionante que juízes da mais alta Corte do país não cumpram a lei processual. Parecem meninos mimados, que sendo donos da bola escolhem o time.
O Congresso assiste essas barbaridades e não faz nada.

Cezar Wirschum disse:
22 de fevereiro de 2022 às 08:44

Não entendo como ainda pode existir cidadãos, mesmo advogados privados, que defendam o pagamento de honorários para advogados públicos como os procuradores de órgãos públicos. Tais carreiras já são muito bem remuneradas, e os "colegas" advogados privados defendem que esses procuradores sejam remunerados em milhões, às custas de dinheiro público, visto que litigam duas fazendas públicas (união X DF). Penso que foi acertada a decisão.

Eder.adv disse:
22 de fevereiro de 2022 às 10:17

Com o todo respeito, o Ministro Barroso tem dificuldade de entender o CPC.
Cabe a este Ministro trazer argumentos subjetivos, como por exemplo, " não houve trabalho excessivo".
O único argumento objetivo que ele traz " o processo envolveu matéria de direito, mas o CPC não distingue matéria de direito ou de fato para arbitrar os honorários.

Eder.adv disse:
22 de fevereiro de 2022 às 10:17

Com o todo respeito, o Ministro Barroso tem dificuldade de entender o CPC.
Cabe a este Ministro trazer argumentos subjetivos, como por exemplo, " não houve trabalho excessivo".
O único argumento objetivo que ele traz " o processo envolveu matéria de direito, mas o CPC não distingue matéria de direito ou de fato para arbitrar os honorários.

Rinaldo Araujo Carneiro - Advogado, São Paulo, Capital disse:
22 de fevereiro de 2022 às 10:58

A uma, meus sentimentos aos colegas que patrocinaram a causa milionária cuja responsabilidade é evidentemente proporcional, aos olhos do planeta inteiro, exceto aqueles olhos de lince de alguns togados. Se são invejosos ou não, como afirmam vários aqui, não sei dizer. A duas, a inacreditável elasticidade dos pensamentos do ilustre julgador Ministro Barroso, queridinho e colaborador deste site(Migalhas), cuja interpretação sobre o tema foi do polo norte ao polo sul em questão de semanas...rsrs E tal bizarrice vai passar batida pelos editorialistas , é claro...
E a OAB? ***ando e andando pro assunto, ou seria pra nós advogados...

https://www.migalhas.com.br/quentes/360107/stf-reduz-honorarios-contra-a-fazenda-de-r-7-4-milhoes-para-r-10-mil

Carlos A Dariani disse:
22 de fevereiro de 2022 às 11:54

Há, nesse caso 2 erros evidentes.
O primeiro deles é a lógica de que haja honorarios de sucumbencia entre dois entes do Estado, quem quer que ganhe, o recurso "publico" perde. É imoral e indefensável.
O segundo erro (pode ter sido um erro do redator) é que o valor não é "vultuoso", ele é "vultoso" as palavras são parônimas e devem ser aplicadas adequadamente, é o que se espera do STF

Dr. Arno Jerke disse:
22 de fevereiro de 2022 às 16:27

é mesmo muito lamentável tal decisão.
Como me manifestei na recente decisão do ministro Lewandowski sobre a portaria do Min. da Educação, este também é uma decisão absurda que invoca princípios antagônicos que podem ser usados ao revés.
Lamentável.

Dunham disse:
23 de fevereiro de 2022 às 12:58

Prezados Senhores,
A OAB deveria se posicionar política e juridicamente em defesa dos advogados. Vale dizer que todas as despesas são suportadas pelos advogados, transporte, cursos, alimentação, assessoria, papel de impressora e higiênico, aluguel, férias (somente uma por ano) e aí vai..... Essas coisas não deveriam acontecer.

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