"Autor de música cantada para Bolsonaro reclama do uso político da obra"; "PT e Haddad terão de pagar indenização por uso da música 'Pintura Íntima' na campanha de 2018"; "Arnaldo Antunes aciona justiça contra música em ato pró-Bolsonaro". Todas as frases foram retiradas de manchetes na mídia e, em um mundo cada vez mais polarizado, não é de se espantar que autores não queiram ver suas obras utilizadas no âmbito de campanhas eleitorais ou atividades políticas em geral. Nesse sentido, os autores podem impedir o uso de suas obras em contextos políticos?
A Constituição da República estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras". Esses direitos autorais, por sua vez, comportam uma natureza dúplice que se divide entre direitos patrimoniais e direitos morais. Os direitos patrimoniais do autor garantem a exclusividade quanto ao uso, à fruição e à disposição da obra, conforme o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais (LDA). Ou seja, é direito do autor o de explorar economicamente sua criação, por meio de si, sucessores ou terceiros autorizados.
Já os direitos morais decorrem da constatação de que uma obra é muito mais do que um produto — é a verdadeira expressão da personalidade de quem a cria. Por isso, os direitos morais tutelam o vínculo sagrado entre criador e criatura, protegendo a própria personalidade do autor de forma inalienável e irrenunciável. Não há um rol taxativo desses direitos, mas a Lei de Direitos Autorais traz alguns exemplos, como os direitos de ter a autoria da obra devidamente atribuída e de prezar pela integralidade da obra.
À luz da natureza dúplice dos direitos autorais, há dois caminhos que um autor poderia tentar utilizar para impedir que sua obra fosse utilizada em contexto político: através de seus direitos patrimoniais ou por meio de seus direitos morais.
Em relação aos direitos patrimoniais, existem dificuldades práticas. Como os direitos patrimoniais do autor são alienáveis, não é raro que a pessoa física que criou a obra não seja titular dos direitos patrimoniais. Esse é um cenário muito comum no universo musical, por exemplo, em que compositores cedem seus direitos patrimoniais para gravadoras por meio de contratos em troca de remuneração.
Esse fato pode criar situações em que alguém receba autorização do titular dos direitos patrimoniais sobre a obra com o fim de usá-la em certo contexto político, mesmo que o autor pessoalmente não concorde com aquele uso. Há, ainda, outro problema prático: a própria Lei de Direitos Autorais, a jurisprudência dos tribunais e a aplicação direta da Constituição da República exigem a consideração que nem todo uso de obra exige autorização do titular de direitos patrimoniais.
Um caso envolvendo o deputado federal Tiririca (PL/SP) e a música "O Portão", de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, ajuda a entender o ponto. Em sua campanha eleitoral, o então candidato realizou uma paródia em que cantava durante o horário de propaganda eleitoral gratuita os versos "Eu votei, de novo vou votar. Tiririca, Brasília é seu lugar!".
A EMI Songs do Brasil Edições LTDA (pessoa jurídica titular dos direitos patrimoniais da obra "O Portão") ajuizou uma ação judicial requerendo a proibição de veiculação da campanha eleitoral, bem como indenização por danos materiais, tendo em vista que não houve prévia autorização e remuneração para uso da obra. Ocorre que o STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.810.440, entendeu corretamente que, por se tratar de uma paródia, não havia necessidade de autorização, pois há limitações aos direitos patrimoniais sobre as obras previstas na Lei de Direitos Autorais que são verdadeiras expressões de direitos fundamentais. Entre elas, está o direito de realizar paródias.
Ou seja, além de, por vezes, o autor não ser o titular dos direitos patrimoniais sobre a obra, também há situações em que, mesmo que fosse o titular, não há exigência legal de autorização prévia para fins de remuneração. Por isso, a depender do caso concreto, os direitos patrimoniais do autor podem ser insuficientes para impedir o uso de obras em contextos políticos.
Isso não significa, contudo, que o autor está desamparado, pois é preciso olhar para os direitos morais do autor. A maior parte da doutrina entende que os direitos morais do autor têm natureza de direitos da personalidade, que não são enumerados taxativamente pelo legislador, uma vez que decorrem diretamente da dignidade da pessoa humana.
A compreensão dos direitos morais do autor enquanto emanações da personalidade implica que o rol de direitos morais previsto nos artigos 24 e 26 da LDA não é exaustivo e deve ser analisados no caso concreto, na medida em que melhor promova os valores constitucionais. Nesse contexto, imagine-se um cenário em que um autor cuja predileção política é de extrema esquerda vê sua obra utilizada para promover uma manifestação favorável a um candidato que represente a extrema direita.
Alguém poderia imaginar que o artigo 24, IV, da LDA claramente tutelaria o pleito do autor, já que esse dispositivo fala em "assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra". Entretanto, na prática, a aplicação do dispositivo poderia encontrar três dificuldades.
A primeira: caso o juízo designado para decidir eventual litígio adote uma interpretação literal da regra. Nesse caso, provavelmente não haverá incidência, tendo em vista que o enunciado normativo fala em integralidade da obra. Assim, a depender da interpretação dada pelo tribunal, alguém poderia exigir que a obra tivesse sido desfigurada de alguma forma para que a norma incidisse sobre o caso.
A segunda: o uso de uma obra para promover certo viés político não pode ser entendido, por si só, como uma ofensa à honra ou à imagem do autor, sob pena de ferir o princípio democrático (assumindo que tal viés seja democrático e atue dentro dos limites constitucionais). Pela mesma razão, o inciso VI do artigo 24 também poderia ser afastado, a depender do caso.
A terceira: nem sempre o uso da obra terá qualquer relação com a imagem ou com a honra objetiva do autor. Isso pode ser ilustrado pelo uso de uma obra musical meramente instrumental (sem voz) lançada em pseudônimo, sem que sequer se mencione a autoria dentro daquele contexto de uso político (simplesmente a música é usada como trilha, sem necessária menção ou referência ao autor).
Diante das três possíveis dificuldades práticas para se aplicar o dispositivo mencionado, é crucial apontar ao fato que o intérprete deve ir além das meras previsões literais do artigo 24 da LDA. Inevitavelmente, a discussão precisará observar a aplicação direta do princípio da dignidade da pessoa humana nas suas quatro dimensões: igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
A igualdade (artigo 3º, III, da Constituição), em sua concepção material, exige a observância do direito à diferença. Assim, mesmo que o autor permita o uso da obra por parte do político X, mas não por parte do político Y, não há necessariamente violação à igualdade material. Para que se consubstancie ofensa à igualdade, é necessário que se demonstre a igualdade dos contextos ou que a diferenciação ocorra por alguma razão ilícita.
A liberdade, por outro lado, não significa autonomia completa da vontade. Ainda que seja fundamento da sociedade democrática, a liberdade enquanto instituto jurídico é limitada pela solidariedade e pela dignidade em sentido estrito. Já a integridade psicofísica é uma expressão da dignidade que tutela mais que o aspecto físico e de direito ao próprio corpo, mas também o direito de um indivíduo ter sua integridade moral respeitada, especialmente a partir da observância dos direitos da personalidade. Por sua vez, a solidariedade social não parece estar no centro do presente debate, já que sua realização positiva máxima é a promoção do acesso à educação, que foge ao presente debate.
É nítido, assim, o problema: de um lado, o Direito parece tutelar a liberdade daqueles que querem usar a obra em um contexto político e, do outro, parece tutelar a integridade psicofísica. No caso de conflitos dessa natureza, Maria Celina Bodin de Moraes sugere que não há uma primazia a priori de um direito sobre o outro. É preciso que se busque a solução que, naquele caso concreto, promoverá com mais sucesso a dignidade em sentido estrito — "será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana (em sentido estrito), tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto".
Percebe-se, assim, que é crucial avaliar se, no caso concreto, o uso da obra em determinado contexto político objetifica o autor e sua obra (que é emanação da personalidade do próprio autor). Nos casos em que o uso se dá para promover valores diametralmente opostos do autor, a ponto de lhe causar aversão, parece nítido, a priori, ser o caso. A ordem constitucional brasileira tutela o interesse do autor de não sofrer danos em sua integridade psicofísica, o que ocorreria se fosse forçado a ver, de mãos atadas, sua criação usada para apoiar e promover aquilo que despreza.
Em conclusão, portanto, ainda que os enunciados normativos previstos na Lei de Direitos Autorais não sejam claros e manifestos em dispor literalmente um direito do autor de impedir o uso de sua obra em contexto político, é possível extrair esse direito da própria ordem constitucional — seja por meio de aplicação direta da Constituição Federal, seja por meio de uma interpretação da Lei de Direitos Autorais à luz da Carta. Os limites do exercício desse direito, contudo, dependerão das circunstâncias específicas do caso concreto.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login