Juiz aumenta multa da Buser por descumprimento ao circuito fechado

Devido à recalcitrância, a 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal aumentou de R$ 10 mil para R$ 50 mil a multa diária pelo descumprimento de uma decisão judicial que proibiu a Buser e três empresas parceiras de atuarem no circuito aberto — isto é, sem que os passageiros sejam os mesmos na ida e na volta — na unidade federativa.

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Justiça havia determinado viagens com os mesmos passageiros na ida e na voltaDivulgação

Os valores deverão ser depositados em juízo em até 30 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). A quantia só poderá ser levantada após o trânsito em julgado.

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegou que as empresas estariam descumprindo reiteradamente a decisão. Com base nas atas notariais, o juiz Anderson Santos da Silva observou que a Buser continua oferecendo seus serviços em circuito aberto no DF.

Além disso, a empresa alegaria o cumprimento da ordem por meio de "colocações genéricas, tentando lançar dúvidas sobre as afirmações da autora, mas de modo algum demonstrando cabalmente o acatamento da decisão".

A decisão anterior havia estipulado multa diária a partir de junho de 2021. No entanto, Anderson também constatou que a proibição vinha sendo descumprida desde janeiro daquele ano. Por isso, reajustou o início da incidência da multa.

Outro lado
Em nota enviada à ConJur, a Buser afirma que recorreu da decisão.

A Buser informa que ingressou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) contra essa decisão no dia 30 de outubro de 2020. Infelizmente, o recurso ainda não foi levado a julgamento na Corte.

Em seu recurso ao TRF-1, a Buser rebateu fartamente os pontos considerados pelo juiz de primeiro grau ao conceder indevidamente a liminar requerida na ação. Contudo, apesar do esforço da empresa, o processo no Tribunal permanece parado.

Maior plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do Brasil, a Buser considera que essa é mais uma tentativa de impedir a democratização do transporte promovida pelas velhas empresas de ônibus, que cobram caro por um serviço precário e querem perpetuar o monopólio no setor que comandam há décadas. Quem perde com isso é a população, que fica sem uma alternativa mais barata, segura e confortável para viajar pelo País.

Vale ressaltar que a Buser tem comemorado sucessivas vitórias no campo jurídico e regulatório, que vêm reconhecendo a legalidade do modelo de negócios da Buser como uma plataforma que realiza a intermediação digital, conectando passageiros e empresas de transporte por fretamento. Isso já foi confirmado por decisões dos principais tribunais do País, como no julgamento da ADPF 574 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que não há impedimento na atuação do transporte fretado de passageiros. A decisão forçou a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora da ação, a desistir do processo.

A Buser nasceu para democratizar o acesso dos brasileiros ao transporte rodoviário. Toda nova tecnologia, quando surge, gera questionamentos. Foi assim como a Uber e a 99 na mobilidade urbana. Infelizmente, a regulação estatal não avança na mesma velocidade que as inovações.

Em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu em favor da inovação, ao julgar improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros. Isso mostra que o mercado do transporte coletivo vai seguir pelo mesmo caminho do transporte individual.

Com relação aos clientes que adquirem viagens na plataforma, nada muda. A Buser mantém todos os viajantes informados, e sempre oferece todo o suporte necessário em caso de uma eventual intercorrência.

Guerra jurídica
Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em mais estados, como Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado — ou seja, a manutenção do mesmo grupo de passageiros nas viagens de ida e volta.

A Buser classifica a norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.

Clique aqui para ler a decisão
1043315-80.2020.4.01.3400

*Texto atualizado às 10h26 do dia 26/2/2021 para acréscimo de informações.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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