Tratando-se de crime permanente, não se pode falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independentemente da expedição de mandado judicial.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por tráfico de drogas. Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso do Ministério Público e majorou a pena do réu de cinco anos, seis meses e 20 dias para seis anos e três meses de prisão, mantido o regime inicial fechado.
Conforme a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares em frente ao portão de sua casa e autorizou a entrada dos agentes. No local, eles encontraram 68 tijolos de maconha (cerca de 52 kg) e efetuaram a prisão em flagrante. Ao recorrer da sentença, o réu alegou a nulidade da prova obtida a partir de busca domiciliar sem prévia autorização judicial.
Porém, ao afastar o argumento, o desembargador Farto Salles, relator do caso, disse que o réu permitiu a entrada dos policiais no imóvel, "fato por si só apto a conferir legitimidade à ação policial". "A apreensão estava acobertada, no mínimo, por flagrante delito representado pela traficância, delito no caso permanente, permitindo a pronta ação da Polícia, independentemente de mandado", disse.
Segundo Salles, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em residência encontra-se expressamente autorizado, em qualquer dia e horário e independentemente de autorização judicial, quando, em seu interior, encontra-se o denominado estado de flagrância, como na hipótese do crime de tráfico de drogas.
"Entendimento contrário, além de irracional, tornaria letra morta os dispositivos antes citados, cabendo repisar que, como observaram os policiais, as buscas realizadas no imóvel decorreram da anterior localização de meio tijolo de maconha em poder do réu, o qual indicou haver mais tóxico dentro da residência, franqueando a entrada no local", acrescentou o relator.
Ele também citou precedentes dos tribunais superiores no sentido de que, em casos de flagrante em crimes permanentes, há possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Na hipótese dos autos, conforme Salles, os policiais também afirmaram que a abordagem foi motivada pelo nervosismo do réu ao avistar a viatura.
Afastada a preliminar, o desembargador também rejeitou o recurso defensivo no mérito e acolheu apenas o apelo do MP: "Como postulado pelo Ministério Público, fixa-se a pena-base metade (1/2) acima do piso em razão da grande quantidade do entorpecente apreendido, ao invés do pífio acréscimo observado na sentença". A decisão se deu por unanimidade.
1503215-65.2020.8.26.0047
Isso fomenta o ato de "plantarem" a droga. Entram sem mandado. Se não acharem nada, pode surgir uma porção de drogas num "passe de mágica". E, como o crime é permanente, o flagrante será sempre certo. O fato é tão comum que o STJ "sugeriu" autorização e gravação ao entrarem, tamanhos os abusos cometidos por policiais inexperientes e mal pagos.
Sugestão não é obrigatória.
Em breve retirarão o direito de defesa do Réu.
Essa é a paridade de armas no nosso processo penal. Todas as normas que trazem garantias são flexibilizadas em detrimento dos menos abastados.
E a advocacia, quando não é criminalizada, é esculachada e ignorada, servindo o advogado apenas para "cumprir tabela" e carregar nas costas as mazelas da ineficiência estatal no tocante a investigações.
Esse o motivo que fez com que eu desistisse da advocacia. O que para mim era um sonho, virou o pesadelo de um jogo de azar, onde os menos abastados fomentam o sistema penal e lotam penitenciárias.
Tráfico de porção de maconha é prisão. Corrupção e desvio de verbas públicas é cautelar do Artigo 319 do CPP.
Uns presos preventivamente há 5 anos, sem que ao menos o processo tivesse sido lido. Outros, "poderosos", ganhando liminar por excesso de prazo estando há 2 anos preso com penas altas. Outro, empresário, com cautelares revogadas por excesso de prazo sendo que num caso concreto daqui, o indivíduo está há 3 anos preso preventivamente em crime de Associação ao Tráfico sem perspectiva de data para audiência.
A melhor opção seria descriminalizar os crimes de colarinho branco e revogar o Artigo 6 da Lei 8906/94. Tais fatos abafariam essa insegurança jurídica que assola esse país e as letras mortas. Que alguma força superior do bem ou do mal venha ao socorro dos jurisdicionados menos abastados.
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