Por verificar violação à autonomia da instituição de ensino, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de duas leis de São Bernardo do Campo, que criavam uma escola de governo na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e ainda permitiam o acesso da prefeitura aos saldos financeiros da faculdade, demais autarquias e fundos municipais.

A decisão, tomada de forma unânime, reconheceu a autonomia universitária da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, tanto no aspecto didático-científico, quanto administrativo e financeiro-patrimonial. Além disso, a decisão também impediu que o município tivesse acesso aos recursos financeiros de outras autarquias e fundos municipais em razão da pandemia da Covid-19.
"Tais normas violam frontalmente o modelo descentralizado da administração pública, consagrado no artigo 37, XIX, da Constituição Federal, e, especificamente o da autonomia universitária, prevista nos artigos 207 da Constituição Federal, e 254 da Constituição do Estado de São Paulo, que abrange aspectos didático-científicos, administrativos e de gestão financeira e patrimonial", afirmou o relator, desembargador Campos Mello.
Uma das leis questionadas previa a subordinação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, cuja natureza jurídica é de autarquia, ao município, com a criação de uma escola de governo atrelada à instituição. Para o relator, o texto violou disposições constitucionais ao não respeitar a autonomia de que deve ser dotada a faculdade, na condição de autarquia e instituição de ensino superior.
Com relação à segunda lei impugnada, que permitia ao Poder Executivo requisitar recursos de fundos financeiros municipais e também aqueles vinculados a autarquias e fundações municipais, o relator apontou violação ao princípio da eficiência, consagrado tanto no artigo 37 da Constituição Federal, quanto no artigo 111 da Constituição do Estado.
"Assim, cumpre retomar fundamentos já empregados por este Órgão Especial para reconhecer a inconstitucionalidade de norma de teor semelhante, editada no município de Guarulhos, que, tal como a presente, previu, para fazer frente às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19, autorização genérica para utilização de recursos de fundos municipais", explicou.
De acordo com o magistrado, não se pode permitir a alteração genérica do que foi especificado em lei orçamentária, por arbítrio exclusivo do chefe do Poder Executivo, visto que isso implica violação do artigo 176, VI e VII, da Constituição do Estado, bem como do artigo 167, VI, da Constituição Federal.
Segundo os advogados que patrocinaram a ação, a decisão, "além de deixar claro que a faculdade goza de autonomia e não está sujeita a ingerências do governo municipal", tem uma amplitude muito maior. "Isso porque impediu que a municipalidade indevidamente baixasse o caixa (disponibilidade financeira) de todas as autarquias, fundações e fundos municipais sem qualquer previsão orçamentária", disseram.
No processo atuaram os advogados Habacuque Wellington Sodré, Paulo Henrique Lêdo Peixoto, Marcio Calisto Cavalcante, Jemima de Moura Cruz Gomes e Fabio Mariano.
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2184453-67.2021.8.26.0000
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