TJ-SP absolve mulher por abordagem ilícita da Guarda Municipal

Guardas civis municipais não têm competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo — atividade que, por expressa previsão constitucional, é exclusiva das forças policiais.

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ReproduçãoTJ-SP absolve acusada por tráfico após abordagem ilícita da Guarda Municipal

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu uma mulher acusada por tráfico de drogas.

A ré foi abordada por guardas civis municipais enquanto carregava porções de crack. Em primeira instância, ela havia sido condenada a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. No entanto, a turma julgadora verificou ilegalidades na abordagem dos guardas e invalidou as provas, o que levou à absolvição da acusada.

"A diligência da Guarda Municipal que culminou na apreensão do entorpecente foi irregularmente realizada", disse o relator, desembargador Geraldo Wohlers, lembrando que os guardas não podem fazer investigações próprias de polícia, pois a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, não lhes confere tal atribuição.

Conforme Wohlers, embora a Guarda Municipal possa efetuar prisões em flagrante quando se depara com alguém praticando crimes, essa não era a hipótese dos autos. Ele disse que a prisão da ré não decorreu de situação flagrancial presenciada pelos agentes públicos no desempenho de sua atuação ordinária.

"Pelo contrário, como visto, ao depararem com a acusada na via pública, os sentinelas não tinham conhecimento do que ela trazia consigo ou guardava, sendo certo que a descoberta de estupefaciente resultou de posterior exame, de revista a ré (corporal, portanto), típica de policiamento preventivo/ostensivo, normalmente afeto à Polícia Militar, algumas vezes desempenhado pela Civil", completou.

Assim, para o relator, a abordagem dos agentes conflitou com o papel constitucional da Guarda Municipal, que é primordialmente voltado à segurança patrimonial: "Como cediço, segundo o artigo 144, § 8º, da Lei Maior, incumbe-lhe a função de proteção dos bens, serviços e instalações municipais".

Wohlers, então, concluiu pela ilicitude das provas colhidas na abordagem da Guarda Municipal à acusada. Como consequência, ele votou pela absolvição da ré, com expedição de alvará de soltura. A decisão se deu por unanimidade. 

1505992-59.2020.8.26.0132

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
13 de janeiro de 2022 às 12:39

Não tem poder de polícia mas pode prender em flagrante!!!!!

Professor Edson disse:
13 de janeiro de 2022 às 12:42

"lembrando que os guardas não podem fazer investigações próprias de polícia, pois a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, não lhes confere tal atribuição" . Mas não foi feita investigação, foi feita uma revista pessoal, existe uma diferença colossal.

Raul Xavier disse:
13 de janeiro de 2022 às 14:53

Com toda o respeito ao professor, investigar se ha algo nos bolsos da pessoa, e sim investigação!

freirejcm disse:
13 de janeiro de 2022 às 19:56

Poder de Polícia não seria um poder da administração pública, previsto no Código Tributário ???
Busca pessoal não estaria prevista no Código de Processo Penal ??
Logo sendo institutos diferentes ??

André Soler disse:
14 de janeiro de 2022 às 00:32

Fiquei até surpreso. Corretíssima a decisão.

RUI FRANCO disse:
14 de janeiro de 2022 às 15:46

No flagrante qq do povo pode prender

RUI FRANCO disse:
14 de janeiro de 2022 às 15:46

No flagrante qq do povo pode prender

RUI FRANCO disse:
14 de janeiro de 2022 às 15:47

É parte do procedimento investigação a revista

RUI FRANCO disse:
14 de janeiro de 2022 às 15:47

É parte do procedimento investigação a revista

Camadv disse:
14 de janeiro de 2022 às 16:22

Além de correta e necessária os guardas tem de se ater as suas funcoes, salva guarda de escolas, praças, repartições, alias onde nunca são vistos.

Jcandal disse:
14 de janeiro de 2022 às 16:45

O Sr. Edson: qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante delito! Nesse ponto, em nada diferem as atribuições da Guarda Municipal!
Um pouco de mais de estudo faria muito bem ao Sr. Professor!

Elvis David Müzel disse:
14 de janeiro de 2022 às 17:34

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC 169174AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

1 Sgt PM Marcelo Santos disse:
18 de janeiro de 2022 às 22:33

Percebi que redeu alguns debates em site jurídicos a decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas gostaria de deixar alguns questionamentos para reflexão: 01 - Guardas Municipais podem cumprir o descrito no art. 301 do CPP? Revista pessoal em fundada suspeita é diferente de investigação? Lei n. 11343 - Art. 33 "trazer consigo" substância entorpecente é crime permanente, passível de flagrante por tráfico?? Qual o entendimento do STF/STJ sobre a atuação das Guardas Municipais?? Quanto a Lei Federal nº 13.022 qual é o limite de competência e atuação das Guardas Municipais??? Enfim, a Justiça Brasileira precisa uniformizar as suas decisões??

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