Daniela Veltri: Breve análise da Medida Provisória 1.085/21

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 28 a Medida Provisória nº 1.085, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

A MP foi resultado de um trabalho conjunto entre representantes de governo, cartórios, Judiciário, Banco Central do Brasil e diversos setores da economia nacional.

A referida norma trata da implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) pelos oficiais de registros públicos mediante a adoção de processos e procedimentos que serão posteriormente definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. A finalidade principal é viabilizar o fluxo e acesso a informações, documentos e dados através da interoperabilidade e interconexão entre as serventias dos registros públicos, incluindo o registro de títulos e documentos.

Em conjunto com o Projeto de Lei 4.188/21 (novo Marco Legal de Garantias), tem-se o fortalecimento do sistema de garantias ao permitir consulta a indisponibilidades, restrições e gravames de bens móveis e imóveis em um único lugar. Ao mesmo tempo em que se reduz a burocracia e o custo operacional, aumenta-se a transparência e segurança jurídica nos negócios, gerando um ambiente favorável para a concessão de créditos mais baratos.

Importa ressaltar que a MP contém a previsão de registro das constrições judiciais e/ou administrativas no registro de título e documentos, o que possibilitará o maior uso da garantia de bens móveis nos negócios em geral.

Resumidamente, as disposições contidas na MP facilitarão sobremaneira a utilização dos serviços cartoriais: nascimento, casamento, divórcio e outros atos da vida civil, todos a um clique no celular por meio do aplicativo que dará acesso ao Serp. Atendimento remoto aos usuários e consulta a informações e documentos relativos a bens móveis e imóveis resultarão no fim da peregrinação a diversos cartórios.

Além dos pontos acima, são destaques:

— A expedição de certidão em que constará, de forma resumida, as informações mais importantes sobre o imóvel objeto da consulta;

— Os negócios jurídicos poderão ser registrados em um único local, afastando a prática atual do registro no domicílio de todas as partes;

— A inclusão do §1º-A no artigo 32 da Lei 4.591/64, que prevê a livre disposição ou oneração das unidades após o registro do memorial de incorporação representa um avanço e tanto já que possibilita o financiamento de imóveis ainda em construção. Ganha o consumidor, que poderá financiar a compra do imóvel na planta e ter um melhor fluxo de caixa e ganha a incorporadora por receber os recursos oriundos da venda durante a construção do empreendimento;

— Regras mais claras sobre o instituto do patrimônio de afetação, dúvidas que eram comuns e reiteradas foram tratadas em referidas disposições;

— Os prazos registrais: 1) passam a ser contados em dias úteis e seguem o critério processual, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; e 2) em alguns casos tiveram redução;

— Previsão específica e clara acerca do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, reforçando a segurança jurídica aos negócios e ao terceiro de boa-fé;

É importante lembrar que, embora a MP produza efeitos jurídicos imediatos, ainda depende de aprovação do Congresso Nacional para que seja convertida em lei. Como as alterações constantes na norma são de grande impacto e alteram legislações importantes como o Código Civil, há de se atentar para possíveis consequências na hipótese de não aprovação ou alterações ao texto vigente.

Daniela Veltri

é gerente jurídica da área de Direito Imobiliário do Reis Advogados.

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
10 de janeiro de 2022 às 19:12

No apagar das luzes de 2021, em época de recesso forense e férias de muitos titulares de cartórios, o governo edita uma Medida Provisória que não atende ao requisito constitucional da urgência, surpreendendo todos os oficiais de registros públicos do País (exceto aqueles poucos que, subrepticiamente, colaboraram em sua confecção por interesses próprios) e estabelecendo um ambiente de insegurança jurídica que beira o caos.
Como as MPs têm vigência imediata, não foi dado prazo para que as serventias se adaptassem a muitas das novidades por ela instituídas e que não dependem de regulamentação pelo CNJ.
Por que isso?
Por que não mandar projeto de lei ao Congresso Nacional, para ampla discussão sobre as inúmeras matérias nela incluídas?
O motivo da pressa deve ter sido a vontade de satisfazer os interesses do SECOVI e da FEBRABAN.
Uma lástima!

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