Com base na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veta o reexame de provas em recurso extraordinário, o ministro Luiz Fux decidiu negar seguimento ao apelo do Ministério Público de Pernambuco contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou despronúncia de homem acusado com base em testemunho indireto.

Fellipe Sampaio/STF
Na decisão recorrida, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca aplicou entendimento firmado no STJ no julgamento do do REsp 1.674.198/MG, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz. No julgado citado por Fonseca, se entendeu que a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) não pode fundamentar julgamento por Tribunal Popular.
A decisão do STJ foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado. No pedido, os defensores pedem que se determine a nulidade da sentença de pronúncia, já que ela teria sido pautada exclusivamente em elementos impróprios e declarações de testemunhas no sentido de "ouvi dizer". Também argumentam que a própria vítima, em seu relato, afirmou não reconhecer o acusado como autor dos disparos de arma de fogo contra si.
Na ocasião, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse que "não se pode admitir a pronúncia do acusado, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e 'comentários da comunidade', especialmente quando a própria vítima sequer reconhece o réu como o autor do crime em apuração".
O acusado foi representado pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
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RE 1.363.455
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